PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068761-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTELIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

2. Muito embora esteja disciplinado que todo aquele que afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei.

3. O recorrente não trouxe aos autos elementos de prova da sua condição de hipossuficiente. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068761-58.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTÉLIO PEREIRA DA SILVA, e, como agravados, FRANCISCO PRATA MENDONÇA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068761-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTELIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 94032056 – fls. 01/07), interposto por ESTÉLIO PEREIRA DA SILVA, onde figuram como agravados FRANCISCO PRATA MENDONÇA e JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, contra decisão (ID 94032059 – fls. 02/03), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8006797-73.2025.8.05.0191, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do agravante para promover o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões, alega a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento. Aduz que a documentação juntada se encontra apta a comprovar a necessidade da concessão do benefício. Reitera que a simples alegação de insuficiência de recursos é suficiente para garantir o deferimento do seu pleito. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar preenchidos os requisitos autorizadores da sua concessão. Outrossim, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deixando, inclusive, de efetuar o preparo.

Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, na forma do artigo 99, caput, e § 7º, do CPC.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 94088617), sendo dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual na origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068761-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTELIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO DE CASTRO SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO PRATA MENDONCA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do agravante para promover o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

A pretensão recursal não merece acolhimento.

Pois bem. A matéria em discussão está disciplinada no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º.

Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Entretanto, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento.

Ressalta-se que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado.

Em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o MM. Juiz prolator fundamentado seu decisório, ao vislumbrar que o recorrente não apresentou provas compatíveis com a concessão das benesses da Lei nº 1.060/50, destinada aos hipossuficientes econômicos, salientando que a documentação que acostou aos autos não é suficiente para se constatar a alegada insuficiência de recursos.

Vale ressaltar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 98, alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça, firmando como condição para seu deferimento a insuficiência de recursos para custear o processo, sendo irrelevante tratar-se o postulante de pessoa natural ou jurídica.

Nestes lindes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [omissis] 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AREsp: 1474227 SP 2019/0082040-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 11/02/2020) (grifei)

 

 

Para o deferimento do pleito, é necessário que ocorra a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, cabendo ao agravante acostar aos autos documentos passíveis de demonstrar a situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que não ocorreu no caso vertente.

Muito embora o Código de Processo Civil, no § 3º do seu artigo 99, estabeleça que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural, no caso dos autos, o Juiz da causa não se convenceu da alegação de necessidade do agravante, eis que os elementos constantes dos autos não se coadunam com o conceito de hipossuficiente, valendo-se dessa via recursal no intento de colher a satisfação da sua pretensão, qual seja, desviar-se do devido recolhimento das custas processuais devidas; ausente, assim, o fumus boni iuris, não se podendo confundir a fumaça do bom direito com a irresignação da parte

Por conseguinte, não merece reparo o decisório hostilizado, que indeferiu o pedido de assistência judiciária do agravante, inferindo-se como irretocável o decisum do Magistrado singular.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)