PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DO JUIZ DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NÃO APRESENTADA APRESENTAÇÃO APENAS PARCIAL DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DAS CUSTAS TÃO-SOMENTE EM 50% DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos que justifiquem a exigência de documentação complementar. A não apresentação dos documentos requisitados pelo Juízo de origem, sem justificativa plausível, inviabiliza a aferição segura da alegada insuficiência de recursos. Extratos bancários parciais e limitados a uma única instituição financeira não são suficientes para demonstrar a incapacidade econômica da parte quando não permitem análise global de sua situação patrimonial. Agravo de Instrumento parcialmente provido para conceder redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8027496-42.2026.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que é agravante MARIA RITA OLIVEIRA SILVA e agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, e julgar PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027496-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RITA OLIVEIRA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Sustenta a agravante que se encontra desempregada e dedicada exclusivamente aos estudos, não possuindo renda própria para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que os extratos bancários e a Carteira de Trabalho juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência financeira, razão pela qual requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. Afirma, ainda, que o indeferimento do benefício compromete o acesso à jurisdição e poderá ensejar o cancelamento da distribuição da ação originária em razão da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Requer a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade. Inferido a antecipação de tutela conforme ID. 104181744. Sobreveio agravo interno. Intimado a Parte Agravada não apresentou Contrarrazões conforme certidão ID 108493218. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027496-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça será concedida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que suscitem dúvida razoável acerca da real situação econômica da parte, hipótese em que o magistrado poderá exigir documentação complementar para melhor aferição da alegada incapacidade financeira. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem determinou a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira da autora. Todavia, a agravante não apresentou integralmente a documentação requisitada, tampouco justificou as razões de seu descumprimento. Observa-se, ainda, que os documentos acostados aos autos consistem, basicamente, em prints parciais de movimentação bancária referentes a apenas uma instituição financeira, os quais revelam a realização de diversas transferências via PIX para pessoas físicas e jurídicas, em valores variados, sem, contudo, permitir uma análise completa e segura da efetiva condição econômica da recorrente. Assim, a ausência da documentação exigida pelo Juízo de origem e a insuficiência dos elementos apresentados impedem o reconhecimento da alegada hipossuficiência em grau suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. Por outro lado, não se pode ignorar que a agravante afirma ser estudante, circunstância que, embora não comprove, por si só, a impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais, evidencia recomenda a mitigação do ônus econômico decorrente do acesso ao Judiciário. Nessa perspectiva, à luz dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da proporcionalidade, mostra-se adequada a concessão parcial do benefício, mediante redução de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, solução que concilia a insuficiência probatória para o deferimento integral da gratuidade com os indícios de limitação financeira apresentados pela recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada e conceder à agravante a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, julgando prejudicado o Agravo Interno. É o voto. Defiro as custas recursais. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027496-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO