PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002418-32.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA DENTRO DO PRAZO. NÃO CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Karolline Viana Gomes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de emenda à inicial, conforme determinado.

A Apelante sustenta, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o argumento de que teria atendido integralmente à determinação judicial, tendo juntado os documentos solicitados. No mérito, questiona o reajuste de mensalidades do plano de saúde em percentual superior ao autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando-o abusivo e lesivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve indevida extinção do processo sem resolução do mérito, diante da alegada inércia da parte autora, e se os documentos juntados oportunamente foram aptos a atender à determinação de emenda à inicial.

Discute-se, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, diante da hipossuficiência alegada e documentalmente comprovada pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça pleiteada pela Autora, uma vez que a insurgência se deu em caráter genérico, sem o apontamento de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa estabelecida pelo Código de Processo Civil em favor do postulante pessoa natural.

Restou demonstrado nos autos que a parte autora apresentou, tempestivamente, os documentos exigidos para a emenda da inicial, inclusive antes da prolação da sentença, o que afasta a alegação de inércia processual imputável à parte Autora. A sentença não analisou nem mencionou tais documentos na fundamentação da sentença, caracterizando evidente cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

A extinção do feito sem apreciação da documentação regularmente apresentada contraria os princípios que regem o processo civil, revelando excesso de formalismo e ausência de cooperação processual.

A jurisprudência tem reconhecido a nulidade de sentenças que indeferem a petição inicial com base em suposto descumprimento de ordem de emenda, quando demonstrada a apresentação de documentos suficientes ao prosseguimento regular do feito.

Quanto à gratuidade da justiça, restou comprovada a hipossuficiência da parte autora, que percebe benefício previdenciário equivalente ao salário mínimo em razão da grave patologia que a acomete. Inexistindo elementos concretos a infirmá-la, é devida a concessão dos benefícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com a apreciação da documentação apresentada e eventual instrução da causa. Reconhecida e concedida a gratuidade da justiça à parte autora. Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença.


Legislação relevante citada: CPC, art. 321, parágrafo único; CPC, art. 485, I; CPC, art. 98, caput.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 02005784920248060113, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 27/11/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002418-32.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002418-32.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Karolline Viana Gomes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de emenda à inicial, conforme determinado.

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, apesar de ter sido intimada para emendar a petição inicial com documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica e da contratação do plano de saúde coletivo, apresentou tempestivamente os documentos solicitados, conforme ID 496849475. Ainda assim, a sentença foi proferida com o indeferimento da inicial, sob a alegação de inércia da parte. A Apelante alega que houve evidente desconsideração dos documentos acostados aos autos, inclusive tendo sido opostos embargos de declaração, que resultaram na manutenção da sentença.

 

No mérito, sustenta que é beneficiária de plano de saúde coletivo, administrado pelas Apeladas, sendo portadora de linfoma de Hodgkin em estágio avançado, o que implica constante utilização dos serviços contratados. Alega a ocorrência de reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde a partir de junho de 2024, com majoração de 21,45%, superando em muito o índice de 6,91% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual. Alternativamente, pleiteia o julgamento de procedência da ação, com a fixação do valor da mensalidade em R$ 1.007,04, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

 

Em sede de contrarrazões, a Apelada impugnou a gratuidade da justiça reconhecida em favor do Autor. No mérito, defende a regularidade da sentença de extinção, argumentando que a Apelante permaneceu absolutamente inerte, não tendo cumprido o despacho que determinava a emenda da inicial. Destacam a ocorrência de preclusão temporal e a ausência de interesse processual da autora, conforme disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil. Sustentam, assim, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002418-32.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KAROLLINE VIANA GOMES DE SOUSA
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.


Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Karolline Viana Gomes de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, diante da ausência de emenda à inicial, conforme determinado.


Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça pleiteada pela Autora, uma vez que a insurgência se deu em caráter genérico, sem o apontamento de elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa estabelecida pelo Código de Processo Civil em favor do postulante pessoa natural.


A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob alegação de inércia da parte autora no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.


A Apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que atendeu integralmente à determinação judicial, juntando os documentos exigidos, mas que, ainda assim, teve a petição inicial indeferida. No mérito, discute-se a legalidade do reajuste aplicado pelas operadoras do plano de saúde, questionando-se a majoração contratual de mensalidades em percentual superior ao fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que, segundo a Apelante, revela-se abusivo e lesivo, especialmente diante da sua condição de saúde.


O juízo de origem, ao proferir a sentença, reconheceu que a parte autora não teria atendido à determinação de emenda da inicial e, por consequência, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A razão de decidir firmou-se exclusivamente sobre a ausência de complementação da petição inicial, não sendo analisados os documentos posteriormente apresentados.


Constata-se dos autos que, em despacho anterior, o juízo determinou a emenda da petição inicial, solicitando à parte autora que comprovasse a hipossuficiência econômica, bem como a contratação do plano de saúde coletivo.


Em resposta, foram juntados aos autos fatura de cartão de crédito, extrato de benefício previdenciário e cartão do plano de saúde, contendo o número do plano e sua abrangência, conforme se verifica no id. 86291267. Esses documentos foram protocolados antes da prolação da sentença, o que evidentemente afasta a alegação de inércia da parte. A despeito disso, a sentença não considerou tais documentos e sequer os mencionou, configurando-se violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente no que tange ao direito da parte à apreciação judicial dos elementos probatórios por ela apresentados.


Neste contexto, o indeferimento da inicial, sem a devida análise da documentação regularmente apresentada, caracteriza inegável cerceamento de defesa, uma vez que impediu o prosseguimento regular do feito, obstando a instrução e o julgamento do mérito da demanda.


Trago à colação, exemplificativamente, o seguinte aresto em caso análogo, em que o Tribunal cassou a sentença por entender ter havido excesso de formalismo na extinção do processo sem resolução do mérito. Confira-se:


APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL E COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO . (RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE). DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE O DISPOSTO NOS ARTS. 319 E 320, DO CPC . EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA .

1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora.

2. Sobre os requisitos da petição inicial, dispõe o artigo 319, do Código de Processo Civil que "A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados ."

3. In casu, vislumbra-se do exame dos autos que a parte autora instruiu a petição inicial com procuração pública, documento de identidade, declaração de pobreza, comprovante de endereço, histórico de créditos previdenciários junto ao INSS e extratos de sua conta-corrente (fls. 16-45), denotando que referida documentação é apta a demonstrar, em princípio, a existência da causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

4 . Portanto, no presente caso, a petição inicial está devidamente acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, à luz dos artigos 319 e 320, do CPC, razão pela qual não se vislumbra causa a ensejar o seu indeferimento, ressaltando-se que incumbe ao Poder Judiciário promover o amplo acesso a Justiça e cooperar para oferecer provimento jurisdicional de mérito aos seus jurisdicionados.

5. Nesse contexto, anula-se a sentença vergastada e determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda.

6 . Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

(TJ-CE - Apelação Cível: 02005784920248060113 Jucás, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024)


No que diz respeito ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte Apelante, desde a petição inicial, pleiteou a assistência judiciária gratuita, instruindo os autos com documentação que revela percepção de benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. A alegação das Apeladas, no sentido de que a autora contratou advogados particulares, não se sobrepõe à presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, que somente pode ser afastada diante de prova robusta em sentido contrário. Não havendo nos autos qualquer elemento concreto a infirmar a hipossuficiência declarada, deve ser mantida a concessão da gratuidade.


O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma visa à efetivação do acesso à justiça, constitucionalmente assegurado, de modo que eventual dúvida quanto à real condição econômica da parte deve ser interpretada de forma favorável à jurisdição e não à sua restrição.


Dessa forma, é patente o vício na sentença recorrida, porquanto houve a indevida extinção do feito sem a devida apreciação das manifestações da parte autora (id. 86291389), o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. É necessário, pois, o retorno dos autos à origem, a fim de que se possibilite o regular prosseguimento do feito, com a devida análise da documentação apresentada e, se necessário, o saneamento do processo e instrução da causa.


Conclusão 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, inclusive com o reconhecimento e concessão integral da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais em razão da anulação da sentença.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR