PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012873-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: IONARA CAMPOS LIMA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE REVERSÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO ADMINISTRATIVO. ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994 E ART. 15, §7º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CANCELAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente pedido de reversão de aposentadoria por invalidez formulado por servidora pública estadual, determinando seu retorno ao cargo de professora, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez se tornaram insubsistentes, autorizando a reversão; (ii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra o ente público ao qual pertence.

III. Razões de decidir

 3. O laudo pericial judicial, produzido por médico perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, concluiu de forma inequívoca pela aptidão da servidora para o exercício da função de professora, não persistindo a enfermidade que motivou a aposentadoria. O perito judicial é equidistante das partes e sua análise técnica é posterior e mais compatível com o atual quadro de saúde da autora.

4. O artigo 34 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e o artigo 15, §7º, da Lei Estadual nº 11.357/2009 determinam a reversão quando comprovada a capacidade do servidor, configurando ato vinculado da Administração.

5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, estando superada a Súmula 421 do STJ.

IV. Dispositivo

 6. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos. Apelo improvido. Sentença confirmada.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 34; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 15, §7º.

Jurisprudência relevante citada: Apelação, 8003951-93.2019.8.05.0191, Rel. GUSTAVO SILVA PEQUENO, p. 08/08/2025; Apelação, 0501608-14.2018.8.05.0039, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, p. 22/11/2023;  STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/06/2023; STF, Rcl 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, DJ 05/07/2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012873-68.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IONARA CAMPOS LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo e CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012873-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: IONARA CAMPOS LIMA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação ordinária ajuizada por IONARA CAMPOS LIMA em face do apelante, na qual se pleiteia a reversão da aposentadoria por invalidez e o retorno ao cargo de professora.

Adoto o relatório da sentença (ID 106530152), acrescentando que o pedido foi julgado procedente para determinar a reversão da aposentadoria por invalidez da autora e seu retorno ao cargo de professora anteriormente ocupado. A sentença original indeferiu honorários sucumbenciais com fundamento na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de embargos de declaração opostos pela autora (ID 106530156), a sentença foi corrigida (ID 106530160) para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, aplicando o Tema 1002 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais (ID 106530157), o Estado da Bahia alega, em síntese, que a aposentadoria por invalidez foi baseada em laudo da Junta Médica Oficial, que a patologia que motivou a aposentadoria ainda persiste, que a perícia médica oficial goza de presunção de legitimidade.

Argumenta que os laudos particulares apresentados pela autora são unilaterais, e que a reversão é ato discricionário da Administração, condicionado à comprovação da capacidade laboral por junta médica oficial.

Pontua que “a reversão é um direito do servidor vinculado à avaliação da perícia médica do Estado (art. 34 da Lei 6677/94), não lhe sendo assegurado retornar ao trabalho apenas por vontade pessoal, sem possuir a necessária capacidade física, psíquica e emocional para o bom desempenho do seu trabalho. A reversão e readaptação sem a comprovada capacidade do servidor para o exercício da função pública não encontra qualquer respaldo legal. Sendo assim, não há possibilidade de ser concedida ao apelado, sob pena de ofensa e grave desrespeito ao próprio princípio da legalidade, norteador de toda e qualquer atuação administrativa".

Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Em contrarrazões (ID 106530165), a parte apelada sustenta que o laudo pericial judicial demonstra a ausência das patologias que motivaram a aposentadoria, estando apta para o exercício da função de professora. Alega que a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, prevalece sobre o laudo administrativo. Requer o improvimento do recurso.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012873-68.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: IONARA CAMPOS LIMA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço da remessa necessária, conforme dispõe o § 1º do art. 496 do CPC, o qual prescreve que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como conheço do Recurso de Apelação interposto, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

Compulsando os autos, constata-se que a sentença de primeiro grau examinou com acuidade a demanda, não merecendo qualquer reforma. 

A questão central dos autos consiste em saber se os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez da autora foram declarados insubsistentes, autorizando a reversão ao cargo de professora, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e do artigo 15, §7º, da Lei Estadual nº 11.357/2009.

O artigo 34 da Lei Estadual nº 6.677/1994 define a reversão como "o retorno do aposentado por invalidez, quando os motivos determinantes da aposentadoria forem declarados insubsistentes por junta médica oficial".

O artigo 15, §7º, da Lei Estadual nº 11.357/2009, por sua vez, estabelece que "se comprovada a capacidade do servidor para o exercício da função pública, cessará o benefício e haverá a reversão do servidor para o serviço ativo, a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado".

A autora foi aposentada por invalidez em decorrência de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.3), conforme ato publicado em 22 de agosto de 2018 (ID 106530109). Posteriormente, requereu administrativamente a reversão, sendo submetida a avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que concluiu, em 07/02/2019 e em 02/09/2019 (ID 106530109, pág. 15 a 17), pela inaptidão, sob o fundamento de que a patologia ainda subsistia.

Diante do indeferimento administrativo, a autora ajuizou a presente ação. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira, CREMEB 10415, especialista nomeado pelo Juízo (ID 106530142), que examinou a pericianda em 24 de maio de 2024.

O laudo pericial judicial (ID 106530137) foi conclusivo e categórico. O perito registrou no exame psíquico que a pericianda se apresenta sem alterações do humor, sem redução da cognição e da atenção, sem humor deprimido, sem anedonia, sem fatigabilidade, com discurso coerente e atitude cooperante.

Consignou que "Não há presença de humor deprimido, não há anedonia, fatigabilidade, diminuição da concentração e autoestima ou distúrbios do sono e do apetite". Ao responder aos quesitos, afirmou expressamente que "a enfermidade não permanece", que "houve melhora no quadro clínico", que "cessaram os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez" e que a autora "está apta para desenvolver atividades laborais como professora".

O laudo judicial foi produzido com todas as cautelas legais, com base em anamnese, exame clínico, exame do estado mental e análise da documentação médica acostada aos autos. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e sua conclusão técnica é clara e fundamentada.

A divergência entre o laudo judicial e os laudos administrativos deve ser resolvida em favor daquele, por duas ordens de razões.

A primeira é que o perito judicial exerce função pública de auxiliar da Justiça, atuando com imparcialidade e sob o crivo do contraditório, tendo sido submetido a quesitos de ambas as partes. Já a junta médica oficial, embora também técnica, é órgão da própria Administração Pública que indeferiu o pedido, o que relativiza a sua equidistância em relação à pretensão da servidora. O livre convencimento motivado do julgador autoriza a opção pela prova pericial judicial quando esta se mostra mais robusta e convincente.

A segunda é que o laudo judicial é posterior e mais completo. A perícia de 2024 avaliou a autora em momento mais recente, considerando a evolução do seu quadro clínico, enquanto a junta médica oficial examinou a situação em 2019. Entre 2019 e 2024, a autora passou por tratamento, apresentou melhora significativa e, conforme atestado pelo Colégio Estadual Edelvira D'Oliveira (ID 106530096), passou a realizar atividades de reforço escolar como Amiga da Escola, com dedicação e seriedade, sendo sua atuação avaliada como positiva por professores, direção e alunos.

O próprio perito judicial, na discussão técnica do laudo, destacou que "a atividade laboral é importante para melhora do quadro de adoecimento mental" e que a autora, no momento do exame, apresentava "sem alterações do humor, não foi encontrado alterações na sensoperpeção e tem o juízo crítico preservado, não há presença de humor deprimido, não há anedonia, fatigabilidade, diminuição da concentração e autoestima ou distúrbios do sono e do apetite".

Assim, resta demonstrado que os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez se tornaram insubsistentes, tendo a autora recuperado a capacidade laborativa para o exercício do cargo de professora.

O ato de reversão, nessas condições, é ato vinculado, e não discricionário. Constatada a recuperação, a Administração Pública tem o dever de proceder à reversão, nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e do artigo 15, §7º, da Lei Estadual nº 11.357/2009.

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003951-93.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FREDSON LUIZ PEREIRA SIMOES Advogado(s):FABIO RANGEL MARIM TOLEDO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. LAURO PERICIAL ATUALIZADO. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a reversão da aposentadoria por invalidez do Autor e a sua reintegração ao cargo de Escrivão da Polícia Civil, com restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes à função, condenando o Ente Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar a legalidade da decisão judicial, embasada em laudo pericial que atestou a cessação da incapacidade laboral do Demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez possui natureza temporária e está condicionada à permanência da incapacidade laboral, sendo legítima a reversão ao serviço ativo quando constatada a recuperação da capacidade funcional. 4. O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, constatou a ausência de patologia psíquica incapacitante, com melhora significativa do quadro clínico e ausência de uso atual de medicação, infirmando os fundamentos da aposentadoria. 5. A avaliação técnica judicial é mais recente, específica e conclusiva do que o laudo da Junta Médica Administrativa, confeccionado anos antes, o que legitima sua prevalência na aferição da aptidão para o retorno ao cargo. 6. A atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade e legitimidade do ato administrativo, sem violação ao princípio da separação dos poderes ou à discricionariedade da Administração Pública. 7. A ausência de impugnação ao laudo judicial, pelo Estado da Bahia, reforça a credibilidade do documento técnico e a correção da decisão de primeira instância. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 15, § 7º; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Remessa Necessária nº 07029337820208070018, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 22.06.2023; TJ-RS, Apelação Cível nº 50501151420198210001, Rel. Des. Eduardo Uhlein, 4ª Câmara Cível, j. 23.11.2023. __________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003951-93.2019.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelado FREDSON LUIZ PEREIRA SIMÕES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003951-93.2019.8.05.0191,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 08/08/2025 )

 EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501608-14.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ARLINDO SERGIO CARVALHO DE AQUINO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLEITO DE REVERSÃO INDEFERIDO. PARECER DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES E LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTAM A CAPACIDADE DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA APOSENTADORIA. REVERSÃO. CABIMENTO. ART. 15, § 7º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.357/2009. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. I - Trata-se de ação ordinária na qual o autor, servidor público estadual aposentado por invalidez, objetiva a reversão às atividades funcionais que desempenhava antes da inativação como Investigador da Policial Civil do Estado da Bahia; II - Como é cediço, a reversão é o reingresso do aposentado ao serviço público em virtude da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, ou seja, cessada a causa do ócio legal, cessa a aposentação, sendo obrigatória a volta do servidor ao serviço público; iII - A sentença julgou improcedente a pretensão autoral, com fulcro no parecer de lavra da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, que concluiu pela inaptidão do autor para o exercício das funções laborativas, ante a subsistência dos motivos determinantes da aposentadoria por invalidez; IV - No entanto, a presunção de veracidade do laudo expedido pela Junta Médica Oficial não é absoluta, mas relativa (juris tantum), motivo pelo qual pode ser derruída por prova idônea em sentido contrário; V - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento; VI - Conquanto a Junta Médica tenha considerado o autor inapto para o retorno à função pública, os laudos particulares juntados à exordial, emitidos por quatro profissionais especialistas distintos, atestam a sua possibilidade de retornar ao exercício das funções laborais, os quais são corroborados pelo laudo pericial elaborado em juízo, sob o crivo do contraditório, que aponta deter atualmente o postulante capacidade para o trabalho; VII - Comprovada a aptidão do autor para o retorno ao labor, impõe-se a reversão, nos termos do art. 15, § 7º, da Lei Estadual n.º 11.357/2009; VIII - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n.º 0501608-14.2018.8.05.0039, em que figura como apelante ARLINDO SERGIO CARVALHO DE AQUINO, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501608-14.2018.8.05.0039,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 22/11/2023 )

A sentença de primeiro grau, portanto, ao julgar procedente o pedido de reversão, não merece reparo.

Quanto aos honorários sucumbenciais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.002), na diretiva de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Vejamos:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.”

No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas.

Sobreleva destacar, por oportuno, que não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, como bem consignado pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA:

“Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação.

(...)

No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008

(…)

Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.”

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado.

Portanto, correta a decisão combatida ao condenar o Ente apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Em que pese o improvimento do recurso, impõe-se a manutenção da verba honorária, pois já fixada pelo juízo de primeira instância em seu percentual máximo – 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239