PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE EXCLUSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. 2. A parte autora reconhece a existência da dívida, mas alega ausência de comunicação antes da inclusão no sistema do Banco Central. 3. A instituição financeira não comprovou a existência de autorização contratual ou envio de notificação prévia, conforme exigido pela Resolução BCB nº 4.571/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor invalida a inscrição no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se tal irregularidade enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução BCB nº 4.571/2017 exige que a instituição financeira comunique previamente o consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, salvo se houver autorização contratual. 6. No caso, a instituição financeira não apresentou prova de autorização contratual nem de envio da notificação, o que impõe a exclusão do registro. 7. A existência de outras inscrições legítimas em nome do consumidor afasta o dever de indenizar, conforme a Súmula 385 do STJ. 8. A jurisprudência do TJ-BA confirma a legalidade da inscrição no SCR, desde que observadas as exigências normativas, e afasta o dano moral quando há registros preexistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: a) A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN, quando não houver autorização contratual, impõe a exclusão do registro; b) A existência de outras inscrições legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 8056619-53.2024.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, como parte apelada, PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, _____ de _________________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056619-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s):QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº. 8056619-53.2024.8.05.0001, movida por PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos (ID. 86896216): “PAULO CESAR DA CONCEIÇÃO, qualificado na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, ter descoberto que o seu nome estaria inscrito junto ao SISBACEN (SCR) - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sendo que jamais fora notificado do apontamento. Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome e ao pagamento de indenização por danos morais. Junta procuração e documentos. Citado, o réu contestação, o réu ofereceu contestação, onde, no mérito, negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los. Não houve possibilidade de acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica. DECIDO. Avançando ao mérito, resta incontroverso nos autos a inscrição do nome do autor no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR. No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, em que pese a ré busque argumentar a sua inexistência, a jurisprudência já o tem acolhido, forte no entendimento de que o SISBACEN/SCR tem caráter restritivo de crédito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESOLUÇÃO 3.658/2008 EXPEDIDA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto do Relato (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019554-21.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 10.06.2016 (TJ-PR - RI: 00195542120158160018 PR 0019554-21.2015.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 10/06/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2016) Sobre a responsabilidade para envio da notificação, o STJ já entendeu que o cadastro em discussão foi realizado junto ao Sistema do Banco Central e, por se tratar de cadastro de natureza pública, o Banco Central não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por ausência de notificação prévia da inclusão do nome do consumidor em cadastro desabonador de crédito: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Assim, levando em conta esses critérios, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: I. Determinar que o réu exclua o nome da parte autora do cadastro restritivo, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); II. Condenar o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Condeno, ainda, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Prestação jurisdicional entregue. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., argumenta, em síntese, que: a) O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) não possui caráter restritivo, sendo alimentado por obrigação legal e não configurando negativação; b) A ausência de notificação prévia não pode ser imputada ao banco, mas sim ao órgão mantenedor do cadastro, conforme súmula 359 do STJ; c) O registro no SCR foi previamente autorizado pelo recorrido em cláusula contratual, não havendo qualquer irregularidade; d) Não há prova de dano moral, tampouco de conduta ilícita por parte do banco, sendo o registro no SCR uma prática legítima e regular; e) O banco agiu no exercício regular de direito, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o suposto dano alegado. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 86896283. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056619-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 O recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia em apreço diz respeito à inclusão de dívida supostamente prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR e à falta de notificação prévia sobre essa inclusão, conforme estabelecido pela legislação aplicável. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Por sua vez, fixou-se no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, na condição de direito básico do consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (grifos aditados). De fato, os registros lançados no SISBACEN - Sistema de Informação do Banco Central – produz eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito. No caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação, conforme disposto na Resolução n. 4.571/17 do Banco Central do Brasil: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em apreço, a parte autora não contestou na inicial a relação jurídica estabelecida com o Banco recorrente, nem mesmo o débito objeto da inscrição, focando-se a sua insurgência na ausência de notificação. Ocorre que a instituição financeira, por sua vez, não juntou instrumento contratual com ciência ao consumidor de que as operações de crédito seriam fornecidas ao Banco Central e registradas no SCR. Conforme previsto no art. 11 da Resolução 4.571/17 do BACEN, é dispensada quando há autorização contratual para tal, o que não ocorreu no caso em tela. Deste modo, a exclusão do apontamento é de rigor, por inobservância do normativo do Banco Central. Por outro lado, a efetiva existência de dívida, consistindo a irregularidade apenas quanto à ausência de notificação, não é causa de dano moral, tampouco porque, no caso específico, verifica-se apontamento de outra dívida, referente à outra instituição financeira, atraindo o enunciado da Súmula nº. 385, do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Neste sentido, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESOLUÇÃO 4.517/17 DO BANCO CENTRAL. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES ANTERIORES . SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. AFASTAMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80596042920238050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS . POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES . AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4 .571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4 .571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais . Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) Portanto, merece reforma a sentença apelada em relação aos danos morais reconhecidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, afastando-se a indenização por danos morais, mantendo-a em seus demais termos. É como voto. Sala das Sessões, _____ de _______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056619-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
VOTO