PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. TEMAS REPETITIVOS 303 E 304 DO STJ. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão relativa ao sobrestamento dos feitos que versam sobre planos econômicos refere-se especificamente aos valores bloqueados do Plano Collor I e aos valores dos Planos Collor II, não abrangendo a discussão dos valores não bloqueados (disponíveis), como no caso em análise onde o saldo situava-se abaixo do limite de NCz$ 50.000,00. 2. Os bancos depositários têm legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos das contas de poupança cujas datas de aniversário foram anteriores à transferência dos ativos, em razão da relação contratual estabelecida entre o poupador e a instituição financeira, sendo esta responsável pela restituição dos valores depositados acrescidos da remuneração pactuada ou determinada em lei. 3. A ausência de impugnação imediata aos lançamentos creditados em caderneta de poupança não implica quitação dos valores pleiteados, especialmente considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira, exigindo a quitação manifestação inequívoca de vontade do credor. 4. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária, conforme consolidado pelo STJ em recursos especiais repetitivos, por se tratar de ação de natureza pessoal. 5. Para as contas de poupança com aniversário em abril e maio de 1990, que já tinham período aquisitivo iniciado quando da edição da MP 168/90, aplicam-se os índices do IPC de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), conforme Tema 303 do STJ, aos valores não transferidos ao BACEN por situarem-se abaixo do limite de NCz$ 50.000,00. 6. Quanto ao Plano Collor II, aplica-se o índice de 20,21% para março de 1991, conforme Tema 304 do STJ, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, devendo ser corrigido o percentual erroneamente aplicado na sentença (21,87%). 7. Uma vez iniciado o período aquisitivo (trintídio) da caderneta de poupança, o poupador incorpora ao seu patrimônio o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios segundo a sistemática então vigente, configurando direito adquirido que não pode ser alterado por lei posterior. 8. A liquidação por cálculos aritméticos é adequada quando os índices aplicáveis já estão definidos e os valores podem ser apurados mediante simples operações matemáticas, não sendo necessária a complexa instrução probatória que caracteriza a liquidação por arbitramento. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para corrigir o percentual aplicável ao mês de fevereiro/março de 1991 para 20,21%, conforme Tema 304 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0197308-51.2008.8.05.0001, em que figuram, como Apelante BANCO BRADESCO S.A. e apelado MARIA JOSE PEREIRA BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197308-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA BARROS
Advogado(s):MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou procedente em parte a ação de cobrança movida por MARIA JOSÉ PEREIRA BARROS FELIX, condenando o apelante ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários incidentes sobre caderneta de poupança nos períodos dos Planos Econômicos Collor I e II. A parte apelada ingressou com ação de cobrança pleiteando os "expurgos inflacionários" de sua conta poupança dos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, demonstrando a existência de saldo de NCz$ 3.923,81 quando da incidência dos planos econômicos. O MM. Juiz primevo julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando o banco réu ao pagamento da diferença dos expurgos inflacionários da conta poupança, aplicando os índices: IPC – abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e IPC – fevereiro/91 (21,87%), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o mês que deveriam ter sido aplicados os referidos percentuais. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor apurado na condenação, conforme infere-se no ID 85203650. Opostos embargos declaratórios pelo banco apelante, recurso este rejeitado na instância de origem (ID 85203660). Em suas razões recursais (ID 85203663), o agente financeiro recorrente suscita, preliminarmente: a) sobrestamento do feito em face da pendência de julgamento de temas pelo STF; b) ilegitimidade passiva, sustentando ser a União Federal a responsável pelos índices aplicados; c) impossibilidade jurídica do pedido em face da quitação tácita. No mérito, arguiu: a) prescrição, tanto pelo Código Comercial (art. 445), quanto pelo Código Civil de 1916 (art. 178, § 10º, III) e pelo Código Civil vigente (arts. 205 e 206, § 3º, III), bem como pelo art. 27 do CDC; b) quanto ao Plano Collor I, sustenta que os contratos de poupança são renovados mensalmente e que, por ocasião da renovação, já vigia nova legislação (MP 172/90); c) impossibilidade de invocar direito adquirido, pois antes do aniversário da conta haveria mera expectativa de direito; d) necessidade de liquidação por arbitramento. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85203668. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197308-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA BARROS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, analisando o que dos autos consta, verifico estar o recurso tempestivo e devidamente preparado, preenchendo os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dele CONHEÇO. 1. Do Sobrestamento do Feito. Cumpre destacar que a questão relativa ao sobrestamento dos feitos que versam sobre planos econômicos, suscitada pelo apelante com fundamento na decisão do Min. Gilmar Mendes no RE 631.363, não merece acolhimento. A decisão mencionada pelo recorrente refere-se especificamente aos valores bloqueados do Plano Collor I e aos valores dos Planos Collor II, não abrangendo a discussão dos valores não bloqueados (disponíveis) dos planos econômicos, como ocorre no caso em análise, onde o saldo da conta poupança (NCz$ 3.923,81) situava-se abaixo do limite de NCz$ 50.000,00. Destarte, não há que se falar em sobrestamento do presente feito. 2. Da Ilegitimidade Passiva. A tese de ilegitimidade passiva do banco depositário não prospera. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que a instituição financeira depositária detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, ainda que os índices tenham sido determinados por atos normativos editados pelo Poder Público. A respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA . CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA . PLANO COLLOR I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA . JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N . 7/STJ. 1. A controvérsia relacionada ao prazo prescricional e à legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações em que é analisado o cabimento dos expurgos inflacionários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada por esta Corte em recursos especiais repetitivos e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2 . Os bancos depositários têm legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos (inclusive referente ao Plano Collor) das contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1 .147.595/RS). 3. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária (Recursos Especiais repetitivos n . 1.107.201/DF e 1.147 .595/RS). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1295852 SP 2010/0060079-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013). De fato, a relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira é de natureza contratual, sendo o banco o responsável pela restituição dos valores depositados, acrescidos da remuneração pactuada ou determinada em lei. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido. A alegação de quitação tácita pelo fato de a parte autora não ter impugnado os lançamentos à época não merece acolhimento. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a ausência de impugnação imediata aos lançamentos creditados em caderneta de poupança não implica quitação dos valores pleiteados, especialmente considerando a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à instituição financeira. A bem da verdade, a quitação exige manifestação inequívoca de vontade do credor em dar por extinta a obrigação, o que não se presume pelo simples fato de não ter havido protestos imediatos. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 4. Da Prescrição. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição com fundamento em diversos diplomas legais. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, por se tratar de ação de natureza pessoal. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL: PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. 1. A discussão de mérito presente no recurso especial limita-se a defender a regra prescricional quinquenal, nos termos do disposto no art . 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, quanto à pretensão autoral para pleitear a diferença de remuneração dos saldos de poupança decorrente dos expurgos inflacionários, controvérsia essa sem pertinência com o objeto da repercussão geral reconhecida nos REs 591.797/SP e 626.307/SP. Precedentes . 2. A Segunda Seção, no julgamento de recurso representativo da mesma controvérsia - REsp 1.107.201/DF - consolidou posição de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916 . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1244166 MG 2009/0206134-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2013). Ademais, repise-se que o CDC não se aplica de forma retroativa aos contratos celebrados antes de sua vigência, razão pela qual descabe a aplicação do prazo quinquenal previsto em seu art. 27. Nesse contexto, considerando que a ação foi proposta em 2008 e os fatos geradores ocorreram em 1990 e 1991, não há que se falar em prescrição. Rejeito a arguição de prescrição. Quanto ao mérito propriamente dito, a controvérsia recursal reside na aplicação dos índices de correção monetária às cadernetas de poupança durante os Planos Collor I e II. Cumpre destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou tese vinculante sobre a matéria (Tema 303), estabelecendo que: “Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).”. No caso em análise, conforme demonstrado nos autos, o saldo da conta poupança da apelada (NCz$ 3.923,81) situava-se abaixo do limite de NCz$ 50.000,00, não tendo sido, portanto, transferido ao BACEN. De fato, para as contas de poupança com aniversário em abril e maio de 1990, que já tinham período aquisitivo iniciado quando da edição da MP 168/90, aplica-se o IPC, nos percentuais de 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), conforme determinado na Lei 7.730/89, art. 17, III. O argumento do apelante de que a renovação mensal dos contratos de poupança afastaria o direito adquirido não prospera. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, iniciado o período aquisitivo (aniversário da conta), o poupador adquire direito à remuneração pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por alteração legislativa superveniente. Quanto ao Plano Collor II, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 304, estabelecendo que: “Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.”. Contudo, verifico equívoco na r. sentença ao aplicar o percentual de 21,87% para fevereiro de 1991. O índice correto para março de 1991 (Plano Collor II) é de 20,21%, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 304. Nessa linha intelectiva, deve ser corrigido o percentual aplicado na sentença. De mais a mais, a tese do apelante de que não haveria direito adquirido antes do aniversário da conta não merece acolhimento. Conforme sedimentado pela jurisprudência, iniciado o período aquisitivo da caderneta de poupança, nasce para o poupador o direito à remuneração conforme a legislação vigente ao tempo do depósito ou da renovação automática do contrato. De sorte que, uma vez iniciado o trintídio, o poupador incorpora ao seu patrimônio o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios segundo a sistemática então vigente, não podendo lei posterior alterar tal direito. Por fim, quanto à forma de cumprimento da sentença, entendo que a determinação de liquidação por cálculos aritméticos é adequada, uma vez que os índices aplicáveis já estão definidos e os valores podem ser apurados mediante simples operações matemáticas, não sendo necessária a complexa instrução probatória que caracteriza a liquidação por arbitramento. Nestes termos, em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o percentual aplicável ao mês de fevereiro/março de 1991, que deve ser de 20,21%, conforme Tema 304 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0197308-51.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA JOSE PEREIRA BARROS
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO registrado(a) civilmente como MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
VOTO