PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE ALVARÁ EXPEDIDO PELO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. ALEGA O IMPETRANTE A ILEGITIMIDADE PARA REQUERER A AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO NO TERRENO PELO POSSUIDOR. CÓDIGO E NORMAS E TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO QUE NÃO LIMITA AO PROPRIETÁRIO A LEGITIMIDADE PARA REQUERIMENTO DO ALVARÁ, SENDO TAMBÉM PERMITIDO AO OCUPANTE, POR EXISTIR INTERESSE LEGÍTIMO DESTE. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA OBJETO DE OUTRO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8003973-53.2021.805.0201, oriundos da comarca de Porto Seguro, em que figuram, como apelante, Marco Repetto Cirri representando o Espólio de Franco Cirri, e, como apelados, Município de Porto Seguro, Secretário de Desenvolvimento Urbano de Porto Seguro – SEDUR e Gregory Regis Texer. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003973-53.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCO REPETTO CIRRI
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento- Por unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marco Repetto Cirri representando o Espólio de Franco Cirri contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Seguro, nos autos do mandado de segurança nº 8003973-53.2021.805.0201, impetrado pelo ora apelante em face do Município de Porto Seguro e do Secretário de Desenvolvimento Urbano de Porto Seguro – SEDUR. Examinando o que dos autos consta, extrai-se que o autor impetrou o mandado de segurança na origem, objetivando a cassação do alvará que autorizou a realização de obras e/ou reformas pelos Srs. Gregory e Simone Araújo no imóvel discutido na lide. O juízo a quo denegou a segurança, com base nos seguintes fundamentos: Cuida-se a controvérsia em analisar sobre o direito líquido e certo do impetrante em impedir a realização de obra no imóvel objeto de litígio com o terceiro interveniente em virtude da ausência de sua autorização para tanto, em conformidade com o Código de Obras do município. Em relação à concessão de licença para a realização de benfeitorias no imóvel, tem-se que o fato de o contrato firmado entre as partes ainda não ter sido desconstituído, elide a alegação do impetrante de que o terceiro tenha finalidade de realizar as benfeitorias em questão munido de má-fé. Ademais, a posse foi confirmada por decisão judicial e mantida, conforme autos n. 80202113-23.2020.805.0000. Atestada a boa-fé do terceiro, o mesmo passa a ter direito de realizar benfeitorias no imóvel, não fazendo qualquer sentido à exigência de autorização do proprietário, interpretando-se a Lei Municipal de acordo com as demais normas atinentes ao tema, em especial que o Código Civil garante indenização das benfeitorias necessárias, com ou sem autorização para realizá-las, bem como quando se observa as normas relativas à evicção. Cediço que não há como, em mandado de segurança, se perquirir a natureza da benfeitoria para a qual foi requerida autorização, pois carente de dilação probatória, e, portanto, incabível em sede de mandado de segurança. Ademais, pelos documentos acostados não é possível afirmar que as mesmas não são necessárias. Veja-se o parecer da procuradoria municipal de ID 141752678 consta que o requerente afirmou que a obra é necessária para manter a integridade e preservação do imóvel. Não obstante, verifico que a decisão administrativa se lastreou no art. 19, parágrafo 4º, alínea “a” da Lei 1554/2020 e não na alínea “b”, como afirma o impetrante. Ou seja, foi deferida a autorização na alínea “a”, cujas hipóteses não exigem autorização do proprietário. Não havendo, portanto, violação à Lei. Cabe frisar ainda a decisão proferida pela Terceira Câmara cível do TJBA, ao julgar o Agravo de Instrumento de n. 802251-06.2021.805.0000, que reconheceu a legalidade da conduta do possuidor, terceiro interessado, de implementar benfeitorias no imóvel litigioso. Neste caso, o Impetrante requereu a paralisação da obra no bojo da Ação Rescisória Contratual de n. 0501099-19.2017.805.0201. Ora, seria contrária a decisão do próprio Tribunal negar legitimidade ao aludido impetrado para pleitear e obter a autorização para a realização das obras, se atendidos os demais requisitos. Destarte, pela prova documental constante dos autos, não é possível constatar a existência de ato ilegal nem o alegado direito líquido e certo a obstar as obras. […] Diante de todo o exposto, DENEGO a segurança requestada e revogo a decisão liminar de ID 143395855. No apelo (id. 51743689), o impetrante alegou, em síntese, que: - o impetrante/apelante litiga com os Srs. Gregory Regis e Simone Andrea Araújo dos Santos nos autos do processo em que se pretende a rescisão do “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” celebrado em 19.12.2015 e pleiteia a Reintegração da Posse do Imóvel, bem como a condenação dos invasores ao pagamento de indenização pelos danos materiais que lhe foram causados, em especial pelo período de ocupação do imóvel (processo nº 0501099-19.2017.8.05.0201); - o contrato supradito foi celebrado entre o pai do Impetrante, ora apelante, Sr. Franco Cirri, já falecido, e assinado mediante procuração pública pelo filho, Marco Repetto Cirri, e ainda, que em decorrência do falecimento e finalização do processo sucessório (Escritura de Inventário e Adjudicação dos Bens deixados pelo Espólio de Franco Cirri, firmado em 08.07.2016), passou o apelante a ser o sucessor das obrigações contratuais assumidas por seu pai, conforme inclusive previsto na cláusula nº 9.3 do contrato; - uma vez firmado o contrato, acordou-se a venda e compra do imóvel de matrícula nº 18.163, registrado perante o CRI da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo disposto no contrato que apenas com o pagamento total do preço é que seria feita a outorgada da escritura definitiva, sendo que a posse ficou condicionada à outorga da escritura; - sem o pagamento total e sem a escritura, os compradores adentraram indevidamente no imóvel e daí derivou-se a lide acima referida, de tal sorte que no atual momento tem-se o seguinte quadro: “(a) A propriedade do imóvel objeto da certidão de matrícula nº 18.163, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro/BA, é do Impetrante/Apelante, único herdeiro do Sr. Franco Cirri, o qual está registrado em nome de Franco Cirri, já falecido; (b) O imóvel em referência é objeto de contrato de compra e venda firmado com os Srs. Gregory e Simone Araújo; (c) O respectivo contrato é objeto de ação judicial ajuizada por Marco Cirri em face dos compradores e em razão de ilícito contratual pede-se a rescisão contratual; (d) Não obstante esse cenário os compradores, litisconsortes no presente Mandado de Segurança, pretendem erigir construção no imóvel com a realização de obra nova, conforme incluso contrato; (e) Tentaram pedir a expedição de autorização sob a alegação de ser necessário proceder-se à reforma; (f) Esse pedido foi indeferido ao argumento de se tratar de ampliação de obra e não apenas simples reforma, como alegado pelos Srs. Gregory e Simone Araújo; (g) Em nenhum documento consta a autorização do proprietário do imóvel para essa finalidade, havendo inclusive, expressa negativa protocolada nos autos 4759/2021 em 16/07/2021, e administrativamente decidiu-se que poderia ser expedida a referida autorização administrativa desde que houvesse pedido com base em obra nova, atestando-se ser legítimo o pedido formulado pelos terceiros ao argumento de que teriam direito real sobre a coisa”; - a referida decisão foi proferida pelo Secretário Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR da Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA; - ocorre que “a lei de regência não permite qualquer espécie de subjetivismos e indica que a ’legitimidade’ para edificar deve ser comprovada pela apresentação do título aquisitivo comprobatório do domínio, do direito real de uso, ou do documento que comprove a posse, sendo que nesse caso há que haver autorização do titular”; - demonstrou-se por meio de farta prova documental que o ato coator ingressou em subjetivismos e criou hipótese não prevista em lei, pois asseverou que os requisitos estariam presentes pelo fato de que os requerentes estariam na posse do bem e que, apesar da lide existente, haveria decisão reconhecendo a posse dos requerentes; - na data em que fora realizada denúncia pelo Impetrante/Apelante já se atestou que haviam obras no local. Ainda assim os Srs. Gregory e Simone Araújo procuraram pedir, sem possuir legitimidade para tal, autorização para a realização de reformas, o que foi indeferido, haja vista tratar-se de obras de ampliação. 4) Contudo, posteriormente reconheceu-se a legitimidade dos Srs. Gregory e Simone Araújo para a finalidade de se pedir a realização das citadas obras, com o deferimento pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano do prosseguimento das obras. 5) Em requerimento endereçado à “Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR da Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA” o Impetrante/Apelante explicou que a Sra. Simone Andrea Araújo dos Santos e o Sr. Gregory Regis Texer estão indevidamente na posse do imóvel e efetuando obras não autorizadas pelo proprietário Impetrante/Apelante. 6) De se destacar que além de não terem sido autorizadas quaisquer obras no imóvel em si e na propriedade “global”, também não foi autorizada qualquer obra que modifique a estrutura do imóvel. - Importante rememorar que em se tratando de ato vinculado, a autorização para a realização de obras não pode imiscuir-se em questões puramente subjetivas e com isso criar um juízo de conveniência a respeito do que seria desejável em relação ao pedido de autorização administrativa. Se a lei de regência determina em seu artigo 19, parágrafo quarto, alínea ‘b’, que no caso de haver apenas posse o proprietário deve anuir com a realização das obras, equivocase o D. Juízo de Primeira Instância ao dizer que haveria prova da posse. - Definitivamente não é possível que os terceiros Gregory e Simone comprovem a propriedade do imóvel por meio de certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, notadamente porque quem é o real proprietário do bem na respectiva matrícula é justamente o Impetrante/Apelante, motivo pelo qual, obrigatoriamente deve passar-se a observar a alínea ‘b’, da Lei referida. - A Lei não permite qualquer espécie de subjetivismos e indica que a “LEGITMIDADE” para edificar deve ser comprovada pela apresentação do título aquisitivo comprobatório do domínio, do direito real de uso ou do documento que comprove a posse, sendo que nesse caso há que haver a autorização do titular. - e a lei diz que no caso de haver comprovação dos direitos aquisitivos de posse também é necessário haver a autorização do titular, é justamente pelo fato de que esse documento é precário e pode perder sua eficácia e validade, ou mesmo tratar-se de documento inexistente, como nos casos de falsidade ideológica. - Apesar de posteriormente embargada, as obras tiveram início e se mantém ativas até os dias atuais. Tal fato foi devidamente comprovado com as imagens de foto e vídeo capturadas na propriedade na data de 01/07/2021 (ID. 141752668), assim como a Ata Notarial acostada em ID. 223976861. - Em relação à posse sobreleva reafirmar que ela NUNCA FOI JUSTA. NUNCA FOI DE BOA-FÉ. NUNCA FOI MANSA OU PACÍFICA. O IMPETRANTE/APELANTE CONTESTA VEEMENTEMENTE A INVASÃO SEJA POR MEIO DE E-MAILS E CONTATOS EXTRAJUDICIAIS, NOTIFICAÇÕES (todas demonstradas na demanda principal), o que se afirma apenas para fins de ratificar a oposição do Impetrante/Apelante, haja vista que em qualquer hipótese a discussão subjetiva a respeito dos fatos que emanam do processo não poderiam nunca afastar a incidência do artigo 19, parágrafo quarto, alínea ‘b’, da Lei nº 1.558/2.020. - A posse atual é clandestina e ilícita e os invasores Sr. Gregory e Sra. Simone estão agindo com escancarada má-fé a todo instante e que mais uma vez estão modificando o imóvel e agindo em claro exercício das próprias razões. -O fato é que os interessados em realizar a obra possuem apenas e tão somente uma posse precária, que pode a qualquer momento ser declarada ilegal haja vista a existência de lide judicial em andamento envolvendo justamente esse tema, daí tem-se por totalmente equivocada a conclusão adotada pelo D. Juízo de Primeira Instância na respeitável sentença ora apelada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para e suspender os efeitos da decisão que concedeu o alvará de realização de obras e/ou reformas, determinando-se a imediata interrupção das obras realizadas pelos Srs. Gregory Regis e Simone Araújo no imóvel de propriedade do Impetrante/Apelante, até que ocorra o efetivo julgamento da questão pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia/TJBA. No mérito, pugna pela concessão da segurança para determinando-se a cassação do alvará de realização de obras e/ou reformas expedido pela autoridade coatora, ora Apelada. O pedido de efeito suspensivo (autos incidentais nº 8005002-91.2023.805.0000) foi analisado por meio da decisão monocrática de id. 51743712. Gregory Regis Texer, na condição de terceiro interessado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (id. 51743712). Foi determinada a intimação do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano de Porto Seguro para apresentar contrarrazões, no ID 56569670, entretanto, não se manifestou, como certificado no ID 65016330. O Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela ausência de necessidade de sua intervenção no feito (id. 52222233). É o que me cumpre relatar. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003973-53.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCO REPETTO CIRRI
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC/2015), a apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, tenho que não assiste razão ao apelante. Cinge-se a controvérsia tão-somente sobre a legalidade do ato administrativo que concedeu a expedição de alvará de licenciamento para construir embora o requerente não detivesse documento de comprovação de propriedade (escritura pública) e a existirem demandas judiciais que tem por objeto a disputa da posse do imóvel. Afirma o autor na inicial, que realizou contrato de Compra e venda com Gregory Regis Terex, entretanto, antes mesmo do comprador pagar o preço total ajustado, invadiu o imóvel, passando a ocupar. Diante da inadimplência do comprador, o impetrante ingressou com ação de rescisão contratual e reintegração de posse, que foi tombada sob o nº 0501099-19.2017.8.05. 0201, vindo, também, a impetrar o presente mandado de segurança diante de alvará expedido pela autoridade coatora permitindo construção no imóvel promovida pelos invasores. Com a inicial da presente ação de Mandado de Segurança, juntou o autor, cópia da inicial da ação de reintegração de posse nº 0501099-19.2017.8.05. 0201 e cópia da petição de agravo de instrumento contra decisão que deixou de apreciar os pedidos liminares (ID 51742406), escritura do imóvel (ID 51742403), instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel (ID 51742405), fotografias (ID 51742408), requerimento perante a SEDUR/ Prefeitura Municipal de Porto Seguro e outras peças do processo administrativo (ID 51742409 e seguintes). Como se percebe a questão possessória está sendo discutida da referida ação de reintegração de posse nº 0501099-19.2017.8.05. 0201. Naqueles autos, foi revogada a decisão que determinou provisoriamente a reintegração do Impetrante na posse do imóvel, determinando a imissão de posse de Gregory Regis Texer (ID 10612508 dos autos do Agravo de instrumento 8020113-23.2020.805.0000), decisão esta que transitou em julgado, sendo que ainda não foi proferida decisão de mérito que efetivamente venha a decidir a lide. Como se percebe, não cabe a este juízo se pronunciar acerca da boa-fé da ocupação do imóvel por terceiros, pois está sendo discutida essa matéria em outro processo, e lá, até então, o impetrante não auferiu decisão judicial que obrigue a desocupação pelos requerentes da ordem de alvará emitida pela autoridade coatora que pretende ver cassada, sendo premature se afirmar que é ilegítima a posse exercida pelo Sr. Gregory Regis Texer. Por outro lado, reza o art. 202, § 1º, da Lei Municipal 925/2010 (Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Seguro) que “o pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do alvará de licença e pagamento da taxa.” Como se percebe, não é apenas o proprietário que tem legitimidade para requerer alvará de construção junto ao Município de Porto Seguro, mas também aquele que tem interesse direto na construção, sendo certo que o ocupante se inclui nesta hipótese. Ademais o Poder Público fundamentou a legitimidade para edificar no imóvel, e respaldar o requerimento de expedição do alvará nos termos art. 19 do Código de obras do Município, acatando o fato de encontrar-se o Sr. Gregory na posse do bem, além de ter apresentado o contrato de promessa de compra e venda (ID 51742411). Esta Corte não está autorizada a revisar o mérito administrativo dos ato questionado, mas tão somente, rever questões formais ou de ilegalidade patente, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isto porque, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade que somente podem ser elididas por prova em contrário, não podendo se falar que o possuidor seria parte ilegítima para o requerimento de alvará de construção na hipótese dos autos, isto porque, não restou demonstrado que não possui legítimo interesse na execução da obra. Como é cediço, o mandado de segurança exige prova inequívoca do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que o impetrante/apelante não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar seu direito líquido e certo, isto porque não restou demonstrada, neste momento, a posse de má-fé dos requerentes do alvará que se pretende ver cassado, não se podendo afirmar que existe a ilegitimidade do requerente da ordem de construção. Ora, o objeto do mandamus limita-se ao ato administrativo de expedição de alvará de licença para construção, e não a questão possessória do bem em que se pretende edificar. Certo é que a outorga de licença administrativa não pressupõe questões de domínio, apenas exige o atendimento dos requisitos legais. Nesse contexto, infere-se, do exame das provas coligidas nos autos, que não há qualquer prova apta a demonstrar o direito líquido e certo pleiteado na presente ação a fim de eivar de nulidade o alvará de construção expedido pelo Município em favor de Gregory Regis Texer. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença, que denegou a segurança vindicada. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003973-53.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCO REPETTO CIRRI
Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
VOTO