PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-61.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: GLAUBER COSTA SILVA
Advogado(s):VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Macarani contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada por ex-vereador, visando ao recebimento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias relativos ao exercício do mandato entre 2013 e 2016. Nas contrarrazões, o autor arguiu preliminar de intempestividade do recurso, bem como defendeu a legitimidade passiva da Câmara Municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta pelo Município; e (ii) definir se há direito ao recebimento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias por vereador municipal, no exercício de mandato entre 2013 e 2016, na ausência de previsão em lei local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apelação foi interposta dentro do prazo legal de 30 dias úteis, conforme o art. 183 do CPC, sendo inaplicável a alegação de intempestividade em virtude da suspensão de prazos nos dias 28/10, 15/11 e 20/11/2024, nos termos do Decreto Judiciário nº 16/2024.

  2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município é afastada, pois a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas capacidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo o Município o responsável último pela remuneração de agentes políticos.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 650.898/RS (Tema 484), reconheceu a compatibilidade do pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias aos agentes políticos, desde que haja previsão em lei local específica.

  4. A inexistência de norma municipal vigente à época da legislatura (2013-2016) que autorizasse o pagamento das parcelas pleiteadas inviabiliza a pretensão, em respeito ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X, da CF/1988.

  5. A invocação genérica dos direitos sociais do art. 7º da Constituição não supre a exigência de regulamentação específica local, sob pena de afronta à autonomia dos entes federativos e ao modelo constitucional de fixação de subsídios previsto no art. 29, VI, da CF/1988.

  6. A jurisprudência do STF (RE 1457846/SP; RE 1497401/SP) e dos tribunais estaduais converge no sentido de que a ausência de lei local expressa torna indevido o pagamento das referidas verbas a vereadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O Município é parte legítima para responder por verbas remuneratórias de agentes políticos, ante a ausência de personalidade jurídica da Câmara Municipal.

  2. É constitucional o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a vereadores, desde que haja previsão em legislação local específica.

  3. A inexistência de lei municipal vigente à época do mandato que autorize expressamente o pagamento inviabiliza a concessão dessas verbas, por violação ao princípio da legalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 29, VI; 37, caput e X; CPC, art. 183; Lei Orgânica Municipal de Macarani, arts. 66, §2º, e 81, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 650.898/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.02.2017 (Tema 484); STF, RE 1457846/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 19.12.2023; STF, RE 1497401/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.08.2024; TJ-BA, Ap. Cív. nº 8000547-16.2017.8.05.0155, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 02.07.2020; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1000929-94.2021.8.26.0417, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. 13.04.2023; TJ-GO, Ap. Cív. nº 5418291-20.2017.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 13.02.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°. 8000544-61.2017.8.05.0155, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE MACARANI  e como Apelado GLAUBER COSTA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-61.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: GLAUBER COSTA SILVA
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MACARANI, em face da sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por GLAUBER COSTA SILVA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ente municipal ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, referentes ao exercício do cargo de vereador no período de 2013 a 2016, com correção monetária pelo IPCA-E (ADIs 4357 e 4425) e juros de mora pela TR, a correção monetária e os juros incidindo desde a citação. Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. 79332408), alega o apelante, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, sob o fundamento de que os valores reclamados são custeados pela Câmara de Vereadores, a quem caberia integrar o polo passivo da ação. No mérito, sustenta que, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484), tenha reconhecido a compatibilidade do regime de subsídio com o pagamento de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos, tal pagamento depende de expressa previsão em legislação municipal específica, a qual não existiria no ordenamento jurídico local. Argumenta, ainda, que a própria decisão do STF exigiria a observância da anterioridade legislativa, o que inviabilizaria o pagamento das verbas em questão relativamente à legislatura 2013-2016. Por fim, defende que a eventual concessão dos valores pleiteados comprometeria o equilíbrio orçamentário do Município. Postula, portanto, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões (id. 79332421), o apelado aduz que o recurso de apelação é intempestivo, considerando que o prazo recursal de 30 dias úteis, com base na intimação em 02/10/2024, se encerrou em 18/11/2024, tendo o Município protocolado o recurso apenas em 27/11/2024. No mérito, defende a procedência do pedido, argumentando que os direitos pleiteados têm natureza de normas constitucionais autoaplicáveis, garantidas aos agentes políticos, inclusive os remunerados por subsídio, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS. Ressalta que a ausência de previsão em legislação local não afasta a obrigação constitucional de pagamento, sobretudo por se tratarem de direitos fundamentais de natureza social, invocando precedentes favoráveis do Tribunal de Justiça da Bahia nesse sentido. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 04  de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000544-61.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): CAMILA RIBEIRO FERNANDES AMPARO
APELADO: GLAUBER COSTA SILVA
Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA, FRANCISCO ALEX PINHEIRO SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso em ambos os efeitos. Anote-se que a apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, especialmente no que diz respeito à sua tempestividade.

 

Com efeito, embora arguida a sua intempestividade nas contrarrazões, considerando-se a suspensão de prazos processuais nos dias 28 de outubro, 15 e 20 de novembro de 2024, conforme Decreto Judiciário nº 16/2024, constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC.

 

Igualmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. Ainda que a Câmara de Vereadores possua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, é o Município, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, o responsável último pela remuneração dos agentes políticos.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, detendo apenas capacidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais. Portanto, incabível sua inclusão no polo passivo em demanda que versa sobre direitos individuais patrimoniais de ex-parlamentares.

 

Nesse sentido:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA . MÉRITO. AGENTE POLÍTICO - VEREADOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA EM LEI LOCAL . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 650.898/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 484). INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. PARCELAS INDEVIDAS . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I - Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora objetiva o recebimento de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, em razão do exercício do cargo de Vereador no Município de Macarani; II - A Câmara Municipal de Vereadores é dotada de personalidade judiciária, e não jurídica, motivo pelo qual só pode atuar judicialmente na defesa de seus interesses institucionais, assim entendidos como aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão . Tratando-se, no caso, de interesse patrimonial privado de Vereador - pagamento de verbas salariais -, quem detém a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é o Município, pessoa jurídica de direito público responsável pela remuneração dos servidores e agentes políticos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS, em regime de repercussão geral (Tema 484), sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não é vedado aos agentes políticos, mas condicionado à previsão em lei específica do respectivo ente federativo que instituiu o subsídio; IV - Ausente a demonstração da existência de lei municipal, à época do mandato eletivo do demandante (2013-2016), garantindo aos Vereadores o recebimento das verbas pleiteadas, impõe-se a reforma da sentença vergastada para julgar improcedente a pretensão autoral, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 484; V - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda”. (TJ-BA - Apelação: 80005471620178050155, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 02/07/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da controvérsia, que versa sobre a possibilidade de pagamento, ao agente político, de verbas relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, relativamente ao exercício do mandato de vereador durante a legislatura de 2013 a 2016.

 

A questão, como se vê, é de simples desate.

 

O ponto central controvertido nos autos reside na possibilidade de pagamento de verbas remuneratórias — especificamente, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias — ao agente político vereador, relativamente ao exercício de mandato eletivo no período de 2013 a 2016, no âmbito do Município de Macarani.

 

A matéria, embora reiteradamente judicializada nos Tribunais Pátrios, já foi definitivamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

 

No Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, julgado na sessão plenária de 01/02/2017, o STF fixou a seguinte tese (Tema 484):


“1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”.

 

Porém, o mesmo julgado estabeleceu de forma clara que a efetivação do pagamento dessas verbas pressupõe a existência de previsão normativa expressa em legislação local, observando-se, portanto, o princípio da legalidade consagrado no art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República.

 

A propósito, excerto do voto do precitado paradigma:

 

“17. Penso ser claro, assim, que não há um mandamento constitucional que exclua dos agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos, a possibilidade de integrarem regimes que prevejam o pagamento de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário. Não se extrai diretamente da Constituição, nem mesmo por um mandamento de moralidade, uma vedação ao pagamento dessas parcelas. A definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional.”.

 

Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência recente do próprio STF:


“O Plenário do Supremo, no exame do RE 650.898, Redator do acórdão o Ministro Roberto Barroso, Tema nº 484/RG, concluiu ser constitucional o recebimento de terço de férias, férias remuneradas e décimo terceiro salário por agente político remunerado mediante subsídio, desde que o pagamento dessas verbas esteja previsto em legislação local.”
(STF - RE: 1457846 SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 19/12/2023, DJe 24/01/2024)

 

Do mesmo modo, em julgado mais recente, reafirmou-se:


“Ausência de legislação municipal específica. Impossibilidade de recebimento das verbas remuneratórias. [...] Impossibilidade de extensão de vantagens previstas em lei sobre servidores públicos municipais aos membros do Poder Legislativo: Súmula Vinculante nº 37 deste Supremo Tribunal.” (STF - RE: 1497401 SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024)

 

Com efeito, o entendimento dominante no Supremo torna defeso o recebimento, por agentes públicos ocupantes de cargos eletivos remunerados mediante subsídio, de férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina, sem que haja previsão em norma infraconstitucional do respectivo ente federativo ao qual vinculado o agente político. Não por outra razão os Ministros de ambas as Turmas da Suprema Corte têm reiteradamente negado provimento a recursos extraordinários em que se discute o adimplemento dessas parcelas quando ausente previsão em lei do ente político ao qual vinculado o agente. Nesse sentido, destaca-se, ainda, os seguintes precedentes: ARE 1.209.879, ministro Roberto Barroso; ARE 1.219.007, ministro Marco Aurélio; RE 1.283.419, ministro Luiz Fux; RE 1.283.469, ministro Ricardo Lewandowski; e RE 1.309.795, ministro Nunes Marques.

 

Este entendimento se coaduna com o princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos agentes públicos, inclusive a percepção de vantagens, só pode ocorrer mediante previsão legal específica.

 

Na situação dos autos, a controvérsia envolve o pagamento das referidas verbas a vereador que exerceu o cargo no período de 2013 a 2016.

 

Todavia, não consta nos autos qualquer comprovação de que à época da legislatura existisse lei municipal em vigor que assegurasse o pagamento de 13º salário ou terço constitucional de férias aos agentes políticos do Município de Macarani.

 

A Lei Orgânica local, inclusive, prevê apenas para o Prefeito e Secretários Municipais o gozo de férias remuneradas ou a sua indenização equivalente pelo não gozo, conforme art. 66, § 2º e §1º do art. 81 da referida Lei (id. 79332151).

 

O próprio apelado reconhece a ausência de lei local autorizativa, defendendo que os direitos sociais assegurados no art. 7º, VIII e XVII da CF/88 seriam autoaplicáveis, inclusive aos agentes políticos, independentemente de previsão local.

 

No entanto, tal interpretação contraria frontalmente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o pagamento dessas parcelas à existência de norma local específica que o autorize.

 

Com efeito, a ausência de norma específica autorizadora inviabiliza a pretensão do autor. A invocação genérica de direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal não tem o condão de suprimir a exigência de regulamentação local, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade e da autonomia dos entes federados para disciplinar a remuneração de seus agentes políticos, nos termos do art. 29, VI, da CF/88.

 

Acerca do tema, colaciono ainda os seguintes julgados:

 

“AÇÃO DE COBRANÇA. Ex-Prefeito e Vereador. Autor que exerceu dois mandatos eletivos no Município de Lutécia. Pretensão de recebimento de férias e décimo terceiro salário. Julgamento do RE nº 650.898 (tema nº 484 do STF), submetido à repercussão geral, que fixou a tese de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento do terço de férias e décimo terceiro salário. Ausência de incompatibilidade que não dispensa a necessidade de previsão em lei municipal ao qual se vincula o agente. Precedentes. Inexistência de previsão na legislação municipal de Lutécia que autorize os pagamentos pretendidos. Improcedência da ação. Recurso improvido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000929-94.2021.8.26.0417 Paraguaçu Paulista, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 13/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/04/2023)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. VEREADOR. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA. TEMA 484, DO STF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA À ÉPOCA DO MANDATO. 1. O pagamento do décimo terceiro salário e do adicional de férias a agentes políticos, em especial aos Vereadores, não fere o disposto no § 4º do art. 39 da CF/88, por tal vantagem ser direito de todos os trabalhadores. 2. Não obstante a compatibilidade do direito pleiteado, exige-se previsão normativa expressa nesse sentido, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição. 3. Considerando que o art. 99 da Lei Orgânica do Município de Goiânia foi alterado em 06/12/2017 (emenda n. 74) e que o mandato do vereador findou-se em dezembro/2016, o apelante não faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. HONORÁRIOS RECURSAIS. 4. Desprovido o apelo, majorar-se-á a verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO 5418291-20.2017.8.09.0051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020)

 

Assim, impõe-se a reforma da sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito às verbas sem a devida base legal local. O acolhimento da pretensão, na ausência de previsão normativa específica vigente à época, implicaria ofensa ao princípio da legalidade e indevida ampliação judicial de direitos remuneratórios de agentes políticos.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Macarani para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação.

 

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

            Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

            Relatora