PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL À REDE ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA. EXIBIÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DA TUTELA POR PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir concessionária de energia elétrica à conclusão de obras de conexão de unidade industrial à rede elétrica. A agravante sustenta inadimplemento contratual diante da superação do prazo regulatório, enquanto a agravada alega entraves técnicos e necessidade de instituição de servidões em imóveis de terceiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o descumprimento do prazo de 120 dias previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 configura inadimplemento apto a justificar tutela de urgência; e (ii) saber se é possível determinar, em sede de cognição sumária, a execução imediata das obras ou apenas a adoção de medida preparatória consistente na exibição do projeto executivo. III. Razões de decidir 3. O descumprimento do prazo regulatório de 120 dias para a realização das obras de conexão, quando cumpridas as obrigações pelo consumidor, configura inadimplemento objetivo da concessionária, sendo injustificável a mora por alegações genéricas de complexidade técnica ou entraves fáticos. 4. A necessidade de instituição de servidões administrativas e a superação de obstáculos técnicos constituem ônus inerente à atividade da concessionária, não servindo como escusa legítima para a paralisação do serviço essencial. 5. A ausência de apresentação do projeto executivo evidencia inércia administrativa e impede a verificação concreta dos óbices alegados, justificando a imposição de medida instrumental voltada à sua exibição. 6. A determinação de execução imediata das obras, contudo, revela-se inadequada em sede de cognição sumária, diante do risco de irreversibilidade fática decorrente de intervenções em propriedades de terceiros (art. 300, § 3º, do CPC). 7. A exibição do projeto executivo, por sua natureza documental e reversível, constitui medida proporcional e adequada para viabilizar a instrução do feito e aferir a efetiva responsabilidade pelo atraso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O descumprimento do prazo de 120 dias previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 caracteriza inadimplemento da concessionária quando não comprovada causa justificável. 2. Entraves técnicos e necessidade de servidões constituem ônus da concessionária e não afastam, por si sós, a mora. 3. É cabível, em tutela de urgência, a determinação de exibição do projeto executivo como medida instrumental e reversível, sendo inadequada, nesse momento, a imposição de execução imediata das obras diante do risco de irreversibilidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.074/1995, art. 15, § 6º; CPC, art. 300, § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8032735-32.2023.8.05.0000; TJBA, AI nº 8001285-65.2022.8.05.0078, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060813-65.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MINERAÇÃO SÃO VICENTE LTDA. e como Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060813-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINERACAO SAO VICENTE LTDA
Advogado(s): CLARICE HORST DUTRA COUTINHO, MARCELO TANOS NAVES, MAURO MAIA LELLIS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MINERAÇÃO SÃO VICENTE LTDA. (ID 92030552) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro (ID 522291605 nos autos de origem nº 8008837-95.2025.8.05.0201), que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à conclusão das obras de conexão de sua unidade industrial à rede elétrica. A parte dispositiva da decisão recorrida (ID 522291605) foi lançada nos seguintes termos: "Reconheço a importância do fornecimento de energia elétrica para as atividades empresariais da autora, bem como a existência de indícios de descumprimento contratual por parte da ré. No entanto, a natureza e a complexidade da questão demandam a formação do contraditório, a fim de que se possa aferir, com segurança, a viabilidade e os eventuais obstáculos à realização das obras pretendidas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos legais indispensáveis à concessão da medida.". Em sede de tramitação no segundo grau, a Relatora indeferiu a antecipação da tutela recursal em 14/10/2025 (ID 92410861), citando a necessidade de dilação probatória. Irresignada, a mineradora interpôs Agravo Interno (ID 92812444) em 17/10/2025, reiterando o inadimplemento objetivo do contrato e a desnecessidade de dilação probatória. A Agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões a ambos os recursos no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria da Quarta Câmara Cível (ID 103836582). Contudo, verificou-se a movimentação nos autos de origem indicando o comparecimento espontâneo da COELBA em 05/03/2026 (ID 546848938), ocasião em que apresentou contestação (ID 533224114) e solicitou a produção de prova oral em audiência de instrução para justificar o atraso por "obstáculos fáticos alheios ao seu controle". A Agravante, por sua vez, suscitou a intempestividade da peça defensiva e requereu a decretação da revelia (ID 536575222), questão que ainda pende de certificação e saneamento pelo juízo de base. Instada a se manifestar novamente nesta instância sobre o interesse no julgamento, a Agravante peticionou requerendo o provimento, ainda que parcial, do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060813-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINERACAO SAO VICENTE LTDA
Advogado(s): CLARICE HORST DUTRA COUTINHO, MARCELO TANOS NAVES, MAURO MAIA LELLIS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A COELBA sustenta que o atraso decorre de "circunstância essencialmente fática" relativa ao acesso a propriedades privadas. Todavia, conforme os autos de origem, a própria concessionária estabeleceu que, após a liberação do projeto elétrico do cliente (ocorrida em outubro de 2021), ela elaboraria o projeto executivo das obras. O precedente 8001285-65.2022.8.05.0078 (TJBA) reforça que a falta de planejamento técnico não justifica a mora: "A unidade consumidora está impossibilitada de usufruir do fornecimento... em decorrência da necessidade de correção das estruturas pela demandada, que apenas noticiou a impossibilidade, porém sequer elaborou carta projeto para realização da obra" (Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 27/11/2023). Se a COELBA alega resistência de terceiros, tais óbices devem estar detalhados no projeto executivo, documento que a concessionária está obrigada a possuir para cumprir o contrato firmado em 2022. Do Perigo de Dano e Risco ao Resultado Útil O periculum in mora é evidenciado pelo uso de geradores a diesel, gerando custos operacionais significativos e impacto ambiental negativo para a extração mineral. O precedente 8032735-32.2023.8.05.0000 (TJBA) consigna que atrasos superiores ao limite de 120 dias da Resolução ANEEL 1.000/2021 são injustificados. No caso, o prazo expirou em 22/11/2022. A Agravante clama pelo cumprimento do Art. 15, § 6º da Lei nº 9.074/1995 (livre acesso). Embora a execução imediata das obras possa apresentar risco de irreversibilidade fática (Art. 300, §3º do CPC) por impactar imóveis de terceiros, a exibição do projeto executivo é ato puramente administrativo e documental, desprovido de qualquer risco de irreversibilidade. O TRF4 (5015843-52.2021.4.04.7107/RS) destaca que a concessionária deve providenciar licenciamentos e infraestrutura por sua conta e risco. Ordenar a apresentação do projeto executivo em 30 dias permite ao Judiciário verificar se a COELBA realmente tomou as providências do Art. 87 da Res. 1.000/2021 (instituição de servidões) ou se permanece em inércia culposa. CONCLUSÃO Diante do cenário delineado, em que pese a prudência do juízo de origem em não ordenar a imediata execução de obras permanentes que impactam propriedades de terceiros, a inércia da COELBA não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. O inadimplemento do prazo regulatório de 120 dias, estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, é incontroverso, tendo o contrato sido firmado em julho de 2022. A tese defensiva da concessionária, que atribui a demora à "intervenção de particular" e à necessidade de "esclarecimentos técnicos", esbarra no entendimento sedimentado por este Tribunal no precedente 8001285-65.2022.8.05.0078 (TJBA) (Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 27/11/2023), que assevera ser ônus da concessionária a elaboração do planejamento técnico e a regularização de servidões, não sendo a mera alegação de entraves fáticos escusa legítima para a suspensão do serviço essencial. Todavia, a ausência de um projeto executivo detalhado nos autos impede, neste momento de cognição sumária, a ordem para execução física imediata, sob pena de violação ao Art. 300, § 3º, do CPC (perigo de irreversibilidade). O provimento parcial revela-se, portanto, a medida mais adequada: rompe-se a estagnação documental, compelindo a COELBA a apresentar o projeto que fundamenta sua negativa, ao passo que se resguarda a fase de instrução necessária para aferir a responsabilidade final e a viabilidade das obras. O periculum in mora em favor da mineradora é qualificado pelo custo extraordinário dos geradores a diesel, enquanto o ônus imposto à COELBA (exibição de projeto) é meramente administrativo e documental, inexistindo risco de dano reverso. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando-se em parte a decisão interlocutória de ID 522291605 (autos de origem) para: 1. DETERMINAR que a Agravada (COELBA) apresente em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto executivo completo das obras de conexão da unidade industrial da Agravante (Filial 03), detalhando tecnicamente o traçado da rede e os eventuais obstáculos fáticos ou resistências de terceiros que impedem a conclusão do cronograma; 2. FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento do prazo acima, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos; 3. MANTER, por ora, o indeferimento da ordem para execução imediata das obras físicas, condicionando nova análise à apresentação do referido projeto e ao saneamento do feito na origem. Em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 92812444). Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060813-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINERACAO SAO VICENTE LTDA
Advogado(s): CLARICE HORST DUTRA COUTINHO, MARCELO TANOS NAVES, MAURO MAIA LELLIS
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO