PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E VERBAS RESCISÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À BASE DE CÁLCULO, AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS NA SENTENÇA E MANTIDAS PELO ACÓRDÃO POR REMISSÃO EXPRESSA. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo ente municipal contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para limitar a condenação referente à conversão de licença-prêmio em pecúnia de sete para quatro períodos aquisitivos, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau, inclusive as verbas rescisórias e os critérios de atualização do débito. O embargante aponta três supostas omissões: ausência de definição da base de cálculo das licenças-prêmio; falta de indicação dos índices de correção monetária e do marco inicial dos juros de mora; e omissão quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já pagos. II. Questão em discussão Consiste em saber se o acórdão embargado padece das omissões apontadas pelo ente municipal, ou se as questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir O acórdão embargado, ao reformar parcialmente a sentença, manteve expressamente os seus demais termos, inclusive a base de cálculo da indenização — fixada com base no último vencimento percebido antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório —, os critérios de correção monetária e juros moratórios — estabelecidos em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, com incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021 — e o ônus da prova quanto à quitação das verbas rescisórias. No tocante à compensação de valores, a questão foi enfrentada ao se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo município para comprovar pagamentos específicos, remetendo-se eventuais deduções à fase de liquidação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos revelam pretensão de reexame da matéria decidida, o que desborda da finalidade dos aclaratórios. IV. Dispositivo e Teses Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. Teses: 1) Não padece de omissão o acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença, mantém expressamente os seus demais termos, inclusive os parâmetros de cálculo e os critérios de atualização monetária nela fixados; 2) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgamento, servindo exclusivamente para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. REFERÊNCIAS Legislação: CPC, arts. 373, II, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021. Jurisprudência: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000219-31.2018.8.05.0259, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE TERRA NOVA e como embargada MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 92320429) opostos pelo Réu, MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, nos autos do processo em epígrafe, que tem como parte contrária MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA, em face do acórdão (ID 90432262) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que concedeu provimento parcial à sua apelação (ID 82548565), "para reformar a sentença e limitar a condenação da conversão em pecúnia para 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, mantendo os demais termos da decisão". A controvérsia originária versa sobre ação ordinária ajuizada pela ora Embargada, servidora pública municipal aposentada, que exerceu o cargo de Professora Nível III no Município de Terra Nova desde 29/02/1980, tendo obtido aposentadoria por tempo de serviço em 12/07/2016 e sido efetivamente desligada em 05/05/2017. Na petição inicial (ID 82548529), a autora pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e licenças prêmio. Após regular tramite processual, com a apresentação de contestação (ID 82548548) e respectiva réplica (ID 82548551), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas rescisórias e à conversão em pecúnia dos sete períodos de licença-prêmio (quinquênios de 1980-1985, 1985-1990, 1990-1995, 1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015), com incidência de juros de mora e correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, além da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021. No julgamento da apelação interposta pelo Município (ID 82548565), esta Colenda Câmara, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir os períodos de licença-prêmio de sete para quatro (1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015), correspondentes a doze meses de indenização, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 178/1995, que instituiu o benefício, não poderia retroagir para alcançar o tempo de serviço anterior à sua vigência. Por outro lado, foram mantidos inalterados os demais termos da sentença, inclusive a condenação referente às verbas rescisórias e os critérios de juros e correção monetária. Nos embargos de declaração ora em exame, o Município Embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, apontando três vícios: (i) ausência de definição da base de cálculo das licenças-prêmio e de especificação quanto à forma de contabilização dos períodos; (ii) omissão quanto ao índice de correção monetária e ao marco inicial dos juros moratórios; e (iii) falta de manifestação sobre a necessidade de compensação ou desconto de eventuais valores já pagos à servidora. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que não possuem caráter protelatório, para fins de prequestionamento. A Embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência das omissões apontadas, ao argumento de que o acórdão manteve expressamente os demais termos da sentença de primeiro grau, a qual contém todas as definições suscitadas pelo Embargante. Pugnou, pois, pela rejeição dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. O Município embargante suscita vícios no acórdão embargado, cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO. ART. 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE DO ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO QUANTO À QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DA LICENÇA-PRÊMIO FRENTE AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E LIMITAR A CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS LICENÇAS-PRÊMIO. Há de se notar que os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial embargada, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da causa ou à revisão do julgamento, não podendo servir de sucedâneo recursal. No caso em exame, as supostas omissões suscitadas pelo Embargante não se configuram, consoante se demonstra a seguir. Sustenta o Embargante que o acórdão, embora tenha reduzido os períodos de licença-prêmio de 07 (sete) para 04 (quatro), não teria especificado a base de cálculo aplicável, se correspondente apenas ao vencimento básico ou extensiva a gratificações e vantagens pessoais, tampouco se haveria limitação temporal adicional ou se os períodos deveriam ser contabilizados de forma contínua ou fracionada. A alegação não procede. O acórdão embargado, ao reformar a sentença para limitar a condenação a quatro períodos de licença-prêmio (1995-2000, 2000-2005, 2005-2010 e 2010-2015), expressamente manteve "os demais termos da decisão vergastada". A sentença apelada, por sua vez, definiu com clareza a base de cálculo, determinando que a indenização deveria observar "o último vencimento recebido pela autora antes da aposentadoria, excetuando-se as verbas de caráter transitório", consignando, ainda, que "o abono permanência, as gratificações diversas, e as parcelas indenizatórias, cujos pagamentos não são interrompidos quando do gozo da licença-prêmio, devem integrar o cálculo da indenização". Portanto, a base de cálculo restou definida na sentença e expressamente mantida por este Colegiado, sendo os períodos devidos individualizados no corpo do acórdão. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser suprida neste particular. Alega também o Embargante que o acórdão não indicou o índice de correção monetária aplicável nem o marco inicial para a incidência dos juros moratórios. Entretanto, também aqui não se verifica omissão. O acórdão embargado consignou, de modo expresso, que se mantinham inalterados os termos da sentença "inclusive no que se refere às verbas rescisórias e aos critérios de juros e correção monetária". A sentença, a seu turno, estabeleceu com precisão os parâmetros de atualização do débito: A condenação deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária conforme o entendimento firmado pelo STF (RE 870.947/SE — Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG — Tema 905), a contar da citação e da data de aposentadoria da servidora, respectivamente, até a data de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária e de compensação da mora. Desse modo, os critérios de juros e correção monetária foram fixados na sentença, com observância dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e ratificados pelo acórdão embargado por remissão expressa. Nenhuma omissão há a ser sanada neste particular. Sustenta ainda o Embargante que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de compensação ou desconto de eventuais valores já pagos à servidora, sob pena de duplicidade de pagamento. A objeção tampouco procede. O acórdão enfrentou expressamente a questão atinente ao suposto pagamento das verbas rescisórias, tendo concluído que a ficha financeira apresentada pelo Município (ID 82549168) registrava tão somente o pagamento do salário integral do mês de maio de 2017, sem discriminar as parcelas rescisórias específicas (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3), o que não se revelou suficiente para comprovar a quitação pretendida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, quanto à compensação de valores eventualmente pagos sob mesma rubrica, trata-se de matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento de sentença, oportunidade em que eventuais pagamentos comprovados deverão ser devidamente apurados e deduzidos. O Embargante, note-se, não apontou valor concreto que devesse ser compensado, formulando argumento de natureza genérica e abstrata, o que reforça a inexistência de omissão no julgado. Verifica-se, em última análise, que o Embargante pretende, sob o rótulo de omissões, a reanálise de questões já decididas por este Colegiado, o que desnatura a finalidade dos embargos declaratórios. Como é sabido, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo exclusivamente para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. Sobre o tema, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de acesso às vias extraordinária e especial, independentemente do acolhimento dos embargos. Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-31.2018.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ICARO HENRIQUE PEDREIRA ROCHA, ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MARIA DAS NEVES BARROS GONZAGA
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO
VOTO