PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, em face da sentença proferida nos autos do processo n.º 8002162-43.2020.8.05.0088, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por CARLINDO MAGALHAES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE PINDAÍ. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento de verbas de FGTS acrescidas de multa, com reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como ao repasse de contribuições previdenciárias ao INSS, fixando critérios de atualização monetária e juros. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos sido encaminhados ao Tribunal em razão do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC/2015, especialmente diante do valor da condenação e da alegada iliquidez do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não se aplica quando o proveito econômico obtido na causa for inferior ao limite legal estabelecido no art. 496, § 3º, do CPC/2015. No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 111.384,00, sendo que os pedidos julgados procedentes totalizam montante inferior, não ultrapassando o limite de 100 salários-mínimos aplicável aos Municípios que não são capitais. Considerando o salário-mínimo vigente à época do julgamento, o limite legal corresponde a R$ 162.100,00, valor superior à condenação imposta, ainda que considerado o valor total da causa. A sentença contém elementos suficientes para a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, não sendo considerada ilíquida para fins de incidência da remessa necessária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a dispensa do reexame obrigatório quando o valor da condenação é mensurável e inferior ao limite legal, ainda que a sentença não apresente valor final expresso. Ausente o pressuposto objetivo para a remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 496, I, II e § 3º, II e III; CPC/2015, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.807.306/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, DJe 02/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos deRemessaNecessárianº 8002162-43.2020.8.05.0088, em que são interessados o MUNICIPIO DE PINDAI e CARLINDO MAGALHAES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos,em NÃO CONHECER daremessanecessária, de acordo com o voto relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002162-43.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINDAI e outros
Advogado(s):ANDRE BESCHIZZA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, em face da sentença (Id. 88461244) proferida nos autos do processo n.º 8002162-43.2020.8.05.0088, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por CARLINDO MAGALHAES DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE PINDAÍ, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de condenar o Município de Pindaí-BA, pagar a parte Autora as verbas correspondentes ao FGTS acrescido de multa, excluídos os descontos legais e obrigatórios incidentes, bem como as parcelas anteriores à 23/11/2015, em virtude da prescrição quinquenal, e ainda, a promover o repasse das contribuições previdenciárias recolhidas ao INSS. Quanto aos juros e a correção monetária, esta deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, a partir das datas em que deveria ter sido paga cada parcela até 08/12/2021, data de vigência da EC 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021; a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a ser fixado em sede de cumprimento de sentença, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Não houve interposição de recurso pelas partes. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária (Id. 88461247), tendo sido distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, sob a relatoria deste Desembargador. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002162-43.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINDAI e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De acordo com o disposto no art. 496, I e II do CPC/2015, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, quando for proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, e quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. No caso, embora o presente feito tenha sido remetido a este Tribunal em remessa necessária, entendo que a sentença de Id. 88461244 não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Do exame dos autos, é possível mensurar, a partir da leitura da petição inicial (Id. 465279502 dos autos de origem) e dos documentos a ela acostados, que a obrigação imposta na sentença não supera o limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido para a remessa necessária para os Municípios que não são capitais dos Estados, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015. A sentença condenou o ente municipal ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS, acrescido de multa, e a promover o repasse das contribuições previdenciárias recolhidas. A própria parte autora, em sua petição inicial (Id. 88461219, pág. 17-18), quantificou o proveito econômico pretendido com a demanda, atribuindo à causa o valor de R$ 111.384,00 (cento e onze mil, trezentos e oitenta e quatro reais). Acerca dos pedidos que foram julgados procedentes, a inicial detalha os valores formulados na exordial: R$ 28.224,00 (vinte e oito mil, duzentos e vinte e quatro reais) para o FGTS e a multa de 40% (quarenta por cento), e R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS. Ainda que se considere a totalidade do valor da causa como parâmetro, ele não atinge o patamar legal exigido para a incidência da remessa necessária em relação aos Municípios. Ressalte-se que o salário-mínimo vigente no ano de 2026 corresponde a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), de maneira que o limite para a remessa necessária perfaz o montante de R$ 162.100,00 (cento e sessenta e dois mil e cem reais). Assim, a condenação, ainda que considerado o valor integral da causa, permanece inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos, não se impondo, portanto, o duplo grau de jurisdição obrigatório Ademais, não se pode afirmar que a sentença proferida no presente caso seja ilíquida, já que ela contém todos os elementos necessários para a quantificação da obrigação. Sobre a questão, elucida Luiz Rodrigues Wambier (Execução de título judicial. Cálculos apresentados nos termos do art. 604 do CPC. Falta de fidelidade ao comando contido na sentença. Cana-de-açúcar. Ausência de preço oficial e de cotação em bolsa. Necessidade de liquidação por arbitramento. Nulidade da execução. In: WALD, Arnold (coord.). Doutrinas Essenciais: Direito Empresarial. Vol. III. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 [livro eletrônico]): “há liquidez, autorizadora da execução, quando o título permite, independentemente da prova de outros fatos, a exata definição da quantidade de bens devidos, quer porque a traga diretamente indicada, que porque o número final possa ser aritmeticamente apurado mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais, pública e objetivamente conhecidas. Em outros termos, liquidez consiste na determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação (e, conseqüentemente, da execução)". Nessa linha, o CPC/2015 dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, conforme preceitua o § 2º do art. 509: “Art. 509Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Diante de elementos que permitem aferir que a condenação imposta contra o Município de Pindaí não será superior a cem salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC/2015), a remessa não deve ser conhecida. Vejamos: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Ressalta-se, ainda, que a Súmula n.º 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas a partir dos novos parâmetros definidos pelo art. 496 do CPC/2015, que dispensa o reexame obrigatório das sentenças contra os Municípios e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a cem salários mínimos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...). 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp 1735097/RS - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - j. 08/10/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) No mesmo sentido: Recurso Especial nº 1876662 - RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, publicação em 01/07/2020; Recurso Especial nº 1873772 - SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicação em 08/06/2020. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002162-43.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PINDAI e outros
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
VOTO