PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: IZAEL DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP). REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE: 1) NULIDADE POR INTIMAÇÃO DO RÉU POR EDITAL PARA COMPARECER À SESSÃO DO JÚRI. ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO DESDE A FASE DE PRONÚNCIA. A DEFESA, MESMO INTIMADA, NÃO ATUALIZOU O ENDEREÇO DO RÉU. 2) NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MENCIONAR ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE DE INQUÉRITO NO PLENÁRIO DO JÚRI, POIS NÃO SE ENCONTRA PROIBIDO PELO ART. 478 DO CPP.MÉRITO: INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS INDICANDO A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. ACUSADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA: PENA-BASE DEVIDAMENTE DOSADA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA RECRUDESCER A PENA-BASE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PATAMAR DENTRO DOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E DESPROVIDO, COM ESPEQUE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame
1. Interposição de recurso de apelação pelo Acusado, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador que, em consonância com entendimento exarado pelo Conselho de Sentença, procedeu à condenação do Acusado pelo cometimento de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), a uma pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão.
2. São 05 (cinco) as questões em discussão: (i) validade da intimação editalícia do réu para comparecer à sessão do Júri; (ii) possibilidade de menção a peças do inquérito na sessão do Júri; (iii) possibilidade de condenação com base em testemunhos indiretos; (iv) possibilidade de utilização de uma das qualificadoras para qualificar o delito e da outra para recrudescer a pena-base e (i) fixação da fração de 1/8 sobre o intervalo para cada circunstância judicial negativa.
III. Razões de decidir
3. É possível a intimação do acusado por edital para comparecimento à sessão do Júri que não apresentou seu endereço atualizado e nem o contato telefônico, mesmo tendo o seu Causídico sido intimado para tanto.
4. Conquanto o Promotor de Justiça tenha lido peças do inquérito policial, como interrogatórios e depoimentos das testemunhas, a condenação do apelante não se deu com base exclusivamente em tais provas extrajudiciais, e sim, fundada nos depoimentos judiciais.
5. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que o art. 478 do CPP contempla rol exaustivo, de modo que as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário são somente aquelas expressamente previstas no mencionado dispositivo, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O depoimento da mãe da vítima que, em juízo, relatou ter sofrido ameaças, afirmando que não queria mais falar sobre o assunto, pois estaria com medo de represálias, mas, ainda, assim, confirmou que o acusado foi um dos autores do crime contra o seu filho, corroborado pelo depoimento, em juízo, do Delegado de Polícia que presidiu as investigações é suficiente para comprovar a autoria delitiva.
7. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares.
8. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, o testemunho indireto é insuficiente para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, mas excepcionalmente, devido à sua especificidade, existem casos, como o que aqui se julga, que merecem um distinguishing.
9. Havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal.
10. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima.
IV. Dispositivo e tese
11. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM BASE NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0563851-50.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante, IZAEL DOS SANTOS e Apelado, o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defesa, REJEITAR as preliminares aventadas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563851-50.2014.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: IZAEL DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES, ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se da interposição de recurso de apelação pelo Acusado IZAEL DOS SANTOS, tendo em vista a irresignação com o conteúdo da sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador que, em consonância com entendimento exarado pelo Conselho de Sentença, procedeu à condenação do Acusado pelo cometimento de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP), a uma pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade. (id. 69864210).
Narra a denúncia que:
(...) no dia 02 de junho de 2012, por volta de 01h00min da manhã na localidade conhecida como Porto da Lenha, às margens da Baia de Todos os Santos, nas proximidades da Igreja do Bonfim, em via pública no passeio do bar Cantinho do Lindo ou Lindu, nesta Capital, que os dois primeiro denunciados, em comum acordo e unidade de propósitos, utilizando-se de armas de fogo, de forma inesperada, surpreenderam- Ronaldo Cesar, que conversava com amigos na porta do aludido bar, disparando contra o mesmo diversos disparos atingido-o por diversas vezes na cabeça causando-lhe a morte, segundo Laudo Pericial de. fls. 30/35, que será ratificado pelo Laudo Cadavérico que será oportunamente juntado.
Consta dos autos que, a vítima era traficante e usuário de drogas e vendia a substância entorpecente para MURILO SANTANA, que comandava uma quadrilha que era integrada pelos demais denunciados, quando resolveu a vítima negociar por conta própria também para traficantes de quadrilha rival e A atitude da vítima desagradou à quadrilha que sob o comando de Murilo, (terceiro denunciado), reuniu-se com os demais denunciados, Josuel, Isael, Manuel Missias e Josemar Silva, resolvendo elimina-la ficando acertado que os executores, o primeiro e segundo denunciados a matassem, o que fizeram conforme narrado acima, sem dar chance de defesa à Ronaldo Cesar, a vítima. Vale ressaltar que consta dos autos registros de outros inquéritos policiais nos quais todos os envolvidos são investigados como autores de diversos homicídios envolvendo o tráfico de drogas. (id. 39074969).
A denúncia foi recebida, no dia 29/01/20215, apenas em face dos acusados Josuel dos Santos, Izael dos Santos e Murilo Santana (id. 39074992).
Concluída a instrução criminal, sobreveio decisão, a qual impronunciou os acusados, tendo o Ministério Público interposto recurso contra tal decisão.
No id. 39075357, o Juiz a quo julgou extinta a punibilidade do acusado Josuel dos Santos, em razão da sua morte.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal dado provimento ao recurso da acusação e pronunciado os acusados Izael dos Santos e Murilo Santana pela prática do delito previsto no art. 121, §2, I e IV, do CP (id. 42233874).
O processo foi encaminhado para julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o acusado Izael dos Santos foi condenado nos termos já expostos, tendo o Júri, ainda, absolvido o réu Murilo Santana.
Irresignada, a Defesa manifestou interesse em recorrer (id. 69864213) e apresentou razões no id. 78491960, requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgamento: 1) por irregularidade na intimação do réu por edital para comparecer à sessão do Júri e 2) por violação ao disposto no art. 155 do CPP, tendo em vista, a suposta menção de elementos colhidos em sede de inquérito pela acusação. No mérito, argumentou ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária às provas dos autos, pugnando pela realização de novo júri. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena-base aplicada, aduzindo o aumento desproporcional na valoração negativa de cada circunstância judicial
Em suas contrarrazões (id. 79463860), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, opinou no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso (id. 81415765).
Os autos vieram, então, conclusos.
Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| APELANTE: IZAEL DOS SANTOS | ||
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| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE REGULARMENTE DEMONSTRADA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Demonstrados os requisitos necessários para autorizar o prosseguimento do recurso interposto.
Primordialmente, cumpre asseverar a tempestividade da peça de irresignação, por conta de ter sido interposta no dia 02/08/2024 (id. 69864213), tendo a sessão do Júri ocorrido no dia anterior 01/08/2024 (id. 69864210). Ante a regularidade dos demais pressupostos exigidos na espécie, impõe-se a admissibilidade do recurso.
II – PRELIMINARES
A) Nulidade, por ausência de intimação pessoal do Réu para a sessão plenária.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em se tratando de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a legislação penal em vigor requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, do qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado se encontra em local incerto e não sabido, desde que fora determinada sua intimação da decisão de pronúncia (id. 39075316).
Verifica-se, ainda, que a Defesa foi intimada para informar o atual endereço do acusado, deixando o prazo transcorrer sem qualquer resposta (id. 39075321).
Em seguida, o Juízo a quo determinou nova expedição de mandado de intimação (id. 39075322), o qual não foi cumprido, visto que o acusado não foi localizado no endereço e moradores informaram desconhecê-lo (id. 39075327).
Em mais uma tentativa, o Juiz de primeiro grau determinou fosse intimada a Defesa para manifestar-se acerca da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 39075329), tendo o Patrono informado não possuir o endereço do acusado (id. 39075339), razão pela qual foi determinada a intimação por edital.
Dessa forma, transitada em julgado a decisão de pronúncia, foi designada data para a sessão de julgamento pelo Júri, sendo o acusado intimado por edital, nos termos do art. 431 do CPP, haja vista encontrar-se em local incerto e não sabido, conforme certidão (id. 69864188), bem como, que seu Causídico não apresentou seu endereço atualizado e nem o contato telefônico
Ademais, conforme certidão (id. 69864197), a intimação por edital foi publicada no Diário, no dia 04 de junho de 2024, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Ainda sobre a questão, cumpre esclarecer que o edital foi publicado de forma regular e, se a intimação se deu por tal meio, foi em decorrência da atitude da Defesa que não atualizou o endereço, nem forneceu o contato do acusado, não podendo, portanto, beneficiar-se da própria torpeza.
Dessa forma, rechaço a preliminar aventada.
B) Nulidade, por cerceamento de defesa. Leitura e Menção a elementos colhidos no caderno investigativo.
Da análise dos autos, verifica-se que a condenação pelo Tribunal do Júri decorreu dos depoimentos das testemunhas coletados sob o crivo do contraditório, que corroboraram com os elementos colhidos em sede de inquérito, no sentido de apontarem o apelante como um dos executores do crime em apuração.
Nesse contexto, conquanto o Promotor de Justiça tenha lido peças do inquérito policial, como interrogatórios e depoimentos das testemunhas, a condenação do apelante não se deu com base exclusivamente em tais provas extrajudiciais, e sim, fundada nos depoimentos judiciais.
Com efeito, destaque-se que o art. 155 do CPP autoriza a utilização das provas colhidas no inquérito para lastrear a condenação penal, desde que em conjunto com outras provas produzidas na fase judicial:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Ademais, em se tratando do Tribunal do Júri, o art. 478 do CPP elenca, de forma taxativa, as restrições que as partes podem fazer referências durante os debates em Plenário:
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da taxatividade do rol do art. 478 do CPP:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. NULIDADE. MENÇÃO AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS NO PLENÁRIO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES DO ART. 478, DO CPP. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO ASSEVERA QUE OS ACUSADOS CHEGARAM BEM PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido referências aos antecedentes penais em Plenário, porquanto tais documentos não estão inclusos no rol de peças processuais cuja referência é proibida, nos termos do art. 478 do CPP.
4. Ademais, consoante asseverado pelo Tribunal de origem, não há nos autos comprovação de que a referência feita pelo Parquet aos antecedentes penais tenha se concretizado como argumento de autoridade prejudicial ao réu. Desse modo, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de nulidade do julgamento, com base na alegada utilização de argumento de autoridade em prejuízo do réu, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que os acusados chegaram bem próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Com efeito, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.632.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, como a menção a peças do inquérito não está vedada expressamente pelo art. 478 do CPP, não há que se falar em nulidade, motivo pela qual rejeito a prefacial arremessada.
III - MÉRITO
O Acusado requereu a desconstituição do julgado, ante o suposto julgamento em contrariedade às provas produzidas nos fólios.
Torna-se necessário, preliminarmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, ex vi, do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (grifo nosso).
Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceitua Renato Brasileiro de Lima:
(...) Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos (…). (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1824).
A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados transcritos a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n. 1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos.
2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular.
3. Na hipótese, ao anular o julgamento do Conselho de Sentença, fundamentou o decisum na contrariedade da deliberação do Júri Popular com elementos de autoria e materialidade produzidos nos autos, apontando concretamente a alegada disparidade, daí porque não se cogita, na espécie, do alegado constrangimento ilegal.
4. Apesar de reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos"), não houve determinação de suspensão dos processos em curso.
5. No mais, ausente violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que o Tribunal estadual destacou que não há "elemento probatório algum a subsidiar a negativa de autoria suscitada pelos acusados". Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na especial.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.906/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).
Com efeito, é inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando condenatório.
Nesse sentido, insta frisar que o acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas, não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se o conjunto probatório corrobora com a tese escolhida.
No caso em comento, a Defesa alega que não restou comprovada a autoria por parte do apelante, argumentando que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e, portanto, os seus depoimentos não podem embasar uma condenação.
No entanto, compulsando os autos verifica-se que não assiste razão à Defesa.
(...) a declarante não quer depor por receio, e que vem sendo ameaçada; que a declarante promete falar a verdade; que a declarante estava em casa, onde também funciona um bar de sua propriedade “Cantinho do Lindu”, quando por volta de uma da madrugada ouviu os tiros e ao descer viu seu filho morto no chão; que segundo a declarante o Acusado Murilo vulgo “Paiakam” ordenou a morte do seu filho, e os outros dois mataram Josuel e Izael; que a vítima andava com o acusado Murilo Santana, que segundo a declarante seu filho se envolvia com coisa errada; que o filho da depoente assim como Murilo fazia parte do grupo que vendia e comprava drogas; que antes de morrer o filho da depoente já havia sido preso, a depoente acredita que foi por tráfico; que a vítima deixou um filho; que a vítima trabalhava no bar e tinha um lava-jato; que o próprio Manuel Messias contou quem havia atirado no seu filho. (...). (PJe mídias).
Em consonância com o depoimento da genitora da vítima, o Delegado de Polícia, Bel. Guilherme Gomes Machado, afirmou, em juízo, que:
(...) em 2013 cooperou com o departamento de homicídios, investigando essa quadrilha de traficantes homicidas que operava na região do Bonfim; Que os três indiciados presentes, à época eram apontados como líderes do tráfico naquela região e responsáveis por diversos homicídios que ali aconteceram, dentre eles o de Ronaldo Gordo; que tinha conhecimento da ação do grupo por ter sido Delegado titular da DTE – Departamento de Tóxicos e Entorpecentes, que também investigava; Que na época, ficou claro para o depoente, que a vítima era um ex comparsa dos acusados, um traficante também, que teria rompido com o grupo liderado por Murilo “Paiacan” por desavenças, por rivalidade do tráfico; Que Murilo chamou os irmãos, Wendel e Izael para executar a vítima, e o que se apurou nos autos é que os dois, efetivamente, executaram a vítima; Que as oitivas dos autos são todas neste sentido; Que o que se apurou nas ações de campo também foram nesse sentido, de modo que indiciamos eles por esse crime; Que não teve dúvida alguma, na época, para indiciá-los; Que Manoel e Josemar são parceiros dos acusados, inclusive eles também foram indiciados; Que soube que a denúncia não foi recebida em relação a eles, mas que são parceiro e tinha-se, à época, que nenhuma morte era deliberada sem que eles tivessem uma reunião; Que na época da morte do Gordo, nos contaram que o Joca do Cavalo, o Josemar e o irmão dele, o Monza, teriam participado dessa decisão sobre a morte de Gordo; Que isso foi o que chegou bem categoricamente na Delegacia na época e nós também indiciamos eles; Que a morte foi em 2012 e o indiciamento em 2014; Que eles não eram só investigados por essa morte, que tinham outras mortes atribuídas a eles no departamento, eles, inclusive, confessaram; Que lembra que Wendel confessou a morte; Que o irmão de Wendel, o Messias, reconheceu que Wendel tinha matado o Gordo; Que Cleonice, Daniela e Meire Jane eram testemunhas desse processo; Que teriam presenciado o crime, ou momentos após o crime, com um deles ainda presente na ação; Que algumas testemunhas reportaram que não queriam testemunhar, porque estavam sendo ameaçadas pelo bando; Que a arma utilizada para matar Ronaldo Gordo foi também a arma utilizada para matar duas outras pessoas no mesmo ano, o que está atestado em perícia; Que todos tem envolvimento com o tráfico, mas não se recorda se todos já foram presos por ele alguma vez; Que se lembra de já ter prendido quase toda essa quadrilha, quando era delegado de tóxicos (...). (PJe mídias).
O réu, por sua vez, não apareceu para ser interrogado nem em Juízo, nem na sessão do Tribunal do Júri, não apresentando, portanto, a sua versão dos fatos.
No entanto, dos depoimentos acima transcritos, nota-se que resta clara a participação do apelante no evento danoso.
Ainda sobre a questão, percebe-se, do depoimento do Delegado de Polícia, que vários populares presenciaram o delito, mas ninguém quis depor, com medo do bando ao qual pertencia do acusado, fato corroborado pelo medo expressado pela mãe da vítima na audiência de instrução.
Assim, como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o testemunho indireto é insuficiente para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, mas excepcionalmente, devido à sua especificidade, existem casos, como o que aqui se julga, que merecem um distinguishing:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.
4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.
5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.). (Grifos acrescidos).
Nota-se, portanto, que a Defesa não logrou êxito em comprovar que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, razão pela qual não merece ser cassada a sentença proferida, conforme parecer da procuradoria.
IV - DOSIMETRIA DA PENA.
No tocante à dosimetria, a Defesa requereu a redução da pena-base.
Primeira fase: em análise dos autos, verifica-se que o Juiz de primeiro grau fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo considerado, no cálculo, uma qualificadora para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base a título de circunstância judicial, em conformidade com a jurisprudência dominante:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.
3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.
4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
No tocante ao quantum de elevação para cada circunstância judicial negativa, percebe-se que o Magistrado primevo exasperou a pena, utilizando a fração comumente adotada pela jurisprudência pátria, de 1/8 para cada circunstância desfavorável, considerada razoável e proporcional, não comportando qualquer reparo:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Dessa forma, mantenho a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Segunda fase: inexistindo agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Terceira fase: ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantenho a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Com relação ao regime, mantenho-o no inicialmente fechado, em razão do quanto preceitua o art. 33, § 2º, "a", do CP.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelo Acusado, REJEITO as preliminares aventadas e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora