PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto por Doriedson Borges contra decisão de pronúncia que o remete a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, como incurso no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em razão do homicídio praticado contra Jailton José da Costa mediante múltiplos golpes de arma branca. A defesa alegou excesso de linguagem na decisão, ausência de indícios suficientes de autoria e improcedência da qualificadora do meio cruel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (ii) avaliar se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento; (iii) analisar a possibilidade de exclusão da qualificadora do meio cruel. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de linguagem ocorre quando o juiz da pronúncia emite juízo de certeza sobre a culpabilidade, influenciando os jurados. Na hipótese, a decisão limitou-se a constatar materialidade e indícios de autoria, sem antecipar juízo condenatório, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo necroscópico, e os indícios de autoria foram confirmados por depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório e ampla defesa. A decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a presença de materialidade e indícios de autoria, devendo eventuais dúvidas serem resolvidas em favor da sociedade, conforme o princípio do in dubio pro societate. O decote de qualificadoras na fase da pronúncia só é admissível quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada, pois os múltiplos golpes de arma branca indicam a possibilidade de prática do crime por meio cruel, devendo a análise de seu efetivo enquadramento ser feita pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem quando se limita a indicar a materialidade e os indícios suficientes de autoria. Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, impõe-se a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes, devendo, em regra, ser submetidas à apreciação dos jurados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CP, art. 121, § 2º, III; CPP, art. 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 0074149-38.2010.8.13.0079, Rel. Des. Âmalin Aziz Sant’Ana, j. 01.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, j. 19.04.2022; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 1002719-00.2393.0001, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 01.09.2020; TJ-MG, Rec em Sentido Estrito nº 1068612-00.2798.8001, Rel. Des. Maria Luíza de Marilac, j. 08.05.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 8008836-52.2023.8.05.0146, sendo recorrente DORIEDSON BORGES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008836-52.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DORIEDSON BORGES
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito (Id 86365824) interposto por Doriedson Borges, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (Id 86365814) que o remete a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Juazeiro-Ba, como incurso nas reprimendas do artigo 121, § 2º, inciso III do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 27 de julho de 2023, por volta das 14h15min, em frente ao Bar "Nogueira", Rua Bela Vista, Bairro Tabuleiro, nesta urbe, o denunciado, de forma cruel, ceifou a vida de JAILTON JOSÉ DA COSTA mediante vários golpes de arma branca. A denúncia recebida em 30/08/2023 (Id 407835618). Após o regular trâmite, sobreveio a decisão de Id 86365814 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, III, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a Defesa, no Id 86365824, alegou, preliminarmente, excesso de linguagem na decisão que pronunciou o réu e, no mérito, ausência de indícios suficientes de autoria em razão da impossibilidade da pronúncia baseada somente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Sustentou, ainda, rejeição da qualificadora ante a inexistência de meio cruel, sob o argumento de que a simples reiteração de golpes que não atrai a sua incidência. O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id 86365826), rebatendo a tese apresentada, pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação dos termos da pronúncia. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no Id 88795142, opinou pelo provimento do recurso interposto e a consequente cassação da sentença de pronúncia. É o relatório. Salvador/Ba, 25 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008836-52.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DORIEDSON BORGES
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LIGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. A cassação ou anulação da sentença de pronúncia por excesso de linguagem é possível e deve ocorrer quando o juiz, na decisão, utiliza linguagem que demonstra juízo de certeza sobre a culpa do réu, extrapolando a função de apenas admitir a acusação para o julgamento pelo Tribunal do Júri. O excesso de linguagem é um defeito processual na decisão de pronúncia que ocorre quando o juiz, em vez de se limitar a apontar a existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, adota uma linguagem que induz à certeza da culpa do acusado. A decisão de pronúncia tem a função de apenas indicar a admissibilidade da acusação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, que é o competente para julgar o mérito da causa. Consoante se extrai dos autos, o magistrado a quo observou estritamente os parâmetros estabelecidos pelo art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, restringindo-se a apontar a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem incorrer em antecipação de juízo condenatório. O decisum seguiu rigorosamente os parâmetros legais, limitando-se a indicar a existência de indícios de autoria e materialidade com base nos testemunhos produzidos em juízo, estes colhidos sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Importante notar que a decisão não avançou na apreciação aprofundada do conjunto probatório, tampouco emitiu juízo de valor sobre a culpabilidade do acusado, preservando, assim, a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise do mérito da imputação. A fundamentação da decisão baseou-se, de maneira adequada, nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em estrita conformidade com a legalidade processual. Ademais, não houve detalhamento excessivo do conjunto probatório, tampouco emissão de conclusões sobre a culpabilidade do réu, mas apenas o necessário para justificar o envio do feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural para apreciação do mérito da causa. Assim, inexistindo excesso de linguagem ou qualquer afronta às garantias processuais, conclui-se pela regularidade da decisão de pronúncia impugnada. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRELIMINARES. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA Nº 64 DO TJMG. - Não há que se falar em nulidade da pronúncia por excesso de linguagem se a fundamentação exposta na sentença se limitar à análise superficial das provas produzidas e expressar tão somente um juízo de probabilidade quanto à autoria, atendendo à disposição do art. 413, § 1º do CPP – O Magistrado não está adstrito às conclusões do Ministério Público, podendo decidir em sentido diverso mediante livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, não havendo se falar em violação ao sistema acusatório. Ainda que o Ministério Público se manifestasse pela impronúncia, remanesceria presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal, consoante os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade – Nos termos do art. 413 do CPP, existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva ou de participação, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia – Nos termos do art. 5º, XXXVIII, d da Constituição Federal e da Súmula nº 64 deste eg. Tribunal de Justiça, na fase de pronúncia somente poder-se-á decotar qualificadoras manifestamente improcedentes ou inadequadas. (TJ-MG – Rec em Sentido Estrito: 00741493820108130079 Contagem, Relator.: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/06/2023) Destarte, não se vislumbra ao excesso de linguagem referido pela defesa. O que constitui excesso de linguagem é a valoração, a favor ou não das ações do réu, seu comportamento, eventuais agravantes, atenuantes, a ponto de a decisão influenciar os jurados. DO MÉRITO. A defesa rebela-se contra a manutenção da qualificadora prevista no inciso III do § 2º do artigo 121, do Código Penal, por entender que a decisão de pronúncia se encontra claramente desfundamentada quanto às qualificadoras imputadas ao recorrente. Pois bem. A decisão não merece reparos. A materialidade do delito ficou evidenciada pelo Laudo de Exame Necroscópico (Id 86365768, pág. 37/40), que atesta o óbito de Jailton José da costa em decorrência de hemorragia interna secundária a instrumento perfuro-cortante (arma branca). Com relação à ausência de indícios de autoria alegados pelo apelante, entendo que a sentença de pronúncia ora impugnada declarou com segurança a existência dos mesmos, ante a materialidade do crime. Cumpre ressaltar, de início, que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Uma vez presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria, caberá a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º inciso XXXVIII alínea “d” da Constituição Federal, uma vez que nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate. Ressalte-se a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade em considerando as provas carreadas nos autos finda a fase de instrução. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. Mesmo que haja mais de uma versão para o caso, deve o acusado ser pronunciado, possibilitando que o Conselho de Sentença, após analisar todo material factual coligido aos autos, opte pela versão mais verossímil. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Entende esta Corte que ''para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica no caso no que se refere ao elemento surpresa. 3. "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe. Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Como cediço, o afastamento de qualificadoras só é possível na primeira fase do procedimento do Júri (judicium accusationis) ante a ausência de indícios claros de sua existência, a fim de não usurpar competência do juízo natural. Na espécie, todavia, coaduno com o entendimento do juiz singular no sentido de que “Quanto à qualificadora descrita na denúncia (meio cruel – art. 121, §2º, III, CP), há elementos nos autos que indicam que o homicídio foi praticado de forma cruel, considerando o modus operandi empregado, com vários golpes de arma branca em diversas partes do corpo da vítima, causando sofrimento além do necessário para o resultado morte. Ressalta-se que, nesta fase processual, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no presente caso.” (Id 86365814) No entanto, após análise da decisão combatida, constata-se que o Magistrado a quo não fez apreciação sobre os fatos e as condições em que ocorreram, mantendo-se adstrito ao juízo de admissibilidade de provas sobre a materialidade e indícios de autoria e existência das qualificadoras. Não houve manifestação de juízo de valor aprofundado, este de competência natural dos jurados. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10027190023930001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – DESPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, basta, para a pronúncia, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime doloso contra a vida. As qualificadoras somente devem ser afastadas da apreciação pelos Jurados, quando manifestamente improcedentes, posto que são eles os juízes naturais para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10686120027988001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 16/05/2018) Dessa forma, a exclusão desta qualificadora do delito é não permitida, nesta fase processual, pois sua imputação está em total consonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão de pronúncia. Salvador, de de 2025. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8008836-52.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DORIEDSON BORGES
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO