PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528052-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. APELO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0528052-43.2014.80.5.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO, como Apelado, SEGURADORA LÍDER CONSÓRCIOS DE SEGUROS DPVAT S/A

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, em sua composição plena, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas:

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528052-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível id. 14707252 que busca a reforma da sentença id. 14707250 que julgou improcedente o feito com base na ausência de provas cabíveis quanto ao grau de invalidez que acomete a autora da demanda. Ademais, condenou o Apelante no pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, montante este que terá sua exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.

Em seus argumentos afirma o Apelante a necessidade de alterar o entendimento constante na sentença, com base nos fatos e fundamentos abaixo transcritos, em síntese:

a) Da não intimação para perícia. Neste ponto, sustenta a recorrente que não foi intimada pessoalmente acerca da data da perícia, a fim de produzir o efeito exigido pela lei processual.

Diz que, conforme preceitua no art. 474 do CPC, a intimação para realização de ato da própria parte deve ser feito de forma pessoal, indispensavelmente.

Sob seu ponto de vista, “deve a parte ser intimada pessoalmente para comparecer a perícia médica designada, visto que não se trata de uma intimação meramente comunicativa, mas sim de uma ordem para a prática de uma conduta que, somente pode ser realizada, pessoalmente, pela parte interessada.”.

Requerereu que a anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, a fim de que se seja designada nova perícia médica, devendo a autora ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.

Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões em id. 14707256, pelo improvimento.

É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator. Examinei, lancei o presente relatório e, desde já, determino sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 03 de maio de 2021.

JOSÉ JORGE L. BARRETTO DA SILVA

Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528052-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

 

VOTO


Vislumbra-se, nos autos, que foi determinada, pelo juízo de origem, a realização de exame pericial.

Sucede que, das diversas designações das datas de perícia agendadas pelo expert, em nenhuma delas houve a intimação pessoal da parte autora para realização do ato processual.

Portanto, ante a ausência de intimação pessoal válida para o comparecimento da parte autora para realização da perícia, expediente de natureza personalíssima, não se pode concluir pela desistência deste meio probatório, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, ensejando-se a desconstituição do decisum, com a decretação de sua nulidade.

Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.

Neste sentido, destaca-se o entendimento espelhado por este E. Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. DPVAT. ATO PERSONALÍSSIMO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. IMPERIOSIDADE. I – Conforme firme entendimento do STJ, o comparecimento para realização de perícia médica, por impor a prática de uma conduta pessoal à parte, é ato personalíssimo. II – Se se trata de ato personalíssimo, não pode a intimação ser feita ao representante processual, como ocorreu in casu, razão da cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05237039420148050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, impõe-se que a parte interessada seja intimada pessoalmente para comparecimento, não bastando a cientificação do seu advogado por meio do Diário da Justiça. Caracteriza cerceamento do direito de defesa não ser a parte que deve se submeter ao exame pessoal e validamente intimada para comparecer à perícia médica designada. Caso em que não há nos autos comprovação de que a intimação expedida tenha sido efetivamente enviada à parte pelos Correios. Sentença anulada. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 05254290620148050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realmente não foi intimada pessoalmente para comparecer à perícia na data designada, visto que, o Aviso de Recebimento, juntado à página 104, fora devolvido sem êxito, constando "ausente". 2. Deve a sentença ser cassada, posto que, diante da natureza personalíssima do ato - perícia médica para apuração da existência e do grau da incapacidade alegada pelo demandante - deveria o autor ser intimado pessoalmente acerca da realização do exame, o que não ocorreu nos presentes autos. (TJ-BA - APL: 05639963820168050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020)



Ante a natureza personalíssima do ato, impõe-se a intimação pessoal do periciando acerca da data e local designados para a realização da perícia técnica, não havendo que se falar em preclusão pelo fato de o periciando não ter comparecido ao ato, uma vez que a intimação não se concretizou.

Nos termos do art. 246, CPC, o juízo a quo deve respeitar a ordem legal, devendo realizar a intimação via postal, em seguida via mandado (oficial) de justiça, e por derradeiro, caso não se perfectibilize o ato, deve recorrer à intimação via edital. Pode-se, com isso, apontar claramente a inconsistência em tal sentença, que de forma evidente violou o princípio do devido processo legal, cerceando o direito de acesso à justiça da parte autora. Portanto, resta demonstrada a nulidade da sentença recorrida, que violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reconhecer a nulidade na r. sentença, cassando-a. Ademais, determino a remessa dos autos à instância de origem para realização da instrução processual, inclusive com realização de perícia (mediante intimação pessoal da parte promovente), e em seguida seja a demanda regularmente processada e julgada.

Sala das Sessões, em de de 2021.



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA