PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. FILA DE REGULAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde visando assegurar a realização de procedimento de fechamento percutâneo de comunicação interatrial em paciente idosa, diagnosticada com cardiopatia congênita grave, com risco iminente de morte, inserida em fila de regulação sem previsão de atendimento. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal é competente para processar e julgar mandado de segurança contra Secretário de Estado, independentemente do valor da causa; (ii) estabelecer se o Estado possui legitimidade passiva diante da alegada responsabilidade do Município; (iii) determinar se a limitação administrativa prevista em protocolo do SUS pode afastar o direito ao procedimento cirúrgico essencial e urgente. A competência para julgamento do mandado de segurança é fixada pela hierarquia da autoridade coatora, sendo originária do Tribunal quando o ato é atribuído a Secretário de Estado, nos termos da Constituição Estadual, independentemente do valor da causa. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles para assegurar tratamento necessário. O direito à saúde possui natureza fundamental e eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de garantir acesso integral e adequado ao tratamento necessário à preservação da vida. A comprovação médica da patologia grave e da urgência do procedimento evidencia a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. Protocolos administrativos e portarias ministeriais não podem restringir o acesso a tratamento indispensável, especialmente quando a técnica indicada é a mais segura para o quadro clínico do paciente. A manutenção do paciente em fila de espera por tempo indeterminado, diante de quadro grave, configura omissão estatal ilegal e abusiva, apta a ensejar intervenção judicial. A atuação do Poder Judiciário para assegurar tratamento de saúde não viola a separação dos poderes, mas concretiza direito fundamental. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida pela autoridade coatora, não pelo valor da causa. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pela garantia do direito à saúde. 3. Normas administrativas não podem restringir o acesso a tratamento médico essencial e urgente. 4. A demora injustificada na regulação de procedimento essencial configura omissão estatal ilegal. 5. O Poder Judiciário pode determinar a realização de tratamento de saúde para assegurar direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Constituição do Estado da Bahia, art. 123, I, “b”; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); TJBA, MS nº 8017957-96.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, j. 10.05.2023; TJBA, RN nº 8000980-26.2024.8.05.0106, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 08.04.2025; TJBA, AI nº 8009439-54.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 15.12.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, em que se aponta como autoridade coatora Secretário de Estado da Saúde, acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025926-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TERESINHA FERREIRA DE ALENCAR
Advogado(s): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR, THAINAH TOSCANO GOES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Teresinha Ferreira de Alencar com pedido de medida liminar contra suposto ato omissivo do Secretário de Saúde do Estado da Bahia, objetivando a garantia de acesso a procedimento cirúrgico essencial. Na petição inicial (ID 81919264), a impetrante narra que, aos 74 anos de idade, foi diagnosticada com uma cardiopatia congênita grave, especificamente comunicação interatrial (CIA) do tipo ostium secundum, apresentando repercussão hemodinâmica e hipertensão pulmonar secundária. A fundamentação fática indica que a paciente necessitava, com extrema urgência, ser submetida ao procedimento de fechamento percutâneo de comunicação interatrial septal (identificado pelo código 0406030154 na tabela do SUS). Segundo os relatórios médicos que instruíram a inicial (ID 81919783), a demora na intervenção representava um risco iminente de morte ou de sequelas cardíacas e pulmonares irreversíveis, dado o quadro de congestão pulmonar e sobrecarga das câmaras direitas do coração. A impetrante comprovou estar inserida na lista de espera da Central de Regulação do Estado (SISREG nº 355847) desde o dia 18/03/2025, sem que houvesse qualquer previsão para o agendamento da cirurgia até a data da impetração. Em sede de cognição sumária, o Relator proferiu decisão (ID 81990457) deferindo o pedido liminar. O provimento judicial determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências necessárias para a imediata regulação e internamento da paciente em unidade hospitalar capacitada para o tratamento cirúrgico, sob pena de imposição de multa diária. Na ocasião, considerou-se a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável à saúde da idosa. O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação (ID 82905792). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta deste Tribunal, sob o argumento de que o valor da causa (R$ 1.000,00) enquadraria a demanda na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sustentou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão e regulação do paciente seria do Município de Santo Antônio de Jesus. No mérito, alegou que o procedimento pleiteado possui restrições nos protocolos do SUS, especificamente a Portaria nº 63/2018 do Ministério da Saúde, que limitaria o fechamento percutâneo a pacientes com até 21 anos de idade, indicando que a impetrante deveria submeter-se à cirurgia convencional. A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer, manifestou-se pela concessão da segurança. O órgão ministerial destacou a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde e reforçou que normas administrativas de caráter restritivo não podem prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de urgência comprovada. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025926-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TERESINHA FERREIRA DE ALENCAR
Advogado(s): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR, THAINAH TOSCANO GOES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Da competência originária deste Tribunal de Justiça O Estado da Bahia, em sua peça de defesa acostada sob o ID 82905792, suscitou preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. Argumenta o ente público que, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a competência para o julgamento da lide recairia sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do que dispõe a Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Entretanto, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio quando se trata da ação constitucional de Mandado de Segurança. É cediço que a competência para o julgamento de um writ é definida em razão da hierarquia da autoridade coatora (ratione auctoritatis) e da sua sede funcional, e não pelo valor econômico atribuído à demanda. No presente caso, o ato omissivo é atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, autoridade que goza de prerrogativa de foro perante este Tribunal. A Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 123, inciso I, alínea 'b', é límpida ao estabelecer que compete a este Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado. Portanto, independentemente do valor da causa ser inferior ao teto estabelecido para os Juizados Especiais, a natureza da autoridade impetrada fixa a competência funcional deste órgão colegiado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afastar a incidência dos critérios de valor da causa quando confrontados com a competência constitucional estabelecida pela hierarquia da autoridade impetrada. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017957-96.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível IMPETRANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: Juiz de direito do 3º Juizado Especial do Consumidor de Salvador/BA e outros (2) Advogado(s):CAMILA NOGUEIRA MACEDO DA SILVA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TJBA PARA APRECIAR ESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TJBA AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. TETO DO JUIZADO. RETIFICAÇÃO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO MOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPLEXIDADE E DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEIS COM O RITO DA LEI N. 9.099/1995. ART. 51, INCISO II, E ART. 3º DA LEI 9.099/95. SEGURANÇA CONCEDIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. I - Preliminar de incompetência do TJBA. Rejeição. É possível a impetração de mandado de segurança, no âmbito dos Tribunais de Justiça, com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. Precedentes do STJ. II - Mérito. Valor da causa. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é possível a retificação do valor da causa, pelo autor, para adequação ao teto de 40 salários-mínimos estabelecidos pela lei n. 9.099/1995. A par disso, o §3º do art. 3º da referida lei consigna que a opção feita pelo procedimento dos Juizados Especiais importa em renúncia automática de eventual crédito sobressalente III - Perícia técnica e complexidade da matéria. A ação indenizatória proposta para apuração de vício de produto em motor de veículo automotor reclama a realização de perícia técnica para identificar as causas e extensões dos defeitos, encerrando complexidade incompatível com o rito simplificado, informal e célere dos Juizados Especiais. Segurança concedida para extinguir a referida ação, sem exame de mérito, conforme expressa disposição dos arts. 51, inciso II, e 3º, caput, da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8017957-96.2019.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, TOYOTA DO BRASIL LTDA, e, como impetrado, JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em afastar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança para extinguir, sem exame de mérito, a Ação Indenizatória nº 0120337-39.2019.8.05.0001, em trâmite no 3º Juizado Especial do Consumidor, ante a complexidade da matéria e incompatibilidade com o rito da Lei n. 9.099/95. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8017957-96.2019.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 10/05/2023 ) Portanto, resta afastada a preliminar de incompetência, reafirmando-se a plena jurisdição deste Tribunal para o julgamento da matéria. Da legitimidade passiva do Estado da Bahia O Estado da Bahia também arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, alegando que a responsabilidade pela regulação e pelo fornecimento do tratamento à paciente seria exclusiva do Município de Santo Antônio de Jesus, onde a impetrante reside. Sustenta que, pela descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), a gestão local deveria arcar com a demanda. Todavia, tal preliminar deve ser prontamente rejeitada. A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE) reafirmou que o cidadão pode exigir de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, o cumprimento do dever constitucional de garantir o direito à saúde. Ademais, no contexto específico da Rede de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, o Estado da Bahia detém a gestão de unidades de referência e coordena a Central de Regulação, conforme se observa pela inclusão da paciente no sistema estadual sob o prontuário nº 355847 (ID 81919264). Sendo o Secretário de Estado a autoridade responsável pela gestão macro do sistema de saúde estadual e pela fiscalização das filas de regulação, sua legitimidade é inegável. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o Estado da Bahia no polo passivo da lide. O cerne da controvérsia reside no dever do Estado em fornecer procedimento cirúrgico de alta complexidade a cidadã idosa, portadora de cardiopatia grave, cuja indicação clínica aponta a urgência da intervenção sob pena de risco iminente de morte. A análise do mérito perpassa pela eficácia das normas constitucionais que garantem o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, confrontadas com as limitações administrativas e protocolos burocráticos do Sistema Único de Saúde (SUS). A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. Este preceito não constitui mera norma programática ou promessa política desprovida de conteúdo prático; trata-se de um comando jurídico cogente que obriga o Poder Público a agir positivamente para assegurar a integridade física e a vida dos cidadãos. O artigo 6º da Lei Fundamental reforça essa natureza ao incluir a saúde no rol dos direitos sociais fundamentais. No caso em exame, a necessidade do tratamento foi fartamente comprovada por meio de prova pré-constituída, requisito essencial para a via do Mandado de Segurança. Os relatórios médicos acostados à inicial, especialmente o firmado pelo Dr. Joberto P. Sena (ID 81919783) e a solicitação da Dra. Stephanie A. Drubi (ID 81919776), atestam que a impetrante, aos 74 anos de idade, padece de comunicação interatrial (CIA) do tipo ostium secundum, com graves repercussões hemodinâmicas. Os exames de imagem, incluindo o ecocardiograma atualizado (ID 84277520), revelaram um quadro de hipertensão pulmonar acentuada (PSAP 67 mmHg), condição que exige a realização do fechamento percutâneo da comunicação interatrial com urgência para evitar o óbito ou lesões cardíacas irreversíveis. O Estado da Bahia, em sua defesa, sustentou que o procedimento solicitado possui restrição etária nos protocolos do SUS, conforme a Portaria nº 63/2018 do Ministério da Saúde, sendo destinado apenas a pacientes com até 21 anos. Argumentou que, para a idade da impetrante, a indicação seria de cirurgia convencional. Todavia, tal tese não pode prosperar. A escolha da técnica médica mais adequada e segura para o paciente é atribuição exclusiva dos profissionais de saúde que o assistem, baseada em critérios científicos e na condição clínica específica do indivíduo. No caso de uma paciente idosa, a via percutânea, por ser menos invasiva, oferece riscos significativamente menores do que a cirurgia aberta de tórax. O Judiciário tem consolidado o entendimento de que protocolos administrativos ou orçamentários não podem servir de barreira para o exercício de direitos fundamentais, especialmente quando está em jogo a sobrevivência da pessoa. A rigidez de uma norma de terceiro escalão, como uma portaria, não tem o condão de anular a força normativa da Constituição Federal. Sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e das instâncias superiores é uníssona em afastar limitações administrativas que impeçam o tratamento de doenças graves: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000980-26.2024.8.05.0106 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE IPIRÁ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. TRATAMENTO PERCUTÂNEO VALVAR AÓRTICO (TAVI). INCORPORAÇÃO PELO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ipirá nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia, visando garantir o fornecimento do tratamento percutâneo valvar aórtico (TAVI) à paciente idosa de 81 (oitenta e um) anos, diagnosticada com estenose aórtica severa, cuja condição clínica exige intervenção urgente. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, determinando que o Estado custeie e providencie o tratamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores em suas contas bancárias para viabilizar o procedimento na rede privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Estado da Bahia tem a obrigação de fornecer o tratamento TAVI à paciente, considerando sua previsão normativa no SUS; bem como estabelecer se a determinação judicial afronta o princípio da separação dos poderes, diante das alegações de limitação orçamentária e necessidade de prévia formalização de convênio para custeio do procedimento em unidade privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, cabendo ao Estado a prestação integral do atendimento necessário para a preservação da vida e da dignidade da pessoa humana. 3.2. O tratamento TAVI já foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 32/2021 do Ministério da Saúde, inexistindo lacuna normativa que justifique a negativa de sua oferta. 3.3. A responsabilidade pelo fornecimento do tratamento é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. 3.4. A negativa do tratamento compromete a vida da paciente e caracteriza omissão estatal inconstitucional, impondo ao Poder Judiciário a obrigação de intervir para assegurar o cumprimento do direito fundamental à saúde. 3.5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a intervenção do Judiciário para garantir prestações de saúde essenciais não viola o princípio da separação dos poderes. 3.6. A alegação genérica de limitação orçamentária não pode servir como fundamento para negar tratamento médico essencial, sendo inadmissível que a administração pública se esquive de suas obrigações constitucionais. 3.7. A fixação da penalidade de bloqueio de valores nas contas do Estado para garantir a realização do procedimento na rede privada se justifica diante da urgência do caso e da ausência de oferta adequada do tratamento na rede pública. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença mantida em reexame necessário. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de número 8000980-26.2024.8.05.0106, em que figura como remetente JUIZ DE DIREITO DE IPIRÁ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS e como interessados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR a sentença reexaminada, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8000980-26.2024.8.05.0106,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 08/04/2025 ) Ficou demonstrada, ainda, a omissão ilegal da autoridade impetrada. A impetrante aguardava a regulação do procedimento desde 18/03/2025. A manutenção de uma paciente em estado crítico em uma fila de espera por tempo indeterminado equivale à própria negativa do direito à saúde. A inércia administrativa, diante de um diagnóstico de urgência, configura abuso de poder por omissão, legitimando a intervenção judicial para restabelecer a legalidade e proteger a vida. Portanto, diante da prova inequívoca da patologia e da urgência do tratamento, a pretensão autoral encontra total respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência pátria, impondo-se a confirmação da segurança para garantir o direito à vida e à saúde da impetrante. Nesse contexto, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009439-54.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTHER NETO DE SOUSA REPRESENTADA POR ROZEANY MARIA NETO Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE PARA CRIANÇA PORTADORA DE DRENAGEM ANÔMALA TOTAL DE VEIAS PULMONARES (DATVP) EM SEIO CORONÁRIO, COMUNICAÇÃO INTERATRIAL E PERSISTÊNCIA DO CANAL ARTERIAL. MEDIDA CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA ASSEGURAR O DIREITO À SAÚDE E À VIDA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos. Inteligência dos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia. Caso em que evidenciada a probabilidade do direito por ter sido a Agravante, criança de 07 anos de idade, diagnosticada com drenagem anômala de veias pulmonares – DATVP em seio coronário, comunicação interatrial e persistência do canal atrial; necessitar de reabordagem cirúrgica (atriosseptoplastia) para fechamento da comunicação interatrial (CIA), e aguardar Tratamento Fora do Domicílio – TFD desde março de 2017. Medida concedida na primeira instância, de simples requisição de informações ao Estado Agravado e determinação de inclusão da Recorrente na lista de crianças que aguardam regulação com prioridade absoluta, sob pena de responsabilização pessoal dos agentes públicos, que se revela insuficiente para assegurar o direito fundamental à saúde e cumprir o dever constitucional do Estado – em sentido amplo, englobando todos os Entes Federativos – de fornecer meios para assegurar o acesso dos cidadãos aos medicamentos e tratamentos de que necessitem. Perigo de dano que decorre da necessidade urgente da Recorrente de ser submetida ao procedimento cirúrgico indicado para combater a patologia que lhe acomete, não podendo aguardar o julgamento do mérito da demanda sem risco para a sua saúde e a sua vida, recaindo sobre os seus interesses, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, caso não seja deferida. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009439-54.2018.8.05.0000, de Brumado, sendo Agravante E. N. de S., representada por sua genitora Rozeany Maria Neto, e Agravados o Estado da Bahia e outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2019. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8009439-54.2018.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 15/12/2019 ) Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, voto pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida (ID 81990457), garantindo à impetrante, de forma definitiva, o direito à realização do procedimento cirúrgico de fechamento percutâneo de comunicação interatrial, o qual, conforme noticiado nos autos (ID 97273612 e ID 97273614), já foi executado com êxito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e entendimento sumulado (Súmula 105/STJ). É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025926-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TERESINHA FERREIRA DE ALENCAR
Advogado(s): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR, THAINAH TOSCANO GOES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
QUESTÕES PRELIMINARES