PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, sob o entendimento de que houve abandono da causa em razão da paralisação do feito por longo período atribuída à parte autora. A apelante sustenta a inexistência de desídia, a ausência de providência processual pendente a seu cargo e a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal prévia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a alegada omissão, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância do procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo legal. 4. A intimação pessoal da parte autora constitui requisito indispensável para a configuração do abandono da causa e para a validade da extinção do processo com fundamento nos incisos II e III, do art. 485, do CPC. 5. Constatada a inexistência de intimação pessoal da parte autora, resta configurado vício processual apto a ensejar a nulidade da sentença. 6. Os elementos dos autos demonstram, ainda, a ausência de comportamento compatível com abandono da demanda, sobretudo porque não havia providência processual pendente atribuível à autora após a fase de saneamento. 7. A paralisação do processo por período prolongado, quando os autos se encontravam conclusos para julgamento, não pode ser imputada à parte para fins de caracterização do abandono da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa providência acarreta a nulidade da sentença extintiva. 3. Não se configura abandono da causa quando a paralisação do feito decorre da permanência dos autos conclusos para julgamento, sem providência processual pendente atribuível à parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 485, II, III e § 1º; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 304443/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.10.2015, DJe 27.10.2015; TJBA, Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, pub. 21.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0301780-22.2018.8.05.0141; Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A; Recorrido: Reginaldo Pinheiro de Oliveira; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito , nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301780-22.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), JOCIMAR ESTALK (OAB:SP247302-A)
APELADO: REGINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA (OAB:BA14324-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Apelação Cível, interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, contra sentença proferida pela MM. Juizo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, ID 104097850, nos autos do processo n° 0301780-22.2018.8.05.0141 ajuizado em desfavor de REGINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o feito permaneceu paralisado por longo período, em razão da inércia da parte autora, caracterizando abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 104097852), a apelante sustenta que a extinção do processo por abandono da causa foi indevida, porquanto não houve qualquer desídia de sua parte e que após a audiência de saneamento, ocasião em que manifestou desinteresse na produção de prova oral, os autos foram conclusos para sentença, inexistindo providência processual pendente a seu cargo. Menciona que o processo permaneceu concluso para julgamento por aproximadamente três anos, circunstância atribuível exclusivamente ao órgão jurisdicional. Argumenta que a sentença violou o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, uma vez que não foi realizada a indispensável intimação pessoal da parte autora para suprir eventual falta processual antes da extinção do feito. Assevera que a jurisprudência dos tribunais pátrios exige a prévia intimação pessoal da parte para configuração do abandono da causa. Alude que inexistem os pressupostos autorizadores da extinção sem resolução do mérito, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. Preparo recursal recolhido, IDs 104097853 e 104097854. Apresentadas contrarrazões, ID 104097857, ocasião em que a parte apelada postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301780-22.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), JOCIMAR ESTALK (OAB:SP247302-A)
APELADO: REGINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA (OAB:BA14324-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível, interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, contra sentença proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, ID 104097850, nos autos do processo n° 0301780-22.2018.8.05.0141 ajuizado em desfavor de REGINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o feito permaneceu paralisado por longo período em razão da inércia da parte autora, caracterizando abandono da causa. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da validade da extinção do processo por abandono da causa, notadamente quanto à observância da exigência legal de intimação pessoal da parte autora para suprir a alegada omissão. Pois bem. Dispõe o artigo 485, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. - destaquei A literalidade do dispositivo é inequívoca ao condicionar a extinção do feito por abandono à prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo legal. No caso concreto, verifica-se que não foi realizada a intimação pessoal do autor nos moldes exigidos pela legislação processual para configurar o abandono da causa, circunstância que macula de nulidade o decisum recorrido. Consabido que a intimação pessoal da parte autora constitui requisito indispensável para a válida extinção do processo com fundamento nos incisos II e III, do art. 485, do CPC. Neste sentido, colhe-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO. PRESSUPOSTO. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SENTENÇA. ANULAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO. SÚMULA Nº 283/STJ. 1. A extinção do processo por abandono requer a conclusão pela desídia do autor que, intimado pessoalmente, deixa de diligenciar no feito. 2. Concluindo o Tribunal de origem que a parte não foi desidiosa, diligenciando no processo quando instada, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Não impugnado o fundamento do acórdão que anulou a sentença também por cerceamento de defesa, incidem as disposições da Súmula nº 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 304443 MA 2013/0053605-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015) destaquei A ratio legis do art. 485, §1º, do CPC decorre da necessidade de resguardar a parte de eventual desídia exclusiva de seu patrono, evitando-se que a inércia do advogado seja automaticamente imputada ao jurisdicionado, sem que este tenha ciência e oportunidade de sanar a omissão. Trata-se, pois, de garantia diretamente vinculada ao contraditório substancial e à ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Em igual sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300578-86.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FIRMINO BORGES Advogado (s): THIAGO RODRIGUES PEDRA, DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – A extinção do processo sem exame do mérito, com base no abandono do feito pela parte autora, deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, não poderia ser ignorada a regra do artigo 485, § 1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. II – Além de não ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve requerimento do réu, a teor do que estabelece a Súmula n. 240 do STJ. III - Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300578-86.2012.8.05.0022, de Barreiras, sendo Apelante FIRMINO BORGES; e Apelado INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 03005788620128050022 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Barreiras, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) - destaquei No caso sob exame, além da inexistência de intimação pessoal válida, observa-se que o recorrente demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, afastando-se qualquer conclusão precipitada quanto à configuração do elemento subjetivo da desídia. Assim, resta configurado evidente error in procedendo, pois a extinção foi decretada sem o atendimento da condição legal indispensável à sua validade. A sentença, portanto, mostra-se eivada de nulidade, impondo-se sua desconstituição, para que o feito retorne ao Juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, observando-se, caso persista eventual inércia, o procedimento previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença objurgada, para fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301780-22.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), JOCIMAR ESTALK (OAB:SP247302-A)
APELADO: REGINALDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE MARCIO GALVAO BRAGA (OAB:BA14324-A)
VOTO