PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-45.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO SANTOS SILVA
Advogado(s):LUANA SANTOS MELLO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EMISSÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMONÍMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por Ricardo Santos Silva. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do Estado pela emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais que, por insuficiência de dados qualificadores além do nome, erroneamente vinculou o autor a processos criminais de homônimo, ocasionando pendência em sua candidatura a vereador. A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.780,85, acrescida de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais pelo Estado, que vinculou indevidamente o requerente a processos criminais de homônimo, configura falha na prestação de serviço público ensejadora de responsabilidade civil objetiva e consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.           A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa do ente público e exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a atividade administrativa e o prejuízo experimentado.

2.           A falha administrativa é patente, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, que evidenciam a fragilidade do sistema de identificação e a dificuldade em confirmar o cadastro de CPF no sistema SAJ de 2º grau relacionado às ações apontadas.

3.           O nexo de causalidade entre a falha administrativa e os transtornos experimentados pelo autor é inquestionável, constituindo a conduta omissiva ou comissiva do Estado a causa direta e imediata dos prejuízos alegados.

4.           O dano moral configura-se in re ipsa em situações de lesão à honra, imagem e reputação decorrentes de erro da Administração Pública que vincula indevidamente o indivíduo a antecedentes criminais, dispensando a comprovação de dor, sofrimento ou humilhação, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5.           A emissão de certidão positiva de antecedentes criminais em nome de candidato a vereador gera constrangimento de proporções significativas, abala profundamente a credibilidade e imagem pública do indivíduo, constituindo violação direta à dignidade, honra objetiva e subjetiva e ao direito de participar do processo democrático sem máculas indevidas.

6.           O quantum indenizatório de R$ 8.780,85 arbitrado em primeiro grau não se mostra excessivo em comparação à gravidade da conduta estatal e às consequências para a imagem e campanha do autor, devendo ser mantido em observância ao princípio da non reformatio in pejus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.      A emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais por falha no sistema de identificação de homônimos constitui deficiência na prestação de serviço público ensejadora de responsabilidade civil objetiva do Estado.

2.      O dano moral decorrente de vinculação indevida a antecedentes criminais, especialmente quando afetar candidato a cargo eletivo, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.

3.      A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta estatal e suas consequências para a imagem e reputação do lesado.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigo 85, § 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil; Artigo 398 do Código Civil; Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Acre e Goiás sobre responsabilidade civil do Estado por emissão equivocada de certidões de antecedentes criminais

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000078-45.2017.8.05.0130, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado RICARDO SANTOS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-45.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO SANTOS SILVA
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a Sentença (ID 65643156) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Itarantim, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RICARDO SANTOS SILVA.

A Sentença (ID 65643156) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 8.780,85 (oito mil setecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súm. 54) e correção monetária pelo IPCA a incidir a partir da data da sentença (STJ, Súm. 362). Adicionalmente, condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso de Apelação (ID 65643161), pugnando pela reforma integral da sentença (ID 65643156). O Apelante reiterou a ausência de prova dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à inexistência de dano material e moral. Argumentou que a exigência de esclarecimentos em certidão judicial não caracteriza agravo à esfera de direitos imateriais, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Insistiu na necessidade de prova da repercussão prejudicialmente moral e na inaplicabilidade da presunção de dano, citando doutrina para fundamentar a imprescindibilidade da prova do dano. Requereu a total improcedência dos pedidos. 

O Apelado, RICARDO SANTOS SILVA, apresentou Contrarrazões (ID 65643165). 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-45.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO SANTOS SILVA
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO

 

VOTO

A presente Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dela se conhece.

A demanda trata da responsabilidade civil objetiva do Estado por eventuais prejuízos ocasionados aos cidadãos, fundamentando-se a pretensão no dispositivo constitucional previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Carta Magna. Tal responsabilização fundamenta-se na teoria do risco administrativo, pela qual a Administração Pública responde pelos danos causados por seus servidores no exercício de suas funções, prescindindo-se da demonstração de culpa do ente público.

Para tanto, exige-se que o dano derive imediatamente de conduta comissiva ou omissiva da Administração, por intermédio de seus agentes, sendo imprescindível a comprovação do nexo causal entre a atividade administrativa e o prejuízo experimentado, resguardando-se à Administração o direito regressivo contra o agente causador do dano.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Estado da Bahia pela emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais em nome do Apelado, Ricardo Santos Silva, que, por homonímia, apontou a existência de feitos criminais inexistentes em seu desfavor, e a consequente configuração e quantificação dos danos morais.

No presente caso, a conduta lesiva imputada ao Estado da Bahia reside na falha administrativa na prestação do serviço de emissão de certidões de antecedentes criminais.

O Apelado, Ricardo Santos Silva, ao solicitar a certidão para fins de registro de candidatura a vereador, recebeu um documento que, por insuficiência de dados qualificadores além do nome, erroneamente o vinculava a processos criminais de um homônimo (ID 65643140, fl. 04), o que fez constar pendência na candidatura (ID 65643141).

Tal situação, por si só, já denota uma deficiência no serviço público, que deveria ser prestado com a máxima cautela e precisão, especialmente quando se trata de informações de tamanha relevância para a vida civil e política do cidadão.

A Lei nº 11.971/2009, embora não diretamente aplicável ao caso concreto em sua integralidade, já sinalizava a necessidade de aprimoramento dos sistemas de identificação para evitar homonímias, o que reforça a expectativa de um serviço público eficiente e acurado.

A falha na prestação do serviço é patente. Os documentos acostados aos autos demonstram que, à época dos fatos, o sistema de emissão de certidões não dispunha de mecanismos eficazes para diferenciar homônimos, exigindo do Apelado um dispêndio de tempo e esforço consideráveis para retificar a informação e justificar sua situação perante a Justiça Eleitoral. A própria certidão de Id. 65643142 fl. 02, emitida pela Chefe do SECOMGE, atesta a dificuldade em confirmar o cadastro de CPF no sistema SAJ de 2º grau relacionado às ações apontadas, evidenciando a fragilidade do sistema de identificação (conforme constatado na Sentença, ID 65643156).

 O nexo de causalidade entre essa falha administrativa e os transtornos experimentados pelo Apelado é, portanto, inquestionável. A conduta omissiva ou comissiva do Estado, ao não garantir a precisão das informações contidas em um documento oficial de tamanha importância, foi a causa direta e imediata dos prejuízos alegados. 

O Apelante argumenta que não há prova de dano moral e que meros aborrecimentos não justificam indenização, rechaçando a presunção de dano. Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem consolidado o entendimento de que o dano moral, em certas situações, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo presumido e dispensando a comprovação de dor, sofrimento ou humilhação.

A lesão à honra, à imagem e à reputação de um indivíduo, especialmente quando decorrente de um erro da Administração Pública que o vincula indevidamente a antecedentes criminais, transcende o mero dissabor cotidiano. 

No caso em exame, a emissão de uma certidão positiva de antecedentes criminais em nome do Apelado, Ricardo Santos Silva, que se preparava para uma candidatura a vereador, gerou um constrangimento de proporções significativas. 

A reputação de um candidato é um ativo fundamental em qualquer pleito eleitoral, e a circulação de boatos sobre supostos processos criminais, ainda que infundados, tem o condão de abalar profundamente a credibilidade e a imagem pública do indivíduo. A necessidade de o Apelado despender tempo e energia para justificar a homonímia e regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral, em um período crucial de campanha, não pode ser classificada como um simples aborrecimento. Trata-se de uma violação direta à sua dignidade, à sua honra objetiva e subjetiva, e ao seu direito de participar do processo democrático sem máculas indevidas. 

Julgados selecionados:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO EM ANTECEDENTES CRIMINAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA DE PROCESSO CRIMINAL NO IIRGD . RETIFICAÇÃO REALIZADA DURANTE O CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . Ação proposta por particular contra o Estado pleiteando o cancelamento de anotação indevida de processo criminal em seus antecedentes criminais no sistema do IIRGD, além de indenização por danos morais. A anotação equivocada foi corrigida no curso do processo. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente em primeira instância, levando a autora a recorrer. Em relação aos danos morais, a anotação indevida de antecedentes criminais não pode ser considerada mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, configurando dano moral "in re ipsa", ou seja, o dano se presume pela própria ocorrência do fato, sem necessidade de prova adicional . O erro do Estado ao incluir indevidamente a autora em cadastro criminal gera responsabilidade civil objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo devida a compensação por danos morais. O valor da indenização é fixado em R$ 15.000,00, considerando as circunstâncias do caso, em especial a gravidade do erro, a condição de advogada da autora e o impacto na sua reputação e atividades cotidianas . Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos pela taxa SELIC a partir de 10 de outubro de 2023. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10053855920248260554 Santo André, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/10/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMÔNIMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO À LUZ DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA . APELO DESPROVIDO. 1. A pacífica e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos . 2. Havendo nexo de causalidade entre a conduta da Fazenda Pública e o evento danoso, sem a incidência de hipóteses excepcionais e excludentes como caso fortuito ou força maior ou, ainda, culpa exclusiva da própria vítima, resta caracterizada a responsabilidade objetiva da Administração Pública. 3. É inegável que essa situação gera transtorno ao autor, sendo evidentes o constrangimento ao ostentar antecedente criminal, situação que ressoa nas atividades cotidianas . Registre-se que a existência de certidão de antecedentes criminais positiva traz, inegavelmente, estigma social ao autor, que se vê profundamente abalado em sua honra e, inclusive, constrangido perante a sociedade. 4. Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença de piso, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), uma vez que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como garante a finalidade da medida e não causa enriquecimento indevido . 5. A incidência dos juros moratórios sobre a indenização tem como marco inicial o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-AC - Apelação Cível: 07001453320228010004 Epitaciolândia, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413673-59.2021.8.09 .0029 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADO : JOÃO VITOR BORGES DA SILVA RELATORA: Drª. SIRLEI MARTINS DA COSTA (JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. HOMÔNIMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A responsabilidade do Poder Público pela reparação de danos causados aos particulares é de natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 2. Houve reconhecimento, pelo próprio juízo da Vara Criminal da Comarca de Catalão, de que houve erro no cadastramento dos dados do processo criminal, fazendo constar o CPF do autor e não o do verdadeiro réu, homônimo deste. Assim, foi lavrada, erroneamente, certidão de antecedentes criminais positiva em desfavor do autor . 3. É inegável que essa situação gera transtorno ao autor, sendo evidentes o constrangimento ao ostentar antecedente criminal, situação que ressoa nas atividades cotidianas e, inclusive, em sua relação trabalhista. Registre-se que a existência de certidão de antecedentes criminais positiva traz, inegavelmente, estigma social ao autor, que se vê profundamente abalado em sua honra e, inclusive, constrangido perante a sociedade. 4 . Nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não ocorreu no caso dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54136735920218090029 CATALÃO, Relator.: Des(a) . Sirlei Martins da Costa, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Quanto ao quantum indenizatório, o Apelante (ID 65643161) pugna pela sua redução, sugerindo um valor não superior a R$ 1.000,00. A fixação da indenização por danos morais é tarefa complexa, desprovida de critérios objetivos rígidos, devendo o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida.

No presente caso, a sentença de primeiro grau (ID 65643156) arbitrou a indenização em R$ 8.780,85 (oito mil setecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). Este valor, ao ser confrontado com a gravidade da conduta estatal – a imputação indevida de antecedentes criminais a um candidato a cargo eletivo – e as consequências para a imagem e a campanha do Apelado, mostra-se, inclusive, abaixo do quanto esperado, conforme se vê dos julgados supramencionados.

A manutenção do valor arbitrado em primeiro grau é, portanto, medida que se impõe, em razão da vedação ao principio da non reformatio in pejus.

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.

Consequentemente, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

De ofício, corrijo a correção monetária. O valor da condenação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora