PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063732-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: VENANCIO SILVA NETO
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

I. CASO EM EXAME 

1.  Execução individual proposta por Venâncio Silva Neto com base no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento de auxílio-transporte por parte do Estado da Bahia. O feito teve início na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de execução individual oriunda de decisão proferida por aquele órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar execução individual de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A execução individual de título coletivo deve ser processada pelo juízo de primeiro grau, competente conforme as regras de competência funcional e territorial, independentemente de a decisão exequenda ter sido proferida pelo Tribunal de Justiça.

4.  O entendimento do colegiado, firmado no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, é no sentido de que o TJBA é absolutamente incompetente para processar execuções individuais oriundas de decisões proferidas em ações coletivas, inclusive mandados de segurança coletivos.

5.  O art. 516, I, do CPC, ao atribuir competência ao juízo prolator da sentença para a execução, não afasta a aplicação das normas constitucionais e regimentais que reservam ao juízo de primeiro grau o processamento de execuções individuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6.  Execução individual remetida ao juízo de primeiro grau, com reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça.

Tese de julgamento:

1.  A execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo deve ser processada e julgada no juízo de primeiro grau, observada a competência territorial e funcional.

2.  O Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar execuções individuais de decisões proferidas em sede de ação coletiva.

3.  A norma do art. 516, I, do CPC, não se sobrepõe à regra de competência que reserva ao primeiro grau a execução de decisões coletivas individuais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8063732-95.2023.8.05.0000 ajuizada por VENÂNCIO SILVA NETO contra o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator.  

 Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063732-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: VENANCIO SILVA NETO
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, ajuizado por VENÂNCIO SILVA NETO, objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte.

Mediante decisão Id 62459630, restou deferida a gratuidade de justiça e suspenso o procedimento com esteio no Tema 1169 do STJ.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

 

EL/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063732-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: VENANCIO SILVA NETO
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, ajuizado por VENÂNCIO SILVA NETO, objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte.

Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão.

Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.

 Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator


EL/05