PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8035248-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RYAN ANDRADE DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. ART. 46 DO CPP. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO REGULAR DA DENÚNCIA. INADEQUAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE INQUÉRITO. MANUTENÇÃO DA SOLTURA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PARECER DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que relaxou a prisão de Ryan Andrade da Silva, preso em flagrante em 29/12/2024 pela suposta prática de roubo majorado, posteriormente convertida em preventiva. A defesa requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, o que foi acolhido pelo juízo de origem, ante a constatação de que permaneceu custodiado há 86 (oitenta e seis) dias sem que a ação penal fosse regularmente instaurada. O Ministério Público sustentou a inexistência de mora estatal, além da gravidade do delito. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve excesso de prazo para oferecimento da denúncia apto a justificar o relaxamento da prisão; e (ii) avaliar a necessidade atual da prisão preventiva sob o prisma do princípio da contemporaneidade, considerando o longo período de liberdade do recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O artigo 46 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento da denúncia quando o réu estiver preso. No caso concreto, o transcurso de 86 dias sem a devida deflagração da ação penal configura excesso de prazo irrazoável e constrangimento ilegal, conforme precedentes deste Tribunal.

4. A manifestação ministerial, apresentada “por cota” nos autos do inquérito policial, não supre a exigência de oferecimento da denúncia em autos próprios, não sendo apta a interromper o excesso de prazo nem a deflagrar validamente a ação penal.

5. Entraves burocráticos ou falhas na máquina judiciária não podem ser imputados ao réu para justificar a manutenção de sua privação de liberdade.

6. A denúncia somente foi regularmente distribuída em autos próprios meses após a prisão, evidenciando mora estatal incompatível com os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, não podendo tal atraso ser imputado ao acusado.

7. A hipótese não revela complexidade ou peculiaridades que justifiquem a dilação do prazo legal, tratando-se de crime comum sem pluralidade de réus ou diligências excepcionais.

8. O decurso de tempo em liberdade, sem notícia de reiteração delitiva afasta a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, tornando desnecessária a medida extrema.

9. A manutenção da custódia, nas circunstâncias, configuraria antecipação de pena e afronta aos princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade das prisões cautelares.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão que relaxou a prisão do recorrido.
Tese de julgamento: “1. O oferecimento de denúncia em autos próprios é requisito indispensável à regular deflagração da ação penal, não sendo suprido por manifestação apresentada nos autos do inquérito policial. 2. O excesso de prazo para oferecimento da denúncia, sem justificativa idônea, configura constrangimento ilegal e impõe o relaxamento da prisão. 3. O decurso de tempo em liberdade, sem fatos novos, afasta a contemporaneidade necessária à decretação ou restabelecimento da prisão preventiva.”

DISPOSITIVOS CITADOS:
CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV, LXV e LXXVIII; CPP, arts. 10, 46 e 648, II.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

TJBA, HC nº 8042315-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 29/09/2025; STJ, HC nº 530.230/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, DJe 10/12/2019.



            ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8035248-96.2025.8.05.0001, originários da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, em que figuram como recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e como recorrido Ryan Andrade da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão que relaxou a prisão do recorrido por excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8035248-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RYAN ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que relaxou a prisão de Ryan Andrade da Silva em razão do reconhecimento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Narra a denúncia que o recorrido foi preso em flagrante no dia 29 de dezembro de 2024 pela suposta prática do crime de roubo majorado, sob a acusação de ter subtraído, mediante ameaça e em concurso de agentes, pertences de vítimas que caminhavam no bairro da Pituba.

Em audiência de custódia realizada no dia 31 de dezembro de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública. Os autos do inquérito policial foram remetidos ao Poder Judiciário em 02 de janeiro de 2025, iniciando-se o lapso temporal para a deflagração da ação penal.

A defesa de Ryan Andrade da Silva ingressou com pedido de relaxamento de prisão em 05 de março de 2025, sustentando a ilegalidade da manutenção do cárcere por excesso de prazo.

Em decisão interlocutória datada de 25 de março de 2025, o juízo a quo acolheu a tese defensiva e determinou a imediata soltura do réu, fundamentando que os limites do artigo 46 do Código de Processo Penal haviam sido largamente extrapolados.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, argumentando, em suas razões, que não houve desídia estatal ou inércia da instituição.

Sustentou o recorrente, a esse respeito, que o prazo de 5 dias para o oferecimento da denúncia sequer teria começado a correr, sob a tese de que o órgão ministerial não recebeu vista formal dos autos do inquérito policial após a sua distribuição digital.

Alegou, ainda, que a denúncia foi oferecida nos autos do inquérito policial tão logo houve a ciência dos fatos, e que a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva justificariam o restabelecimento da prisão preventiva.

Remetidos os autos à segunda instância, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer minucioso, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 17 de abril de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8035248-96.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RYAN ANDRADE DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


O presente Recurso merece ser conhecido, porque tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a Decisão proferida pelo juízo a quo, que relaxou a prisão de Ryan Andrade da Silva, acusado de violação ao tipo previsto no art. 157 do Código Penal, acolhendo, para tanto, a tese do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Razão não lhe assiste.

Como se sabe, o artigo 46 do Código de Processo Penal é categórico ao fixar o prazo de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público ofereça a peça acusatória contra réu preso, contados do recebimento dos autos do inquérito policial.

Na hipótese, o Magistrado a quo considerou irrazoável que o Acusado estivesse preso há quase 90 dias, sem que a denúncia fosse oferecida pelo Órgão Ministerial, conforme se verifica do trecho da decisão vergastada abaixo transcrito:

 

O pedido tem amparo legal, com base na Lei Maior, art. 5º, inciso LIV e LXV, que dizem: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária”.

Em que pese o bem ponderado parecer da ilustre Promotora de Justiça, entendo que assiste razão à nobre Advogada quando alega a existência do excesso de prazo, uma vez que a denúncia ainda não foi oferecida pelo Ministério Público. Ressalte-se que em consulta ao sistema PJe, é possível verificar que, de fato, até o presente momento não consta a entrada de denúncia e consequente distribuição de ação penal para este Juízo, de modo que já restou caracterizado o excessivo lapso prazal.

O art. 10, do Código de Processo Penal, fala sobre o prazo para que o inquérito policial seja concluído: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela".

O prazo para oferecimento de denúncia para réus presos são de 5 dias, conforme o art. 46, do mesmo diploma legal, que diz: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos".

Respeitando-se os prazos máximos fixados acima, percebe-se que já se expirou qualquer período razoável para que a denúncia fosse oferecida, uma vez que o acusado se encontra há 86 (oitenta e seis) dias preso.

Desse modo, com base no art. 5º, inciso LXV, RELAXO A PRISÃO de RYAN ANDRADE DA SILVA, devendo o cartório expedir alvará de soltura, para que seja colocado incontinente em liberdade, se por outro mttivo não estiver preso. - ID. 99705718.

 

Com efeito, a deflagração da ação penal exige a distribuição de denúncia em autos próprios, aptos a gerar a citação do réu e o início da instrução criminal. O mero protocolo de intenção acusatória em sede de procedimento investigativo, portanto, não supre a necessidade de formalização da denúncia e não regulariza a formação da culpa.

Conforme se verifica da análise dos autos, o recorrido suportou um encarceramento preventivo sem acusação formal por um período que extrapola, em muito, qualquer critério de razoabilidade ou proporcionalidade. Isso porque o Ministério Público apresentou uma manifestação "por cota" nos próprios autos do Inquérito Policial nº 8000209-38.2025.8.05.0001 no dia 20 de março de 2025 (ID. 491683428), conduta procedimentalmente inadequada para fins de interrupção do excesso de prazo, tanto mais porque não supre a necessidade de formalização da denúncia.

Note-se que a ação penal propriamente dita só veio a ser ofertada, em autos próprios, em julho de 2025, (certidão de ID 51090002), de modo a revelar que mora estatal, seja ela decorrente de falhas no sistema de distribuição, de atrasos na secretaria do juízo ou de demora na remessa dos autos ao Parquet, não pode ser creditada ao cidadão privado de sua liberdade.

Ademais, embora os prazos processuais possam ser flexibilizados em casos de extrema complexidade ou pluralidade de réus, a hipótese vertente trata de um delito de roubo comum, sem elementos que justificassem tamanha dilação.

Registre-se, ainda, que a eficiência da persecução penal é dever do Estado e sua falha não pode se converter em ônus para o investigado, sob pena de transformarmos a prisão preventiva em antecipação de pena, em manifesta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal.

Nessa diretiva, precedente recente deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame - Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente desde 06/06/2025, cuja custódia foi mantida sem o oferecimento da denúncia, mesmo após o transcurso de mais de dois meses da prisão em flagrante convertida. - O Ministério Público reconheceu expressamente a ausência de justificativa idônea para o atraso, não havendo elementos nos autos que indiquem diligências pendentes ou complexidade na apuração dos fatos imputados (tráfico de drogas e corrupção de menores). II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se é legal a manutenção da prisão preventiva diante da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia no prazo previsto no art. 46, §1º, I, do CPP, sem justificativa idônea. III. Razões de decidir - O art. 46, §1º, I, do CPP estabelece o prazo de 5 dias para o oferecimento da denúncia quando o réu estiver preso, salvo motivo relevante devidamente justificado. No caso concreto, ultrapassados mais de dois meses, inexiste nos autos qualquer justificativa legal para a inércia do Parquet. - Conforme dispõe o art. 648, II, do CPP, a prisão deve ser relaxada quando excedido, sem causa legítima, o prazo legal para formação da culpa. - A jurisprudência do STJ e do STF admite alguma flexibilidade nos prazos, desde que fundamentada por elementos concretos. Ausente qualquer justificativa objetiva, a custódia torna-se ilegal, conforme entendimento consolidado nos precedentes: STJ, AgRg no RHC 134846/RS, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021; TJBA, HC 8033228-77.2021.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, DJe 09/11/2021; STF, HC 156600/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/09/2019. - A manutenção da prisão preventiva sem o oferecimento da denúncia configura cumprimento antecipado de pena e viola os princípios da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988). - A gravidade abstrata dos delitos imputados (art. 33 da L. nº 11.343/2006 e art. 244-B do ECA) não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva em face de manifesta ilegalidade processual. - Ainda que se trate de crimes considerados hediondos, a Súmula 697/STF permite o relaxamento da prisão por excesso de prazo. - Além disso, a existência de corréus em liberdade submetidos a medidas cautelares reforça a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, em nome da proporcionalidade e isonomia. IV. Dispositivo e tese - Ordem concedida. Revogação da prisão preventiva do Paciente, substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva sem o oferecimento da denúncia no prazo legal, e sem justificativa idônea, configura constrangimento ilegal e impõe o relaxamento da prisão, nos termos do art. 648, II, do CPP. 2. A gravidade abstrata do delito não supre a ausência de impulso acusatório, tampouco afasta o controle judicial da legalidade da custódia.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 46, §1º, I; 282, §4º; 312, §1º; 319; 648, II; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LIV, LVII e LXXVIII; L. nº 11.343/2006, art. 33; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 134846/RS, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, 6ª Turma, DJe 18/06/2021; TJBA, HC 8033228-77.2021.8.05.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Lima, 1ª Câmara Criminal, DJe 09/11/2021; STF, HC 156600/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/09/2019; STF, Súmula 697. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042315.18.2025.8.05.0000, figurando como Impetrante, o Bel. ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA (OAB/BA nº 49.862), em favor do Paciente MARCOS GABRIEL BATISTA NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora, o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O WRIT E CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator. (TJ/BA; Habeas Corpus 8042315-18.2025.8.05.0000, Relator(a): ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, Publicado em: 29/09/2025 )

Dessa forma, a decisão que relaxou a prisão do recorrido agiu em estrita observância ao artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, que impõe o relaxamento imediato de qualquer prisão ilegal. A inobservância do quinquídio legal do artigo 46 do Código de Processo Penal, somada à confusão procedimental na oferta da exordial, tornou a custódia de Ryan Andrade da Silva insustentável juridicamente à época de sua prolação.

Sob outro vértice, a permanência do réu em liberdade por longo período – desde 25 de março de 2025 -, sem notícias de intercorrências negativas neutraliza o argumento de risco à ordem pública, demonstrando a desnecessidade da custódia preventiva, sob a ótica do princípio da contemporaneidade.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o decurso de tempo em liberdade, sem a demonstração de fatos novos que indiquem a periculosidade atual do agente, torna a prisão preventiva desprovida de fundamento legal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente, conforme afirmado pela Corte local, "possui diversas anotações por crimes da mesma natureza, sendo certo que foram oferecidas outras 04 (quatro) denúncias em seu desfavor". 2. Todavia, é consolidado "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019, sem grifos no original). 3. No caso, os fatos foram praticados em 2014 e a prisão cautelar apenas foi decretada no julgamento de recurso em sentido estrito realizado em 13/08/2019. Ademais, o sistema informatizado do TJ/RJ revela que as ações penais em desfavor do Réu relacionam-se a denúncias recebidas em 2015 e 2016, de modo que, ante a ausência de comprovação de novos fatos a ensejar a segregação, a prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o Paciente esteve solto durante a tramitação do processo. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
(STJ. HC n. 530.230/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)

Em consonância com o posicionamento ora adotado, o Parecer da Douta Procuradora de Justiça, Marilene Pereira Mota:

Da análise do contexto processual, verifica-se que a Denúncia foi originalmente oferecida em 20/03/2025, nos autos do Inquérito Policial nº 8000209- 38.2025.8.05.0001. Todavia, em razão da inadequação procedimental consistente no oferecimento da exordial acusatória em procedimento investigativo, o juízo competente, em 01/07/2025, determinou a necessidade de distribuição da denúncia em autos próprios, a fim de possibilitar o regular início da ação penal.

Em cumprimento à referida determinação, a denúncia foi devidamente distribuída em autos apartados no dia 03/07/2025, dando origem à ação penal nº 8116880- 47.2025.8.05.0001, a qual veio a ser recebida em 09/10/2025. Nesse interregno, nos autos da presente ação de pedido de relaxamento de prisão preventiva, sobreveio decisão, proferida em 25/03/2025, relaxando a cautelar, em acolhimento à tese defensiva relacionada ao excesso de prazo para oferecimento da Denúncia. Desse modo, à luz das peculiaridades do caso concreto, não se afigura possível concluir pela manifesta ilegalidade da decisão impugnada.

Com efeito, observa-se que o relaxamento da prisão preventiva ocorreu em contexto no qual ainda não havia sido regularmente instaurada a ação penal, circunstância decorrente de equívoco procedimental verificado no oferecimento da denúncia, inicialmente apresentada nos próprios autos do inquérito policial. Ressalte-se que, ao ser oferecida a denúncia em 20/03/2025, já se encontrava superado o prazo legal de 05 (cinco) dias previsto no art. 46 do Código de Processo Penal para oferecimento da exordial acusatória em casos de réu preso. Ademais, o fato de a denúncia ter sido inicialmente apresentada no âmbito do procedimento investigativo, e não em autos próprios destinados à ação penal, contribuiu para o prolongamento indevido da situação de indefinição processual.

Nessas circunstâncias, eventual mora decorrente de entraves ou equívocos procedimentais verificados na tramitação do feito não pode ser suportada exclusivamente pelo acusado, sobretudo quando repercute diretamente na manutenção de sua liberdade. Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, não se evidencia ilegalidade na decisão que reconheceu o excesso de prazo e determinou o relaxamento da prisão preventiva do recorrido.

Noutro vértice, cumpre destacar que, após o relaxamento da prisão, o acusado permaneceu em liberdade durante toda a tramitação subsequente do processo, tendo sido regularmente instaurada a ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2026, sem que haja notícia de descumprimento de determinações judiciais ou de novos fatos que indiquem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dessa forma, à luz do atual estágio processual, mostra-se igualmente relevante considerar o princípio da contemporaneidade das medidas cautelares pessoais, segundo o qual a prisão preventiva deve estar fundada em circunstâncias atuais que demonstrem a necessidade da medida extrema.

No caso em exame, tendo o acusado respondido ao processo em liberdade por longo período, sem intercorrências que indiquem comportamento processual inadequado ou reiteração delitiva, revela-se ausente a atualidade dos fundamentos que poderiam justificar eventual restabelecimento da custódia cautelar. Assim, além de não se vislumbrar ilegalidade manifesta na decisão que reconheceu o excesso de prazo à época de sua prolação, verifica-se que o atual estágio da persecução penal afasta a necessidade e a utilidade prática do restabelecimento da prisão preventiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade das medidas cautelares pessoais. Ante todo o exposto, a manifestação desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA é pelo CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, por não se verificar ilegalidade na decisão impugnada. - ID. 100850573.



DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, em harmonia com o opinativo da Douta Procuradoria de Justiça Criminal, vota pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.



            Desembargador Nilson Soares Castelo Branco

                        Relator