PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. BENEFICIÁRIA PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBSUMIDA AO MICROSSISTEMA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LOJ/BA E DA RESOLUÇÃO TJ/BA Nº 15/2015. NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que declinou da competência em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca. 2. A Agravante interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por considerar a relação jurídica como de natureza civil e empresarial. 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos à Quinta Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: a) saber se a relação jurídica subjacente ao contrato de seguro saúde celebrado com pessoa física se qualifica como de consumo; b) saber se a competência da Vara de Relações de Consumo é absoluta para o processamento da ação de execução ajuizada por fornecedora em desfavor da beneficiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia envolve relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde coletivo por adesão, firmado entre fornecedora e pessoa física consumidora, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º. 6. O art. 3º, § 2º, do CDC expressamente inclui a atividade securitária como prestação de serviço regulada pelo microssistema consumerista, o que qualifica a Agravante como fornecedora. 7. A Agravada, pessoa física, beneficiária do plano, é destinatária final dos serviços prestados, sendo presumida sua vulnerabilidade, ainda que tenha aderido por meio de estipulante. 8. O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) estabelece a competência absoluta das Varas de Relações de Consumo para julgar litígios dessa natureza, incluindo ações de execução de interesse do fornecedor. 9. A Resolução TJ/BA nº 15/2015 ratifica essa especialização. Assim, a redistribuição dos autos ao juízo competente é medida legal, obrigatória e de ordem pública, independentemente da vontade das partes. 10. A tese de ofensa ao contraditório e à ampla defesa não prospera, pois não há prejuízo processual quando o feito é remetido ao juízo natural da causa. 11. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a natureza consumerista da relação mesmo em contratos coletivos por adesão e reafirma a competência das Varas especializadas. 12. O agravo é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, ante o risco de inutilidade do julgamento posterior da questão de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar litígios oriundos de contratos de seguro saúde firmados com pessoa física beneficiária é absoluta, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e da Resolução TJ/BA nº 15/2015, não podendo ser afastada por conveniência das partes ou por alegações de natureza civil ou empresarial da relação. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 64, §1º; 1.015, caput e parágrafos; 1.026, §2º. Lei nº 8.078/1990 (CDC): arts. 2º e 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada TJBA, AI nº 8020781-86.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Lourdes Medauar, j. 15/05/2019, DJe 19/02/2024. TJBA, AI nº 8053828-51.2023.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 12/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8065486-38.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante UNIMED SEGURO SAUDE S.A. e agravada ANA RITA TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065486-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANA RITA TEIXEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
13. Ausente demonstração de ilegalidade ou inadequação na decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ/BA): art. 69.
Resolução TJ/BA nº 15/2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo de referência nº 8144812-44.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ANA RITA TEIXEIRA. A decisão agravada, constante do ID 467886391 do processo de origem e replicada no ID 71978719 destes autos recursais, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a sua redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, sob os seguintes fundamentos, os quais se transcrevem: A Relatoria anterior, em decisão monocrática de ID 73546325, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Na ocasião, considerou-se que a decisão agravada encontrava-se em consonância com a Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça e com o artigo 69 da Lei de Organização Judiciária, que estabelecem a competência absoluta das Varas de Relações de Consumo para litígios de tal natureza. Ponderou-se que a matéria controvertida, decorrente de contrato de seguro saúde, está notoriamente vinculada à tutela de direitos do consumidor e que a Agravante não logrou demonstrar a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justificasse a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, ato este consolidado no ID 86930370. Decorrido o prazo legal sem que a Agravada apresentasse contrarrazões, a Secretaria certificou a ausência de manifestação (ID 88481021). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065486-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANA RITA TEIXEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
"(…) Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015 TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.".
Em suas razões recursais (ID 71978416), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum.
Alega que a relação jurídica subjacente à lide não se configura como de consumo, mas sim como uma relação de natureza empresarial, à qual devem ser aplicadas as disposições do Código Civil.
Argumenta que, no caso concreto, não se vislumbra qualquer situação de aparente desequilíbrio entre as partes que justifique a incidência do microssistema consumerista, invocando o princípio da liberdade de contratar previsto no artigo 421 do Código Civil.
Defende que a matéria envolvida na ação originária ultrapassa a mera relação comercial, envolvendo a apuração de ato ilícito, o que, segundo entende, reforçaria a competência da Vara Cível e Comercial, mais adequada para lidar com a complexidade do tema.
A Agravante assevera, ainda, que a redistribuição do feito lhe causa manifesto prejuízo processual, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que a manutenção na vara de origem seria a expressão de seu querer, não contrário à lei.
Fundamenta o cabimento do recurso na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, e, no mérito, pelo provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão para firmar a competência da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central submetida à apreciação desta colenda Câmara Cível consiste em verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial, por entender que a relação jurídica subjacente se qualifica como de consumo, atraindo a competência absoluta das Varas especializadas. A Agravante, defende a natureza civil e empresarial do contrato de seguro saúde, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, pela manutenção da competência da Vara Cível e Comercial para a qual a demanda foi originariamente distribuída. Contudo, após uma análise detida dos argumentos e da legislação aplicável, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. A caracterização da relação jurídica como de consumo é o pilar para a definição da competência no caso em tela. Para tanto, é imprescindível recorrer aos conceitos legais de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da leitura dos dispositivos, extrai-se com clareza que a atividade securitária, expressamente mencionada no § 2º do artigo 3º, insere-se no âmbito dos serviços regulados pelo microssistema consumerista. A Agravante, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, é pessoa jurídica que desenvolve, de forma habitual e profissional, a prestação de serviços de assistência à saúde mediante remuneração (prêmio), enquadrando-se, de maneira inequívoca, no conceito de fornecedora. De outro lado, a Agravada, ANA RITA TEIXEIRA, é pessoa física, qualificada na inicial da execução como aposentada, que figura como beneficiária do seguro saúde, utilizando os serviços para a tutela da saúde, como destinatária final fática e econômica. A relação, portanto, amolda-se perfeitamente aos contornos da relação de consumo. A argumentação da Agravante de que se trata de contrato de "caráter nitidamente empresarial" e que a Agravada não seria destinatária final não se sustenta. Conforme se depreende da própria petição inicial da execução, o contrato foi celebrado na modalidade coletivo por adesão, por intermédio da estipulante QUALICORP (ID 467760285, fls. 02), o que restou demonstrado através do termo de adesão inserido pela Agravante no ID 467760295 também do PJe 1º Grau. Tal modalidade de contratação, contudo, não desnatura a relação consumerista existente na ponta da cadeia, entre a operadora e o beneficiário. A pessoa física que adere ao plano, ainda que por meio de uma pessoa jurídica estipulante, o faz para a satisfação de uma necessidade pessoal, e não como insumo para uma atividade empresarial própria. A vulnerabilidade do consumidor, nesse contexto, é presumida e informa todo o sistema protetivo. Na presente lide, a executada é a beneficiária pessoa física, o que atrai, sem margem para dúvida, a incidência da legislação consumerista. Uma vez estabelecida a natureza da relação jurídica, a definição da competência torna-se uma consequência lógica, ditada por normas de organização judiciária que possuem natureza de ordem pública. O artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007) é taxativo ao estabelecer a competência das Varas especializadas: A clareza do dispositivo legal não deixa espaço para interpretações divergentes. A competência para processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo é das Varas de Relações de Consumo, incluindo, de forma expressa, as ações de execução e cobrança de interesse do fornecedor. In casu, como se observa, a presente demanda executiva, ajuizada pela fornecedora (Agravante) para cobrar prêmios decorrentes de um contrato de seguro saúde celebrado com a consumidora (Agravada), ajusta-se com perfeição à hipótese normativa. Ademais, a Resolução nº 15/2015 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao especializar a competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, apenas regulamentou a aplicação do dispositivo legal, consolidando o entendimento de que a competência em razão da matéria consumerista é de natureza absoluta. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020781-86.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR . CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM APENAS QUATRO BENEFICIÁRIOS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020781-86.2023 .8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80207818620238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053828-51.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: NAIARA ANDRADE CARDOSO 01348617527 Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. COLETIVO DE BENEFICIÁRIOS DA MESMA FAMÍLIA. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ . COMPETÊNCIA FIRMADA NA VARA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta ser indevido o declínio de competência, eis que se tratar de contrato de plano de saúde por Micro Empreendedor Individual, ou seja, pessoa jurídica . 2. Aplica-se ao caso concreto o Diploma Consumerista nos termos da súmula 608 do STJ - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” -, eis que não se trata de plano de autogestão. 3. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Agravante, assiste razão ao magistrado singular, eis que, possuindo apenas beneficiários da mesma família, resta descaracterizado o plano empresarial, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça . 4. Portanto, resta configurada a competência das Varas de Relação de Consumo, eis que, como bem pontuado pelo magistrado singular, o art. 69 da Lei de Organização Judiciária (Lei 10.845/2007) estabelece que “aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu” . 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053828-51 .2023.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada NAIARA ANDRADE CARDOSO 01348617527 . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80538285120238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024). Tratando-se de competência absoluta, sua observância é imperativa, não estando sujeita à discricionariedade das partes ou do julgador. O artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determina que a incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, a decisão do juízo a quo, ao reconhecer sua incompetência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, agiu em estrita conformidade com a lei. A alegação de prejuízo processual e ofensa ao contraditório por conta da redistribuição é descabida. A remessa dos autos ao juízo natural e legalmente competente é medida que visa, precisamente, a garantir a validade dos atos processuais e o devido processo legal. Nenhum prejuízo advém à Agravante, que poderá exercer plenamente seu direito de ação perante a vara especializada, a qual possui a expertise necessária para a análise de litígios da espécie. Por fim, o princípio da liberdade de contratar, invocado pela Agravante, encontra seus limites nas normas de ordem pública, como são as regras de competência absoluta e a legislação de proteção ao consumidor. A vontade das partes não pode se sobrepor a uma determinação legal de organização do Poder Judiciário, que visa a uma melhor prestação jurisdicional e à proteção de uma parte presumidamente vulnerável na relação jurídica. Desse modo, a decisão agravada não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito ao caso concreto, em perfeita sintonia com a legislação processual e as normas de organização judiciária deste Estado. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos que aqui se expõem. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065486-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ANA RITA TEIXEIRA
Advogado(s):
VOTO
Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.