PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057927-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOUSA PERDIZ
Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s):ANDRE MENESCAL GUEDES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTEIO DA PERÍCIA PELO ESTADO. ARTIGO 95, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1044 DO STJ. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS DO PODER JUDICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ACESSO À JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça de forma restritiva, excluindo as despesas com honorários periciais, e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares.

Questão em discussão. Definir se a gratuidade da justiça deve abranger os honorários periciais, com custeio pelo Estado, e se estão presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Razões de decidir. A gratuidade da justiça, em casos como este sob julgamento, uma vez deferida, deve alcançar todas as despesas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, inclusive os honorários periciais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, não sendo admissível sua limitação com base em dificuldades administrativas do Poder Judiciário. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte, incide o artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo ao Estado o custeio da prova pericial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1044. Caracterizada a relação de consumo na prestação de serviços médico-hospitalares, evidencia-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a assimetria probatória em relação à instituição demandada, legitimando a inversão do ônus da prova como instrumento de facilitação da defesa, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade da justiça de forma ampla, inclusive quanto aos honorários periciais, e determinar a inversão do ônus da prova. Tese: deferida a gratuidade da justiça, o benefício deve abranger os honorários periciais, cujo custeio compete ao Estado, sendo cabível a inversão do ônus da prova em demandas de responsabilidade civil decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.

Legislação e jurisprudência. Código de Processo Civil, artigos 95, § 3º, e 98. Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 14 e 29. Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1044.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8057927-93.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JORGE SOUSA PERDIZ e como agravada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057927-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOUSA PERDIZ
Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE SOUSA PERDIZ contra decisão do MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da Ação Indenizatória nº 8136476-17.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. que assim decidiu:


"(...)

Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários.

(...)

As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. 

No caso concreto, entendo que não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito e, por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. (...)"


O agravante alega que a magistrada deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça sob a justificativa de que "tem-se observado na prática que, nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial impacta negativamente na celeridade processual."


Afirma que anexou aos autos contracheques de dois meses que comprovam que exerce a função de vigilante e não recebe mais que R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).


Alega que busca a justiça para pleitear seus direitos diante da morte de sua própria filha, que foi tratada de forma desumana e desidiosa pela ré.


Sustenta que a decisão recorrida inviabilizaria a continuidade da demanda, restringindo de forma indevida o direito fundamental de acesso à justiça, pois uma pessoa que aufere renda máxima de R$ 2.700,00 mensais e sustenta uma casa sozinho com mais duas pessoas jamais terá condições de arcar com honorários periciais.


Quanto à inversão do ônus da prova, alega que a decisão agravada afirmou que "no caso concreto, entendo que não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito" e indeferiu o pedido.


Afirma que a hipossuficiência é manifesta e de natureza informacional, pois dispôs apenas do prontuário médico fornecido pelo hospital, o qual, embora mencione a realização de exames laboratoriais e Raio-X na paciente falecida, não foram entregues cópias desses exames.


Alega que a verossimilhança é confirmada pelo fato de que a de cujus recebeu alta do hospital em 01/05 e, na noite do mesmo dia, deu entrada em uma Unidade de Pronto Atendimento em estado crítico, sendo regulada ao Hospital Municipal no dia seguinte em decorrência da gravidade e alguns dias depois evoluiu a óbito.


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, a fim de conceder o integral benefício da gratuidade da justiça, bem como o benefício da inversão do ônus da prova.


Sem o recolhimento de custas recursais, por ser este um dos objetos do recurso.


Decisão (id.91586484) deferindo o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de id.95716152.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 

 


Salvador, 05 de fevereiro de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057927-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE SOUSA PERDIZ
Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.


Cinge a controvérsia à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça de forma ampla, abrangendo os honorários periciais, e à viabilidade de inversão do ônus da prova em demanda que discute responsabilidade civil decorrente de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares.


Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem deferiu o benefício da gratuidade da justiça de maneira restritiva, ao excluir de seu alcance as despesas relacionadas à produção da prova pericial, sob o fundamento de que a realização de perícias médicas impactaria negativamente a celeridade processual, diante de dificuldades administrativas para a nomeação de profissionais pelo Programa de Perícias do Tribunal.


Tal fundamentação, contudo, não encontra respaldo na legislação processual vigente, porquanto as dificuldades administrativas do Poder Judiciário não podem ser utilizadas como critério para restringir direito processual assegurado à parte hipossuficiente, nem podem ser opostas ao jurisdicionado como óbice ao exercício de direito constitucionalmente garantido.


A gratuidade da justiça, uma vez deferida, deve abranger todas as despesas indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, inclusive aquelas decorrentes da produção de prova pericial, sobretudo quando se trata de meio probatório essencial à comprovação dos fatos alegados.


O artigo 98 do CPC assegura à parte com insuficiência de recursos a gratuidade da justiça em relação a todas as despesas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, abrangendo, inclusive, os custos decorrentes da produção de provas. O indeferimento ou a limitação do benefício somente se admite quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese dos autos.


No caso, os documentos colacionados demonstram que o agravante exerce a função de vigilante, percebendo remuneração mensal aproximada de R$ 2.600,00, valor destinado à manutenção de sua entidade familiar, circunstância que evidencia a inviabilidade concreta de suportar os honorários periciais médicos sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes.


A exclusão da prova pericial do alcance da gratuidade da justiça não apenas esvazia o conteúdo do benefício legalmente assegurado, como compromete a efetividade do direito de acesso à jurisdição, sobretudo quando a prova técnica se revela indispensável ao adequado enfrentamento da controvérsia posta em juízo. Ademais, tal restrição vulnera o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, na medida em que inviabiliza o acesso ao Judiciário pela parte economicamente vulnerável.

 

Nos termos do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deve ser suportado pelo Estado, entendimento este já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado, cuja transcrição integral se impõe:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBENTE O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA E PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Foi nessa direção, inclusive, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1044. Tal responsabilidade do Estado, de arcar com honorários periciais na hipótese em que houver sucumbência por parte do beneficiário da assistência judiciária, decorre do dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, e não da previsão no título. Por esse motivo não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, tampouco ofensa à coisa julgada. Assim, a questão discutida nos autos foi exatamente esta: que a responsabilidade do Estado de arcar com os ônus periciais decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça, e não desses entes, sendo desnecessária sua participação na ação para que sejam responsabilizados. Como bem exposto no precedente vinculante acima referido, assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, em especial em demandas movidas por hipossuficientes. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.846.557/MS, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 31/05/2022).


 

A manutenção da decisão agravada, tal como proferida, inviabilizaria a própria continuidade da demanda, configurando cerceamento de defesa de natureza prática, ao impedir que o jurisdicionado produza a prova técnica necessária ao deslinde da causa, razão pela qual se mostra necessária a extensão do benefício da gratuidade da justiça às despesas periciais, a fim de preservar a efetividade da tutela jurisdicional.


Superada a questão relativa à gratuidade da justiça, passa-se à análise da inversão do ônus da prova.


No que se refere à inversão do ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da prestação de serviços médico-hospitalares por instituição integrante da cadeia de fornecimento, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, 14 e 29.


Caracterizada a relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social que regem o microssistema consumerista, especialmente à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.


O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo, 


“[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo. Poderá, todavia, variar quanto ao modo como se apresenta em relação a cada consumidor, em face de suas características pessoais e suas condições econômicas, sociais ou intelectuais”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. 


Com efeito, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova constitui importante mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor na esfera judicial, decorrendo da própria lógica protetiva que informa o Código de Defesa do Consumidor.


Registre-se que a inversão do ônus da prova pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de requisitos alternativos, e não cumulativos.


Na hipótese dos autos, discute-se a apuração das circunstâncias que culminaram no óbito da filha do agravante, sendo inequívoca a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição hospitalar demandada, sobretudo porque os documentos essenciais à elucidação dos fatos encontram-se sob a guarda e domínio da parte ré ora agravada, que detém melhores condições para a produção da prova. A complexidade técnica inerente à matéria médica e a assimetria informacional entre consumidor e fornecedor de serviços de saúde justificam plenamente a aplicação da regra de facilitação da defesa prevista no diploma consumerista.


O desequilíbrio na capacidade probatória entre as partes mostra-se evidente, impondo-se a inversão do ônus da prova como medida necessária ao restabelecimento do equilíbrio processual e à efetiva facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Observe-se que a inversão do ônus probatório não exonera o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, mas transfere ao réu o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos procedimentos adotados e a ausência de nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso alegado.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, concedendo à agravante a gratuidade da justiça de forma ampla, inclusive quanto ao pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como para determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator