PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA. NEGATIVA DE COBERTURA. PERDA DE UM OLHO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos interpostos contra sentença que reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura de tratamento com terapia antiangiogênica para grave patologia ocular diagnosticada no autor, condenando a seguradora à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A seguradora apelou requerendo a revogação da gratuidade de justiça e afastamento ou minoração da condenação. O autor apelou postulando a majoração do valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na validade da negativa de cobertura ao tratamento prescrito, diante das regras do contrato e do rol da ANS, e na configuração e quantificação do dano moral decorrente da conduta da seguradora. III. Razões de decidir 3. Documentos nos autos comprovam a hipossuficiência do autor, justificando a concessão da gratuidade de justiça (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98). 4. A negativa de cobertura não se sustenta, pois o tratamento estava previsto na regulamentação vigente da ANS ou, ainda que não estivesse, preenchia os requisitos excepcionais fixados no EREsp 1.886.929/SP para cobertura de procedimentos fora do rol. 5. A apólice estava vigente à época da concessão da tutela, sendo o cancelamento posterior inócuo para fins de afastar a obrigação. 6. Configurada a conduta ilícita da seguradora e o nexo causal com a perda da visão do autor, é cabível a indenização por dano moral. 7. A gravidade do dano, o descumprimento da ordem judicial e as condições das partes justificam a majoração do valor fixado em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 8. Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, recurso da operadora desprovido e recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00. Tese de julgamento: "1. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde, prescrita por profissional competente e não substituível, mesmo que não incluído no rol da ANS, caracteriza conduta ilícita da operadora de plano de saúde. 2. A indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura médica deve ser fixada com base na gravidade da lesão, repercussão do dano e conduta da operadora." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 186 e 187; CPC, arts. 98 e 373, II; CDC, arts. 6º, I e III, e 14 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL0561250-03.2016.8.05.0001, em que, simultaneamente, apelantes e apelados BRADESCO SAÚDE S/A e RICARDO DE ARAÚJO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de RICARDO DE ARAÚJO RODRIGUES, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561250-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE ARAUJO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS, DAISE MOREIRA MOTA, EDUARDO LIMA CONCEICAO, MARIANNA FREIRE MOTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DAISE MOREIRA MOTA, EDUARDO LIMA CONCEICAO, JAMILE COSTA MASCARENHAS, MARIANNA FREIRE MOTA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP; TJSP, AI 2234876-26.2024.8.26.0000; TJBA, Apelação Cível 0533486-42.2016.8.05.0001
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos, simultaneamente, por BRADESCO SAÚDE S/A e por RICARDO DE ARAÚJO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Pedido de Liminar. O autor, beneficiário de plano de saúde corporativo da Bradesco Saúde, ajuizou a demanda após ter sido diagnosticado com deslocamento total de retina no olho direito, associado a hemorragia vítrea e hifema, com intensa neovascularização de retina e severo processo de proliferação hióidea anterior, tendo seu médico indicado como tratamento urgente a terapia antiangiogênica para controle da neovascularização. Alega que a ré negou indevidamente a cobertura do procedimento, o que o levou a pleitear judicialmente a realização do tratamento, tendo sido deferida tutela de urgência em setembro de 2016. Informa que, apesar da decisão judicial, a ré não cumpriu efetivamente a ordem, o que resultou na perda da visão do olho direito e na necessidade de uso de prótese ocular. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de reconhecer a obrigação da empresa em ter arcado com os custos do tratamento. Em suas razões recursais, a primeira apelante, Bradesco Saúde S/A, sustenta, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, alega que o tratamento requerido não possuía cobertura contratual por não estar previsto no Rol de Procedimentos da ANS ou por não preencher os requisitos das Diretrizes de Utilização. Afirma, ainda, que o contrato foi cancelado em 01/10/2016, o que eximiria a empresa de qualquer responsabilidade posterior. Argumenta, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. O segundo apelante, Ricardo de Araújo Rodrigues, em seu recurso, requer unicamente a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sustentando que o valor fixado na sentença é insuficiente para compensar o grave dano sofrido - a perda irreversível da visão de um olho. Subsidiariamente, pleiteia a fixação em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos recursais e pugnando pelo não provimento dos recursos adversos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561250-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE ARAUJO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS, DAISE MOREIRA MOTA, EDUARDO LIMA CONCEICAO, MARIANNA FREIRE MOTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DAISE MOREIRA MOTA, EDUARDO LIMA CONCEICAO, JAMILE COSTA MASCARENHAS, MARIANNA FREIRE MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar arguida pela primeira apelante não merece acolhimento. O autor comprovou sua condição de hipossuficiência através de documentação acostada aos autos (ID 8224550), demonstrando de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O benefício da gratuidade da justiça foi corretamente deferido pelo juízo a quo, atendendo aos requisitos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo qualquer elemento nos autos que justifique sua revogação. Rejeito, portanto, a impugnação. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legitimidade da recusa de cobertura ao tratamento com terapia antiangiogênica prescrito ao autor, bem como na configuração do dano moral e seu adequado dimensionamento. Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetida, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, o autor foi diagnosticado com grave patologia ocular (deslocamento total de retina associado a hemorragia vítrea, hifema e neovascularização intensa), tendo seu médico especialista prescrito como tratamento necessário e urgente a terapia antiangiogênica. A seguradora ré negou a cobertura do procedimento sob dois fundamentos principais: (i) o tratamento não estaria previsto no Rol da ANS ou não preencheria os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT); e (ii) o contrato foi cancelado em 01/10/2016. Quanto ao primeiro fundamento, verifica-se que o tratamento estava, sim, previsto no Anexo I da RN nº 387 da ANS, vigente à época dos fatos. A seguradora alegou que o autor não atendia aos critérios específicos previstos na DUT, mas não comprovou, de forma concreta, que o paciente se enquadrava nas hipóteses excludentes do chamado "Grupo III", ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, ainda que o procedimento não estivesse expressamente previsto no rol da ANS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, consolidou o entendimento de que, em casos excepcionais, é possível a cobertura de procedimentos não listados no rol quando: (i) não houver substituto terapêutico; (ii) houver comprovação científica de eficácia do tratamento; e (iii) houver recomendação de órgãos técnicos de renome. No caso concreto, o tratamento foi prescrito por médico especialista (id 82221200), demonstrando-se sua necessidade e urgência para preservação da visão do autor. Não houve comprovação de que existisse tratamento alternativo eficaz disponível, e o medicamento utilizado na terapia possui reconhecida eficácia comprovada cientificamente, inclusive sendo recomendado pela própria ANS em seu parecer técnico n° 50/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016. Quanto ao segundo fundamento - cancelamento do contrato em 01/10/2016 - a pretensa escusa também não prospera. Como bem assinalou o juízo de origem, a patologia foi diagnosticada em agosto de 2016, a ação foi ajuizada em setembro de 2016, com liminar concedida no mesmo mês, e apenas em outubro ocorreu o cancelamento da apólice. Assim, no momento da configuração do direito e da concessão da tutela de urgência, o contrato estava em plena vigência, não podendo o cancelamento posterior eximir a seguradora da obrigação já constituída. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A NEGATIVA INDEVIDA DE CUSTEIO DE CIRURGIA – MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA – Agravante que pretende o reconhecimento da extinção superveniente da obrigação devido ao cancelamento superveniente do contrato pela agravada – Desacolhimento – Demanda relativa ao custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica – Solicitação de cobertura realizada em setembro de 2021, sobrevindo sentença de procedência em 2022 – Posterior cancelamento do contrato a pedido da consumidora em setembro de 2023 – Obrigação de custeio constituída definitivamente durante a vigência do contrato, não se extinguindo pelo encerramento posterior da relação jurídica – Contrato de plano de saúde caracterizado pela assunção de riscos pela operadora durante o período do pagamento das mensalidades – Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22348762620248260000 Guararapes, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 10/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) Importante destacar, ainda, que o autor comprovou nos autos (ID 8224558) que, mesmo após a ordem judicial, a seguradora não efetivou a autorização para o procedimento, o que culminou com o agravamento do quadro clínico e a consequente perda da visão do olho direito. Assim, resta caracterizada a conduta ilícita da seguradora, consubstanciada na recusa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, além do descumprimento de ordem judicial, o que configura evidente abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. A configuração do dano moral, no caso em tela, é indiscutível. A jurisprudência pátria já sedimentou entendimento de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico necessário, em situações de urgência e risco à saúde do paciente, ultrapassa o mero aborrecimento ou descumprimento contratual, ensejando reparação por danos morais. No caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois a negativa de cobertura e o descumprimento da ordem judicial resultaram em consequência irreversível e permanente para o autor: a perda da visão do olho direito e a necessidade de uso de prótese ocular. O nexo causal entre a conduta da seguradora e o dano sofrido está evidenciado nos autos, pois foi justamente a não realização do tratamento em tempo hábil que levou ao agravamento do quadro clínico, culminando na perda da visão. Configurados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - resta analisar a adequação do quantum indenizatório. O juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que o autor pretende majorar para R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, subsidiariamente, para não menos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É cediço que a fixação do valor da indenização por danos morais deve atender a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como o caráter compensatório e pedagógico-punitivo da reparação. No caso em análise, o dano sofrido pelo autor - perda irreversível da visão de um olho - é de extrema gravidade, com repercussões permanentes em sua qualidade de vida, capacidade laborativa e bem-estar psicológico. Trata-se de lesão que afeta não apenas aspectos funcionais, mas também estéticos e psicológicos, com profundo impacto na vida do paciente. Ademais, a conduta da seguradora revelou-se especialmente reprovável, pois, mesmo após o deferimento de tutela de urgência, persistiu na negativa de cobertura, descumprindo ordem judicial e contribuindo diretamente para o resultado danoso. Considerando esses fatores, bem como o porte econômico da seguradora ré, entendo que o valor fixado na sentença não se mostra adequado à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto, merecendo majoração. A propósito, destaco recente precedente deste órgão julgador, na Apelação Cível nº 05334864220168050001, relatada pelo Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgada em 27/02/2024, em que manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de negativa de cobertura de tratamento para maculopatia exsudativa, onde havia risco de perda da visão. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADA . MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA MACULOPATIA EXSUDATIVA. RISCO IRREVERSÍVEL DE PERDA DA VISÃO. NEGATIVA DE COBERTURA . DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - E imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código e em observância à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que a apelante argumente que a ANS tenha feito a distinção entre as atividades sob responsabilidade da operadora do plano de saúde, ora apelante, e da administradora de benefícios, também acionada, depreende-se do caso concreto que os danos sofridos pela autora decorreram de falhas na prestação de serviço ocasionados pelas duas empresas prestadoras de serviço. Preliminar afastada . II - No mérito, forçoso reconhecer o acerto da decisão vergastada que entendeu pela responsabilidade da apelante quanto aos danos sofridos pela apelada, seja pela negativa indevida e demora na resposta aos procedimentos médicos necessários à saúde da autora, ou mesmo por não comprovar que respeitou o quanto pactuado acerca das condições de rescisão unilateral e imotivada do contratou. III – No que tange ao valor arbitrado a título de dano moral, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entendo que foi fixado em patamar razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando o bem envolvido, ainda agravado pelo fato da parte autora se encontrar acometida de doença grave, havendo urgência na realização do tratamento, além de ter buscado a tutela jurisdicional para ter seu direito concretizado. IV - Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 05334864220168050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Ocorre que, no presente caso, a situação é significativamente mais grave, pois não se trata apenas do risco de perda da visão, mas da efetiva concretização desse dano irreversível. O autor perdeu definitivamente a visão de um dos olhos e necessita usar prótese ocular, o que representa um agravamento substancial do prejuízo em relação ao precedente citado. Assim, considerando as peculiaridades do caso, a natureza e extensão do dano, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, entendo razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RICARDO DE ARAÚJO RODRIGUES para majorar a indenização por danos morais para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela primeira apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561250-03.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE ARAUJO RODRIGUES e outros
Advogado(s): JAMILE COSTA MASCARENHAS, DAISE MOREIRA MOTA, EDUARDO LIMA CONCEICAO, MARIANNA FREIRE MOTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DAISE MOREIRA MOTA, EDUARDO LIMA CONCEICAO, JAMILE COSTA MASCARENHAS, MARIANNA FREIRE MOTA
VOTO
3.1. Da legitimidade da negativa de cobertura e da configuração da responsabilidade civil
3.2. Dos danos morais e do quantum indenizatório