PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO E PENHORA DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta a inocorrência de prescrição, alegando que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ) e que não houve inércia da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão controversa consiste em verificar se transcorreu o prazo para a prescrição intercorrente, considerando a sistemática fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, e se a paralisação do feito pode ser justificada por falhas do aparelho judicial. III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF) inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 4. O Município teve vista dos autos sobre a certidão do oficial de justiça que informou a negativa de citação em 28 de setembro de 2005. 5. O transcurso de quase vinte anos desde a primeira diligência negativa sem que tenha havido a citação efetiva ou constrição patrimonial configura a prescrição intercorrente, não sendo possível imputar tal demora exclusivamente ao Judiciário, uma vez que cabe ao exequente fornecer elementos úteis para o êxito da execução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença extintiva. Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal conta-se a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens. 2. A ausência de citação válida ou constrição patrimonial por período superior à soma do prazo de suspensão anual com o prazo prescricional quinquenal, sem causas de interrupção eficazes, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: Art. 174 do Código Tributário Nacional; Art. 40 da Lei nº 6.830/1980; Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0113147-16.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e como Apelado JCL TOPOGRAFIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema.
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113147-16.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JCL TOPOGRAFIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR (ID 99331797) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 99331796), que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JCL TOPOGRAFIA LTDA, declarou extinto o crédito tributário e o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 09 de setembro de 2005 para a cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, no valor originário de R$ 32.856,43, conforme Certidão de Dívida Ativa (ID 99330554). O despacho ordenando a citação foi proferido em 13 de setembro de 2005 (ID 99330556). Na mesma data, o Oficial de Justiça certificou que deixou de citar a executada porque a empresa não funcionava no endereço indicado (ID 99330558, fls. 2). O Município teve vista dos autos sobre esta certidão em 28 de setembro de 2005 (ID 99330559). Ao longo dos anos, foram realizadas diversas tentativas de localização da devedora. Em fevereiro de 2006, o Município requereu informações à Receita Federal (ID 99330560). Em maio de 2009, indicou novo endereço (ID 99330565), mas a citação restou novamente frustrada em setembro de 2009 (ID 99331769). Em agosto de 2010, requereu a citação na pessoa da sócia (ID 99331772), pedido que foi deferido, mas não efetivado com sucesso. O feito permaneceu com movimentações esporádicas e longos períodos de paralisação. Em maio de 2019, o juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição ou decadência (ID 99331777). Em junho de 2024, nova intimação foi expedida com o mesmo fim (ID 99331794). Em 08 de março de 2025, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito (ID 99331796). Fundamentou que, nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão iniciou-se automaticamente com a ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor, e que o tempo decorrido superou amplamente o limite legal, afastando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Em suas razões recursais (ID 99331797), o MUNICÍPIO DO SALVADOR defende a inocorrência de prescrição. Argumenta que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo da Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do STJ. Sustenta ainda que requereu diligências para a citação, não havendo desídia de sua parte, e que o prazo prescricional não teria transcorrido integralmente por causa das interrupções provocadas pelos seus pedidos. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada pela citação. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 24 de fevereiro de 2026 (ID 99582845). É o relatório. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113147-16.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JCL TOPOGRAFIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo, razão pela qual dele conheço. A questão central gira em torno da configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal que tramita há cerca de vinte anos sem a realização do ato citatório ou qualquer medida de constrição patrimonial eficaz. A pretensão recursal do Município não merece prosperar. Da Aplicação do Precedente Repetitivo REsp nº 1.340.553/RS O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou balizas claras para a contagem da prescrição intercorrente. Conforme a tese firmada, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (art. 40, §§ 1º e 2º da LEF) tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, o Município teve ciência inequívoca de que a executada não foi localizada no endereço fornecido em 28 de setembro de 2005 (ID 99330559). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão anual, que findou em setembro de 2006. Encerrado o ano de suspensão, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a correr automaticamente, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial decretando o arquivamento sem baixa. Portanto, a prescrição intercorrente consumar-se-ia, inicialmente, em setembro de 2011. Da Inexistência de Atos Interruptivos Eficazes e da Afastabilidade da Súmula nº 106 do STJ O apelante alega que a demora deve ser imputada ao Judiciário e que seus pedidos de diligência interromperiam o prazo. Entretanto, o referido precedente do STJ é categórico ao afirmar que o mero peticionamento em juízo, requerendo diligências, não interrompe a prescrição intercorrente. Apenas a citação efetiva (ainda que por edital) ou a constrição patrimonial real possuem esse condão. No caso dos autos, desde 2005 até a sentença em 2025, o Município não logrou êxito em citar a empresa ou localizar bens. Embora tenha fornecido novos endereços e requerido citação de sócios, tais medidas foram infrutíferas. Ademais, não se sustenta a tese de culpa exclusiva do Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). A execução fiscal é de interesse e responsabilidade do credor, a quem cabe fornecer dados precisos para a localização do devedor. A paralisação do processo por duas décadas não pode ser justificada por atrasos cartorários quando o próprio ente público falha em indicar meios eficazes para a satisfação do crédito. Note-se que a empresa executada teve sua situação cadastral baixada na Receita Federal em 31/12/2008 (ID 99331788) e o registro cancelado na JUCEB em 19/07/2018 (ID 99331789). A persistência em diligências inócuas por anos a fio, sem resultado prático, demonstra que a pretensão executória foi fulminada pelo tempo. Dessa forma, agiu corretamente o magistrado de piso ao reconhecer que o crédito tributário encontra-se prescrito, em observância ao princípio da segurança jurídica, impedindo que as execuções fiscais se tornem processos perpétuos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 99331796 que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. É como voto. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113147-16.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JCL TOPOGRAFIA LTDA
Advogado(s):
VOTO