PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A execução fiscal pode ser extinta, sem resolução do mérito, por abandono da causa quando a Fazenda Pública, pessoalmente intimada, deixa de praticar diligência indispensável ao prosseguimento do processo. 2. A intimação realizada por portal eletrônico próprio possui caráter pessoal. 3. Em execução fiscal não embargada, a extinção de ofício por abandono da causa independe de requerimento do executado. 4. O protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e a Resolução CNJ nº 547/2024 não afastam o abandono processual decorrente do descumprimento de determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25 e 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1.120.097/SP, Tema nº 314, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; Súmulas nº 106 e nº 240/STJ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302981-57.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: YANG PNEUS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença proferida na execução fiscal ajuizada em face de YANG PNEUS S/A, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao constatar que o Município, embora pessoalmente intimado, por meio do sistema PJe, para promover o andamento do feito, permaneceu inerte. Conforme registrado nos autos, o exequente foi intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, apresentar planilha atualizada do débito e formular requerimento objetivo voltado à satisfação do crédito, sob expressa advertência de extinção. O sistema registrou a ciência em 23/01/2025, com termo final em 13/03/2025, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas subsidiariamente. Defende que a paralisação do processo deveria observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com suspensão por um ano, arquivamento provisório e posterior contagem do prazo da prescrição intercorrente. Alega que a extinção por abandono dependeria de requerimento do executado, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, e que o crédito teria sido encaminhado a protesto extrajudicial, circunstância que demonstraria a diligência da Fazenda Pública e o atendimento à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Invoca, ainda, o princípio da indisponibilidade do interesse público. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal e a condenação da parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem apresentação de contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302981-57.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: YANG PNEUS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do Município após sua intimação pessoal para promover o andamento do processo. O recurso não comporta provimento. Embora a execução fiscal seja regida pela Lei nº 6.830/1980, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, conforme dispõe o art. 1º da legislação especial. Não há incompatibilidade entre o procedimento executivo fiscal e a extinção prevista no art. 485, III, do CPC quando o exequente, regularmente intimado, deixa de praticar diligência indispensável ao prosseguimento da demanda. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal disciplina hipótese distinta, relacionada à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estabelecendo o procedimento de suspensão, arquivamento e eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, a sentença não reconheceu a prescrição do crédito tributário, mas extinguiu o processo em razão do abandono decorrente do descumprimento de determinação judicial. Da análise dos autos, verifica-se que o Município foi pessoalmente intimado, por meio do sistema PJe, para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no prosseguimento da execução, apresentar planilha atualizada do débito e indicar providência concreta destinada à satisfação do crédito, sob advertência expressa de extinção. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, foi certificada a inércia do exequente. A intimação realizada por portal eletrônico próprio possui caráter pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, o prazo concedido foi superior ao previsto no art. 485, § 1º, do CPC, tendo sido assegurada oportunidade suficiente para o suprimento da falta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a inércia da Fazenda Pública, após sua intimação pessoal para promover o andamento da execução fiscal, autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema nº 314, a orientação de que a inércia da Fazenda Pública, após regular intimação para promover o andamento de execução fiscal não embargada, permite a extinção de ofício, independentemente de requerimento do executado. Tema nº 314 STJ: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz." No presente caso, os documentos apresentados não registram oposição de embargos ou manifestação do executado que evidencie resistência à pretensão executiva. Desse modo, a extinção não dependia de requerimento da parte executada, afastando-se a aplicação do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ. Também não incide a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. A paralisação que ensejou a extinção não decorreu de demora atribuível ao mecanismo judiciário, mas da ausência de manifestação do próprio exequente após sua intimação pessoal para praticar os atos necessários ao prosseguimento da execução. A alegação de que a Certidão de Dívida Ativa foi encaminhada a protesto extrajudicial igualmente não afasta o abandono. Eventual medida extrajudicial de cobrança não substitui o cumprimento da determinação judicial nem justifica o silêncio do Município no prazo concedido. A invocação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça também não altera a conclusão. A sentença não se fundamentou na ausência de protesto prévio ou nos critérios de extinção das execuções fiscais de baixo valor, mas no abandono processual caracterizado após a intimação pessoal do exequente. Por fim, o princípio da indisponibilidade do interesse público não autoriza a manutenção indefinida de processo paralisado por inércia do próprio ente público. A cobrança do crédito tributário deve ser conduzida com observância das determinações judiciais e dos deveres de cooperação e eficiência processual. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na origem. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302981-57.2014.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: YANG PNEUS LTDA
Advogado(s):
VOTO