PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.264/STJ. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem com base no Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em razão do uso indevido de seus dados pessoais para fins de cessão de crédito e inscrição em plataforma de renegociação de dívidas, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo de origem, determinada com base no Tema 1.264 do STJ, é aplicável ao caso concreto, no qual a causa de pedir reside na violação à LGPD e na nulidade da cessão de crédito, e não diretamente na inexigibilidade de dívida prescrita. III. Razões de decidir A decisão monocrática reconheceu a distinção entre a causa de pedir da ação original e o objeto do Tema 1.264 do STJ. O cerne da demanda não é a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sim a alegação de nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação e consentimento, e a responsabilidade das agravadas pelo vazamento e uso indevido de dados pessoais, em clara violação à LGPD. A menção à prescrição da dívida no contexto da ação não a torna o fundamento principal para a inexigibilidade da obrigação, buscando a agravante a declaração de inexistência do débito em decorrência da irregularidade da cobrança, originada de uma cessão de crédito sem a devida notificação e consentimento, e o uso indevido de seus dados pessoais. Ações que tratam de inexistência de débito e ineficácia de cessão de crédito, com fundamento em violação à LGPD, distinguem-se da matéria afetada pelo Tema 1.264 do STJ, que se restringe à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. A suspensão de processos sob o rito dos recursos repetitivos deve ocorrer apenas quando a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente ao tema afetado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. "1. A suspensão de processo com base em tema repetitivo somente se justifica quando há perfeita adequação entre a controvérsia dos autos e o objeto do tema afetado. Ações que fundamentam a pretensão na violação à LGPD e na nulidade de cessão de crédito, em decorrência do uso indevido de dados pessoais, distinguem-se do Tema 1.264 do STJ, que trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.264. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029554-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BENILDE DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX
AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENILDE DE OLIVEIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de uso indevido de dados, privacidade e proteção de dados c/c indenização por danos morais nº 8118180-78.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e BANCO TRIANGULO S/A, determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada fundamentou a suspensão no fato de que a controvérsia está diretamente relacionada à inclusão de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1264). Conforme a decisão de primeiro grau, a petição inicial deixa claro que a autora "tomou conhecimento de que suas dívidas prescritas foram divulgadas indevidamente pela Ré em sua plataforma de negociação de débitos, denominada 'Serasa Limpa Nome'". Além disso, o pedido de tutela de urgência e os pedidos finais também se referem à exclusão de apontamentos em cadastros de proteção ao crédito ou plataformas similares. A agravante alega que o caso se distingue da hipótese em julgamento no recurso repetitivo em comento, visto que a discussão tem por objeto o vazamento e compartilhamento de dados pessoais sensíveis em violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e não a prescrição da dívida. Afirma que a demanda busca tão somente a violação praticada pelas agravadas ao expor indevidamente seus dados, sem comunicação ou consentimento. Sustenta que houve vazamento de dados pessoais da consumidora sem notificação e consentimento expresso, caracterizando violação ao Código Civil e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que justificaria a nulidade da cessão de crédito. Argumenta que a matéria suscitada nos autos principais não pode ser afetada pelo Tema 1264 do STJ, pois o objeto é completamente diferente. O agravo de instrumento foi interposto em 20 de maio de 2025. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 24/04/2025, com ciência em 15/05/2025, sendo o prazo final para interposição do recurso em 05/06/2025. A agravante requereu o conhecimento do agravo e seu provimento com o afastamento da suspensão determinada, bem como a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito. A gratuidade de justiça foi deferida provisoriamente nesta esfera recursal, uma vez que o pedido se encontra pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Em decisão monocrática de ID 83092541, foi deferida a suspensividade vindicada, entendendo que o pedido inicial não visa a declaração de inexigibilidade da obrigação por se tratar de dívida prescrita, distinguindo-se da matéria discutida no Tema nº 1.264 do STJ. Com efveito, a prescrição da cobrança é apenas uma circunstância que não faz parte da causa de pedir ou do pedido, não havendo motivo para a suspensão do processo com base no Tema 1264/STJ. O BANCO TRIÂNGULO S/A apresentou contrarrazões ao agravo, pugnando pela rejeição das alegações da recorrente e, caso conhecido o agravo, pelo seu desprovimento. Alega que a decisão agravada está em total consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.264, que tem aplicação direta ao caso, pois a suposta violação à LGPD alegada pela Agravante decorre, na essência, da utilização de seus dados pessoais para fins de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Afirma que o núcleo da controvérsia está diretamente conectado ao Tema 1.264, que visa uniformizar a tese jurídica sobre a licitude dessa prática, e que a paralisação do feito se impõe por força legal para garantir a estabilidade e uniformidade da jurisprudência. Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029554-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BENILDE DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX
AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central do presente agravo reside em definir se a suspensão do processo de origem, determinada com base no Tema 1.264 do STJ, é aplicável ao caso concreto, no qual a agravante alega violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devido ao uso indevido de seus dados pessoais, e não diretamente a inexigibilidade de dívida prescrita. O Tema 1.264 do STJ visa a "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". No caso em análise, a agravante sustenta que a ação original se fundamenta na violação à LGPD, decorrente do compartilhamento de seus dados pessoais sem notificação e consentimento para fins de cessão de crédito e inscrição em plataforma de renegociação de dívidas. A agravante argumenta que a pretensão principal não é o reconhecimento da prescrição da dívida, mas sim a ilicitude do tratamento de seus dados pessoais. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Cássio José Barbosa Miranda acertadamente reconheceu a distinção entre a causa de pedir da ação e o objeto do Tema 1.264 do STJ. O cerne da demanda da agravante não é a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mas sim a alegação de nulidade da cessão de crédito por ausência de notificação e consentimento, e a responsabilidade das agravadas pelo vazamento e uso indevido de dados pessoais, em clara violação à LGPD. A prescrição da dívida é mencionada no contexto da ação, mas não como o fundamento principal para a inexigibilidade da obrigação. Pelo contrário, a agravante busca a declaração de inexistência do débito em decorrência da irregularidade da cobrança, que teria se originado de uma cessão de crédito sem a devida notificação e consentimento, e o uso indevido de seus dados pessoais. Conforme precedentes jurisprudenciais citados na decisão monocrática, ações que tratam de inexistência de débito e ineficácia de cessão de crédito, com fundamento em violação à LGPD, distinguem-se da matéria afetada pelo Tema 1.264 do STJ. A suspensão de processos sob o rito dos recursos repetitivos deve ocorrer apenas quando a controvérsia dos autos se amolda perfeitamente ao tema afetado. No presente caso, a causa de pedir e os pedidos formulados na ação de origem não se encaixam na discussão específica do Tema 1.264, que se restringe à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita. Portanto, a manutenção da suspensão do processo de origem configuraria um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à celeridade processual, uma vez que a demanda possui fundamento jurídico diverso daquele que ensejou a afetação do tema repetitivo. Diante do exposto, voto no sentido de confirmar a decisão monocrática que deferiu a suspensividade vindicada e determinou o prosseguimento do feito, afastando a suspensão com base no Tema nº 1.264/STJ. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029554-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BENILDE DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): CAMILA DE NICOLA FELIX
AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO, HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
VOTO