PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017149-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MARIA ELZA DA SILVA FREIRE
Advogado(s):VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO À POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

 1. Inexistente no Acórdão: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.

 2. Face a alegação de omissão, revela-se a tentativa de rediscussão da matéria, pelo inconformismo ao resultado.

 3. Do exame em conjunto das razões de decidir do Acórdão, em que julgado o Agravo de Instrumento, verifica-se que a matéria submetida a julgamento, foi enfrentada, não havendo se falar em omissão.

 4. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8017149-18.2024.8.05.0000, em face do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, originário na Ação Monitória 8000472-35.2019.8.05.0113, tendo como embargante COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, e embargada MARIA ELZA DA SILVA FREIRE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Desembargador Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017149-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MARIA ELZA DA SILVA FREIRE
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, em face do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (ID. 68774962), originário da Ação Monitória 8000472-35.2019.8.05.0113, que culminou com o voto, no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão hostilizada, tendo como embargada MARIA ELZA DA SILVA FREIRE.

Em suas razões de embargos, aduz a Embargante que, há omissão no Acórdão, em razão da possibilidade de penhora dos rendimentos no importe de 30%, sobre o valor total mensalmente e, ue a impenhorabilidade não pode ser absoluta; aplicação analógica ao art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003. O Embargante discorre amplamente sobre a matéria, e ao final requer o acolhimento do Embargos, “no sentido de ACLARAR o v. acórdão, visto que foi devidamente demonstrada sobre a mitigação da impenhorabilidade de valores encontrados em conta da Embargada, bem como foi demonstrada a flexibilização da impenhorabilidade pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

Conforme Ato Ordinatório (ID. 70192930), a parte Embargada fora intimada para, querendo apresentar contrarrazões aos Embargos, contudo, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme ID. 70768828.

É o necessário a relatar.

Salvador/BA, 08 de outubro de 2024

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017149-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
AGRAVADO: MARIA ELZA DA SILVA FREIRE
Advogado(s): VANESKA SILVA SOUSA BARRETO, JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA

 

VOTO

 

Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).

São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidido, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos.

Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”.

Ao alegar a Embargante que a omissão do Acórdão, é em razão da possibilidade de penhora dos rendimentos, posto que a impenhorabilidade não pode ser absoluta, verifica-se o caráter de descontentamento e o desejo tão somente de modificação do resultado ao seu entendimento. Enfim, não caracterizando omissão, como sustenta.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é que o salário, é impenhorável, regra que somente pode ser excepcionada em situações especiais, que, aqui, no caso concreto, não foi observada a condição para tal excepcionalidade.

Do exame em conjunto das razões de decidir do Acórdão, em que julgado o Agravo de Instrumento, verifica-se que a matéria submetida a julgamento, foi enfrentada, não havendo se falar em omissão.

Quanto ao prequestionamento, considerando que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, desnecessários se faz, a expressa listagem dos dispositivos infra ou constitucionais apontados, sendo este o teor do disposto no Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante ao exposto, voto por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mantendo o Acórdão.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Salvador, 08 de outubro de 2024.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Relator