PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEPÓSITO UNILATERAL DE VALOR EM CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame Trata-se de ação na qual o consumidor alega não ter contratado empréstimo consignado ou cartão de crédito, tendo sido surpreendido com depósito unilateral em sua conta e descontos em folha. A sentença de 1º grau declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos e a repetição em dobro do indébito, além de condenar o Banco ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Na reconvenção, o autor foi condenado a restituir o valor depositado e a pagar honorários sucumbenciais. O Banco recorre defendendo a validade da contratação digital ou a redução das condenações. O Autor recorre pleiteando o afastamento dos honorários na reconvenção. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação digital apresentada pelo banco é válida ou se houve prática abusiva mediante depósito não solicitado; (ii) se a conduta da instituição financeira gera dano moral e qual o quantum indenizatório adequado; (iii) se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro à luz da modulação do STJ; e (iv) se são devidos honorários advocatícios pelo consumidor em virtude da sucumbência na reconvenção. III. Razões de decidir A disponibilização de crédito em conta corrente sem solicitação expressa do consumidor configura prática abusiva (amostra grátis), nos termos do art. 39, III, do CDC, violando a boa-fé objetiva. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479/STJ. O dano moral é configurado in re ipsa pelos descontos indevidos em verba de natureza alimentar e pelo desvio produtivo do consumidor. Contudo, o valor fixado na origem (R$ 15.000,00) comporta redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Câmara para casos análogos. A repetição em dobro do indébito é devida, independentemente da comprovação de má-fé, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva realizada após 30/03/2021, marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Em relação à reconvenção, é correta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, ao não restituir voluntariamente o valor depositado e obrigar o réu a manejar reconvenção para reavê-lo, deu causa à lide secundária, devendo responder pelos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Master S/A conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais. Recurso de Welber Neres Jesus Oliveira conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CDC, art. 39, III; art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º e art. 343, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8086608-41.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO MASTER S/A e WELBER NERES JESUS OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Master S/A, para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença quanto à declaração de nulidade e repetição em dobro; e em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Welber Neres Jesus Oliveira, majorando os honorários sucumbenciais da reconvenção para 17% (dezessete por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086608-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELBER NERES JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por Banco Master S/A e Welber Neres Jesus Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, conforme a seguinte transcrição: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito considerado nos autos; b) Determinar que o réu cesse imediatamente os descontos no contracheque do autor; c) Condenar o réu a restituir em dobro os valores já descontados do contracheque do autor, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo PROCEDENTE o pedido reconvencional para determinar que o autor restitui ao banco o valor de R$ 14.333,38, com correção monetária pelo INPC desde o depósito e juros de mora de 1% ao mês desde a intimação (advogado) da reconvenção, art. 343, § 1º, do CPC. Autorizo a compensação entre os valores devidos reciprocamente pelas partes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação reconvencional, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões (ID 86948618), o Banco Master S/A sustenta, em síntese, a validade da contratação realizada mediante biometria facial e assinatura digital, comprovando a disponibilização do numerário via TED, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e redução dos danos morais. Já o autor Welber Neres Jesus Oliveira, em seu apelo (ID 86948627), insurge-se exclusivamente contra a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção, alegando que não houve resistência ao pedido de devolução do valor depositado, invocando o princípio da causalidade para afastar tal ônus. Em contrarrazões (ID 86948628), a parte autora argui preliminar de violação à dialeticidade e, no mérito, refuta a tese de validade contratual, requerendo a manutenção da sentença. Por seu turno, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 90610149), defendendo a manutenção da condenação do autor nos ônus sucumbenciais da reconvenção e impugnando a gratuidade da justiça. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086608-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELBER NERES JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, procedo ao juízo de admissibilidade recursal de ambas as insurgências de forma conjunta. Compulsando os autos, verifico que os recursos interpostos pelo Banco Master S/A e por Welber Neres Jesus Oliveira preenchem os requisitos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. No tocante aos requisitos extrínsecos, constato a tempestividade de ambos os apelos e a regularidade do preparo por parte da instituição financeira, ao passo que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, estando dispensado do recolhimento imediato. Assim, conheço de ambos os recursos e passo ao exame do mérito. Do Recurso de Apelação do Banco Master S/A A instituição financeira recorrente busca reformar a sentença que declarou a nulidade do contrato e condenou-a ao pagamento de indenização e repetição em dobro. A tese defensiva sustenta a validade da contratação digital. Contudo, a análise probatória, confrontada com a narrativa autoral, revela cenário diverso. A parte autora foi categórica ao afirmar que não contraiu empréstimo algum. O que ocorreu, na verdade, foi a surpresa com um saldo em conta corrente que jamais solicitou ou reconheceu. A prática da instituição financeira de depositar valores na conta do consumidor sem prévia e expressa solicitação configura conduta abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal ato viola a liberdade de escolha e a boa-fé objetiva, impondo ao consumidor uma dívida não planejada e, pior, atrelada a um cartão de crédito consignado com juros rotativos, quando sequer houve intenção de contratar mútuo. Não se trata apenas de vício de informação sobre a modalidade do crédito, mas da própria inexistência de vontade de contratar. O depósito à revelia do consumidor, seguido de descontos em folha, constitui falha grave na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente reparação pelos danos causados. Relevante trazer à tona julgado sobre o caso: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 01. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. O autor alega que nunca contratou o empréstimo ou cartão de crédito. A sentença de primeira instância reconheceu a falha na prestação do serviço e acolheu parcialmente os pedidos, declarando a nulidade do contrato e fixando indenização por danos morais. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado emitido em nome do autor, sem seu consentimento válido, e da indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação do serviço bancário. III- RAZÕES DE DECIDIR 03. A "selfie" utilizada como suposta prova de consentimento para o contrato não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor, pois carece de elementos essenciais como data, endereço de IP e tecnologia de geolocalização. Houve falha na prestação do serviço por parte do banco, o que justifica a nulidade do contrato e a manutenção da indenização por danos morais, fixada em valor adequado e proporcional ao prejuízo sofrido pelo autor. IV- DISPOSITIVO E TESE 04. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de consentimento válido na contratação de empréstimo consignado configura falha na prestação de serviço, justificando a nulidade do contrato." ________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: TJES; AC 0000833-59.2018.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/01/2022; DJES 15/02/2022. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50250295720238080035, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) A repetição em dobro do indébito é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, notadamente porque os descontos questionados ocorreram após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma e marco temporal fixado para a modulação dos efeitos daquela decisão. Assim, uma vez que o desconto em folha decorrente de contrato não solicitado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, e tendo o evento danoso ocorrido sob a vigência do novo entendimento jurisprudencial, a restituição deve se dar de forma dobrada, independentemente da comprovação do elemento volitivo de má-fé. Abaixo jurisprudência acerca da questão: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AUSÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - ARBITRAMENTO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AUSÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - ARBITRAMENTO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AUSÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - ARBITRAMENTO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DO CREDOR - AUSÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO -- DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - ARBITRAMENTO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC - Tratando-se de declaração de inexistência de dívida, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, por se tratar de prova negativa - Não tendo o réu se desincumbido de seu ônus, deixando de comprovar a contratação do empréstimo consignado pela parte autora, restou demonstrada a irregularidade dos descontos e a falha na prestação do serviço, devendo o banco reparar os danos sofridos pela consumidora - A repetição em dobro do indébito deve ser admitida, independentemente da demonstração da má-fé, quando a conduta da parte se revelar contrária à boa-fé objetiva. Entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ (EAREsp 664.888/RS). Estabeleceu-se, ainda, a parcial modulação temporal dos efeitos desse julgado vinculante, de modo a determinar a aplicação da aludida tese aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021 - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal do autor, prejudica sua subsistência, configurando a fronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000527-18.2023.8.13.0487 1.0000.23.082553-1/002, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 11/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024) No entanto, no que concerne ao valor da indenização por danos morais, entendo que o patamar de R$ 15.000,00 fixado na origem destoa dos precedentes desta Câmara para casos similares. A indenização deve ser pedagógica, mas não fonte de enriquecimento. Assim, reduzo o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor apto a compensar o transtorno da imposição de crédito não solicitado e os descontos indevidos em verba alimentar. Do Recurso de Apelação de Welber Neres Jesus Oliveira O autor recorre da condenação em honorários na reconvenção, alegando que não resistiu à devolução do valor. Ocorre que, ao ajuizar a ação, o autor limitou-se a pedir a nulidade e a indenização, sem promover o depósito judicial do valor que reconheceu ter recebido indevidamente. Ao reter o numerário até a determinação judicial em reconvenção, o autor deu causa à necessidade da medida reconvencional manejada pelo banco para reaver o capital. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência (art. 85 do CPC), é devida a verba honorária ao patrono da parte vencedora na reconvenção, ainda que o autor alegue boa-fé. A sentença, portanto, não merece reparo neste ponto. Dispositivo: Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Master S/A, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a nulidade e a repetição em dobro; e voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Welber Neres Jesus Oliveira. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial devida pelo autor na reconvenção ao patamar de 17% sobre o valor da condenação reconvencional, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086608-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WELBER NERES JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
APELADO: BANCO MASTER S/A e outros
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF
VOTO