PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO PARA O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Execução individual proposta por Venâncio Silva Neto com base no título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, que reconheceu o direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento de auxílio-transporte por parte do Estado da Bahia. O feito teve início na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, por se tratar de execução individual oriunda de decisão proferida por aquele órgão colegiado. 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar execução individual de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo. 3. A execução individual de título coletivo deve ser processada pelo juízo de primeiro grau, competente conforme as regras de competência funcional e territorial, independentemente de a decisão exequenda ter sido proferida pelo Tribunal de Justiça. 4. O entendimento do colegiado, firmado no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, é no sentido de que o TJBA é absolutamente incompetente para processar execuções individuais oriundas de decisões proferidas em ações coletivas, inclusive mandados de segurança coletivos. 5. O art. 516, I, do CPC, ao atribuir competência ao juízo prolator da sentença para a execução, não afasta a aplicação das normas constitucionais e regimentais que reservam ao juízo de primeiro grau o processamento de execuções individuais. 6. Execução individual remetida ao juízo de primeiro grau, com reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A execução individual de título oriundo de mandado de segurança coletivo deve ser processada e julgada no juízo de primeiro grau, observada a competência territorial e funcional. 2. O Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar execuções individuais de decisões proferidas em sede de ação coletiva. 3. A norma do art. 516, I, do CPC, não se sobrepõe à regra de competência que reserva ao primeiro grau a execução de decisões coletivas individuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8063732-95.2023.8.05.0000 ajuizada por VENÂNCIO SILVA NETO contra o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063732-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: VENANCIO SILVA NETO
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, ajuizado por VENÂNCIO SILVA NETO, objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Mediante decisão Id 62459630, restou deferida a gratuidade de justiça e suspenso o procedimento com esteio no Tema 1169 do STJ. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EL/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063732-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: VENANCIO SILVA NETO
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2005.8.05.0000, ajuizado por VENÂNCIO SILVA NETO, objetivando compelir o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da falta de pagamento de auxílio-transporte. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EL/05
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8063732-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: VENANCIO SILVA NETO
Advogado(s): VICTOR DO NASCIMENTO SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO