PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. RÉU REVEL SEM PATRONO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DAS DILAÇÕES EDITALÍCIAS DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRATIVIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por réu revel contra acórdão de agravo interno que confirmou a intempestividade de sua apelação possessória, sob a alegação de contradição, omissão e erro material na contagem do prazo recursal peremptório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se para o réu revel sem patrono constituído nos autos o prazo de recurso se inicia a partir da publicação do ato na imprensa oficial eletrônica, ou se deve ser elastecido por dilação de prazo em edital de intimação de sentença. III. Razões de decidir 3. Nos moldes do artigo 346, caput, do CPC, os prazos processuais contra o revel sem procurador nos autos começam a fluir automaticamente com a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, sem necessidade de intimação pessoal ou de prazos adicionais de carência. 4. As dilações e prazos de aperfeiçoamento previstos nos artigos 231, IV, e 257, III, do CPC regulam a citação ficta na fase de conhecimento e não se estendem às intimações de sentença, de modo que erros do cartório na expedição do edital de intimação não alteram as regras de prazos peremptórios para recorrer. 5. Inexistindo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no artigo 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, haja vista que o recurso possessório não se presta ao mero inconformismo ou à rediscussão do mérito do acórdão. IV. Dispositivo 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Tese de julgamento: Para o réu revel sem patrono constituído nos autos, a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional prevalece como marco de ciência inequívoca e imediata para o início da contagem dos prazos recursais, afastando-se o cômputo adicional de dilações previstas no edital de intimação, em estrita observância ao artigo 346 do CPC e aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 346, 1.022 e 1.023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001691-89.2021.8.05.0153, em que figuram, como embargante, DGE EMPREENDIMENTOS LTDA. e, como embargados DOUGLAS LUZ MOURA e JOÃO BATISTA DA SILVA NEVES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001691-89.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DGE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: DOUGLAS LUZ MOURA e outros
Advogado(s):KAWANNA CAMBUI GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DGE Empreendimentos Ltda. contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a inadmissibilidade de sua apelação por intempestividade (ID 103296998). O recurso possessório de apelação da embargante visava a reforma da sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de manutenção de posse proposta por Douglas Luz Moura e João Batista da Silva Neves. A embargante sustenta em suas razões recursais a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão colegiado. Argumenta que o marco inicial do prazo recursal foi fixado de forma equivocada, defendendo que, na intimação ficta da sentença por meio de edital, o prazo para apelar somente se inicia após o decurso do prazo de dilação de trinta dias fixado pelo juízo de origem (ID 104477592). Com esses fundamentos, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que sua apelação seja admitida e processada. A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, contudo, deixou transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 109289415. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001691-89.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DGE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: DOUGLAS LUZ MOURA e outros
Advogado(s): KAWANNA CAMBUI GOMES
RELATÓRIO
Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar supostas omissões que o embargante afirma existir no acórdão, quanto à conclusão acerca da tempestividade da interposição do recurso de apelação. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão de reforma veiculada pela embargante não se sustenta, tendo em vista a absoluta regularidade e a coerência jurídica do acórdão embargado. O cerne da discussão repousa sobre o marco temporal para que o réu revel, desprovido de patrono constituído nos autos, venha a interpor recurso contra a sentença de procedência. No caso em tela, a revelia foi decretada de forma escorreita após a inércia da demandada em apresentar contestação (ID 82006453). A sentença possessória foi disponibilizada na imprensa oficial eletrônica em 14/10/2024, de modo que o prazo recursal iniciou-se em 14/10/2024 e encerrou-se em 01/11/2024 (ID 82123005). No entanto, a apelante efetuou o protocolo do recurso somente em 26/11/2024 (ID 82006464), quando a preclusão temporal já havia se operado. A alegação de que o edital de intimação com prazo de dilação de trinta dias (ID 82006461) reabriria ou elasteceria o prazo de apelação contraria a norma processual especial aplicável à revelia. O art. 346 do CPC estabelece expressamente que os prazos contra o réu revel sem patrono fluem da publicação do ato no órgão oficial: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A contagem dos prazos peremptórios contra a parte revel e sem procurador cadastrado nos autos prescinde de intimação pessoal ou de dilação fictícia editalícia. A publicação do ato decisório na imprensa oficial constitui marco de ciência inequívoco e imediato, deflagrando a marcha dos prazos processuais para todos os efeitos de direito, sem margem para a incidência de dilações ordinárias ou prazos de carência. Neste mesmo sentido, o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL SEM ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL. NECESSIDADE. 1. O CPC/2015, de maneira distinta ao código anterior, passou a estabelecer que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput). 2. Após as alterações legais, o STJ já entendeu que é exigida "a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior" (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 3. Caso em que o Tribunal local iniciou a contagem para interposição de apelação pelo réu revel sem advogado constituído a partir da inserção da sentença no sistema eletrônico pelo magistrado, situação que se afasta da atual orientação desta Corte. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.106.717/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A jurisprudência consolidada pela Corte Superior afasta a incidência de prazos de graça ou dilações contidas em editais de intimação de sentença. O prazo de aperfeiçoamento da intimação ficta se aplica estritamente para atos de citação na fase inicial de conhecimento, sendo inviável a sua transposição analógica para a intimação de sentenças terminativas ou de mérito com o intuito de elastecer prazos recursais peremptórios, sob pena de ferimento aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal. O precedente do STJ estabelece que a intimação por edital equivocadamente realizada pelo cartório não altera o início do prazo recursal do réu revel. Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE. EFEITOS DA REVELIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno da tempestividade de apelação interposta na origem por réu revel pessoalmente citado, que foi equivocadamente intimado por edital da sentença de procedência do pedido. 2. Ausência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/73, tendo o acórdão recorrido analisado minuciosamente a alegação de utilização do edital para a comunicação da prolação da sentença ao réu revel, da existência do prazo de aperfeiçoamento próprio dos editais, e, ainda, da pretendida soma deste ao prazo de interposição da apelação. 3. Correta a interpretação do acórdão recorrido no sentido de que o início da contagem do prazo para o réu revel recorrer da sentença é a data da sua publicação, enquanto o prazo de aperfeiçoamento previsto no edital se aplica apenas às hipóteses de citações editalícias, e não à intimação editalícia equivocadamente realizada pelo cartório. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.454.632/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.) Dessa forma, resta superada a argumentação da embargante baseada nos artigos 231, IV, e 257, III, do CPC, posto que tais dispositivos cuidam da fase de citação editalícia na etapa cognitiva. No âmbito recursal, a regra do artigo 346 da legislação adjetiva civil atua como norma de regência especial para o contumaz e afasta as disposições genéricas que regulam as intimações de atos ordinários, inexplicando qualquer contradição ou erro material no acórdão colegiado que decretou a intempestividade da apelação. Verifica-se que a pretensão da embargante busca unicamente rediscutir a justiça da decisão adotada no agravo interno que confirmou a intempestividade do seu apelo (ID 104477592). Os embargos de declaração representam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a integrar o julgado e a sanar eventuais vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma descrita pelo artigo 1.022 do CPC. A inexistência de vícios formais no acórdão embargado impõe a rejeição integral das razões recursais formuladas pela embargante. A contradição que viabiliza o manejo dos aclaratórios deve ser eminentemente interna, revelada pelo conflito lógico entre as premissas e a conclusão da própria decisão de agravo interno, e não a divergência de entendimento entre o julgador e a parte vencida quanto à correta aplicação das leis de regência. No que tange ao prequestionamento explícito de artigos normativos, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma analítica, cada dispositivo constitucional ou infraconstitucional elencado pelas partes. Mostra-se suficiente para a regular prestação jurisdicional e para o acesso aos tribunais superiores que a controvérsia jurídica em foco tenha sido decidida de forma motivada, clara e substancial. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por DGE Empreendimentos Ltda., mantendo em todos os seus termos o acórdão que inadmitiu a apelação possessória por manifesta intempestividade, confirmado no julgamento colegiado do Agravo Interno. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001691-89.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DGE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO
APELADO: DOUGLAS LUZ MOURA e outros
Advogado(s): KAWANNA CAMBUI GOMES
VOTO