PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR ATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DO PAGAMENTO DAS GAPM. CONCESSÃO DEVIDA A PARTIR DA LEI N.º 12.566/12 E NAS DATAS NELA PREVISTAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. PRECEDENTES DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0353530-08.2012.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO, e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta por JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária n. 0353530-08.2012.8.05.0001, movida pelo apelante em desfavor do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: 

“Não pode o Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o pretexto de omissão de outro poder, mas sim assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico, preservando dessa maneira a segurança jurídica e a harmonia entre os poderes constitucionais. Pelo que foi exposto, em face da ausência de regulamentação da transferência da GAP para os níveis IV e V, o pleito carece de consistência, já que o Judiciário não detém o poder regulamentar.

Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTE o pedido pelos fatos e fundamentos expostos.

Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.

Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.” 

Em suas razões de recurso (id. 22780701), o recorrente sustentou, em síntese, que:

(i) a Lei Estadual 7.145/97 previu o escalonamento da GAP em cinco referências;

(ii) conforme disposto no Decreto Estadual 6749/1997, tendo preenchido os requisitos necessários para percepção da GAP nas referências IV e V, respectivamente, em 04/10/1998 e 04/10/1999, desde então deveria a administração pública ter implementado o pagamento da GAP no valor correspondente a tais níveis;  

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar procedente a ação, determinando ao demandado que implemente o pagamento da GAP na referência V, com o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes a partir de 1999 ou de maio de 2005.

Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (id. 22780704), refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   23 de  outubro de 2024.

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0353530-08.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Jailton Pereira do Sacramento
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JAILTON PEREIRA DO SACRAMENTO, policial militar em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação da Atividade Policial na referência V, com fundamento na Lei n. 7.145/97, bem como pagamento dos valores retroativos. 

O juízo a quo julgou o feito improcedente, tendo a parte autora, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal.

Em primeiro plano, deve-se destacar que a ação versa sobre pagamento de vantagem pecuniária, caracterizando, portanto, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam à propositura da ação, consoante preceitua a Súmula 85, do STJ:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

 

Nesta diretiva, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1134177 RS 2017/0169118-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018) (destaca-se) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1650838 SP 2016/0333800-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (destaca-se) 

 

A propósito, o Ministro Moreira Alves, no RE 110.419/SP, traz a distinção entre fundo do direito e trato sucessivo, a qual apresento abaixo:

 

"Fundo do direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito à modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.” (destaca-se) 

 

Registre-se que não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo demandante, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão.

Sendo assim, não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas apenas aquela que engloba eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

Pois bem. Consoante relatado, infere-se que o cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise do direito do apelante, policial militar da ativa, ao recebimento da Gratificação da Atividade Policial, na referência V, com base na Lei Estadual n. 7.145/97. 

Como é cediço, a referida lei estadual instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, escalonando-a em 5 níveis e elencando alguns critérios mínimos para sua percepção. Vejamos: 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

(...)

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 8º - Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão.

(...)

Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição. (grifos acrescidos)

 

Observa-se que, à luz da legislação supracitada, especificamente do art. 10, cabe ao Poder Executivo regulamentar a gratificação denominada GAPM, definindo o procedimento para sua outorga. 

O mencionado diploma legal previu ainda, em seu art. 13, o escalonamento dos níveis de referência da GAPM, nos seguintes termos:

Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.

§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.

§ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Não obstante, em 12 de setembro de 1997, foi editado o Decreto regulamentador nº 6.749, estabelecendo os parâmetros para a concessão da GAPM nos níveis de referência II e III, todavia, com relação à elevação da GAPM para os níveis IV e V, o referido Decreto não fixou critérios, tampouco o período para que o Comandante Geral da Polícia Militar procedesse às respectivas revisões.

Somente com a edição da Lei Estadual 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, que foram regulamentados os "processos revisionais" correspondentes às referências IV e V, de acordo com cronograma definido a partir da sua vigência, estabelecendo o seguinte:

Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.

Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, com

stantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Deveras, com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do quanto disposto no art. 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAPM, faz-se necessária, além da permanência mínima de 12 (doze) meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais - requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97 - a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.

Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/2012 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012).

Contudo, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga, pelo Estado da Bahia, a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, § 8º da CF, em sua redação anterior à EC nº41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º, e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01.

Por conseguinte, restando comprovado que o autor labora com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, ou seja, superior a 40 (quarenta) horas semanais, requisito imposto pelas Leis Estaduais n.º 7.146/1997 e n.º 12.601/2012 para a percepção da GAPM, e recebeu a GAP III por mais de 12 (doze) meses, é dado reconhecer seu direito de perceber a GAPM nas referências IV e V, em consonância com as datas previstas na Lei nº. 12.566/2012 e respeitada a prescrição quinquenal.

Nesta senda, impende ressaltar que o pagamento retroativo da aludida vantagem, nos moldes da concessão estatuída na Lei n.º 12.566/2012, deve ser feito compensando-se os valores já percebidos, nos referidos períodos, a título de GAPM III, porquanto suas percepções não podem ser cumuladas. O recebimento também deve obediência ao valor em espécie fixado em lei, em função do respectivo posto ou graduação ocupado pelo autor (art. 7º da Lei 7.145/97).

Registre-se, ainda, que cabe ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não havendo que se falar, portanto, em usurpação de competência do Poder Executivo,

Com efeito. O que se determina, na hipótese dos autos, é o cumprimento de ditames legais, especificamente das Leis Estaduais n.º 7.145/97 e n.º 12.566/2012. Ou seja, trata-se tão somente da aplicação em concreto da vontade emanada pelo legislador.

Além disso, não há que se falar em violação do artigo 169, § 1º, I e II da CF/1988, pois, na espécie, busca o recorrente a garantia do direito  a percepção de gratificação, outorgado pela legislação estadual vigente, inexistindo, portanto, ofensa às normas legais que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior.

Noutro giro, deve-se ressaltar que não há afronta à Súmula Vinculante 37, pois é cediço que cabe ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando-se, no caso, aumento de vencimento, mas tão somente cumprimento da legislação vigente.

Destaca-se que a matéria em questão foi objeto de outros arestos desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV e V. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA LEI 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE. NÃO REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 6.749/97. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.566/12. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI N.º 12.566/12 E NAS DATAS NELA PREVISTAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE VEM SE REALIZANDO O PAGAMENTO DAS VANTAGENS. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 37. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei Estadual nº. 7.145/97, apesar de ter previsto a criação da GAP em cinco níveis, não fixou os critérios para a concessão. O Decreto Estadual nº 6.749/97, que regulamentou a Lei 7.145/97, por sua vez, somente dispôs acerca da elevação da GAP para as referências II e III, sem estabelecer parâmetros para ascensão para GAP IV e V, não havendo que se falar, portanto, em direito à percepção da GAPM IV e V com base tão somente nestes atos normativos. Ao longo do processamento do feito, com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, a GAP em seus níveis IV e V passou a ser efetivamente regulamentada, revelando-se tal fato como circunstância superveniente ao ajuizamento da ação, porquanto a presente matéria sofreu alteração legislativa e regulamentar, devendo a mesma ser adotada no feito em apreço, nos termos do art. 493 do CPC/15. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também, em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, § 8º da CF, em sua redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente, para os policiais militares nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. Comprovado com base nos documentos acostados com a exordial a percepção da GAP III por mais de 12 meses pelos autores, é dado reconhecer que os Demandantes, mesmo aqueles que porventura se encontrem na inatividade, possuem direito à percepção das aludidas vantagens, mas, apenas, nos termos e a partir das datas previstas na Lei nº. 12.566/2012, com a concessão prévia da GAPM IV a partir de 01/11/2012 e posterior pagamento da GAPM V desde abril de 2015. Inexistente no caso a aludida afronta à Súmula Vinculante 37, pois é cediço que cabe ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando-se, no caso, aumento de vencimento, mas tão somente cumprimento da legislação vigente. (TJ-BA - APL: 01484485820048050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. GAP IV E V DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.566/12. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença proferida pelo M .M. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0385432-42.2013.8.05.0001. Inicialmente, passo à análise da preliminar de prescrição do fundo de direito, arguída pelo ente estatal. Cumpre ressaltar que o direito discutido na lide refere-se à prestações periódicas devidas e não pagas pelo apelante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85. Inobstante os requisitos constantes do art. 8º, da Lei 12.566/2012, para a concessão da GAP no nível V (observância dos deveres de hierarquia e disciplina dos policiais militares, nos termos dos art. 3º e 41 da Lei nº 7.990/2001; cumprimento de jornada de trabalho de 40h semanais; e lapso temporal mínimo de doze meses desde a concessão da GAP em nível anterior), este Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a GAP possui caráter genérico, logo, a questão em comento tratar-se-ia de garantir meramente o direito dos apelantes ao percebimento da mencionada gratificação nos moldes do quanto prevê o princípio constitucional da paridade de vencimentos, em harmonia com o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares. Impende salientar, de outra via, que os recorridos foram reformados em momento anterior à EC 41/2003 e estão recebendo a Gratificação de Função Policial que é incompatível sua cumulação com a Gratificação de Atividade Policial, ora deferida, fazendo jus somente ao recebimento das diferenças entre elas. Apelo provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 03854324220138050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO FUNDADA NA PARIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO DO PEDIDO. GAP IV E V REGULAMENTADAS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12. ART. 8º QUE PREVIU O PAGAMENTO AOS POLICIAIS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DO AUTOR DE EXTENSÃO COM BASE NA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO NA LEI 12.566/2012 DE REQUISITOS A SEREM ANALISADOS EM PROCEDIMENTO REVISIONAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INICIAL PELO CARÁTER PROPTER PERSONAM DA GAP IV E V QUE FOI SUPERADO. CONSTATAÇÃO DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE É REALIZADO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. POSIÇÃO QUE SE FIRMOU NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DIREITO À EXTENSÃO DOS SEUS PAGAMENTOS AOS INATIVOS COM BASE NA PARIDADE. ART. 121 DA LEI ESTADUAL 7.990/01. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À IRRETROATIVIDADE DE LEIS E À SEPARAÇÃO DE PODERES. AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS. REMESSA NECESSÁRIA. PAGAMENTO SUCESSIVO DEVIDO A PARTIR DAS DATAS E NOS VALORES FIXADOS PELA LEI ESTADUAL 12.566/12, COM COMPENSAÇÃO COM OS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP II. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, APENAS EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE GAP EM SUAS REFERÊNCIAS INFERIORES. (TJ-BA - APL: 05027537520188050146, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) 


Neste contexto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe. 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente a demanda para: a) determinar a implantação da GAPM IV nos proventos do autor, a partir da vigência da Lei nº 12.566/2012 e na forma de pagamento ali estatuída, bem como da GAPM V, a partir de julho/2016, observando o posto ou graduação ocupado e compensando-se os valores retroativos com o quanto já percebido em seus proventos a título de GAP III; b) fixar a incidência de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária das parcelas devidas, com base no IPCA-E, conforme decisões do STF, no RE 870.947/SE, e STJ, no REsp 1.495.146/MG e, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária o valor devido pela Fazenda Pública deve ocorrer mediante a incidência da Taxa Selic, na forma da EC n. 113/2021; c) inverter os ônus de sucumbência, determinando que a fixação da verba honorária deverá ser feita na fase de liquidação de sentença, observando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões,   de    de 2024.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça