PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225812-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCCA LIMA PASSOS
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com fundamento no art. 332, inc. I, do Código de Processo Civil. O apelante alegou cerceamento de defesa e abusividade na capitalização de juros, invocando ainda a Lei do Superendividamento.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) configura inovação recursal; (ii) determinar se o julgamento liminar de improcedência sem a realização de perícia contábil configura cerceamento de defesa; e (iii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price no contrato celebrado entre as partes.


III. Razões de decidir

3. Configura inovação recursal a alegação de superendividamento e ofensa ao mínimo existencial formulada apenas em sede de apelação, sem que tenha sido objeto da petição inicial, o que obsta o conhecimento do recurso nessa extensão, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 

4. O julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC) prescinde de dilação probatória quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e houver tese sumulada aplicável ao caso, não se configurando cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil.

5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se lícita a utilização da Tabela Price como sistema de amortização e inviável sua substituição pelo método Gauss.

6. Ausente ilegalidade nas cláusulas contratuais, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito ou compensação de valores.


IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

 


Tese de julgamento: “1. A alegação de superendividamento formulada exclusivamente em sede recursal constitui inovação recursal, obstando o conhecimento do apelo nessa extensão. 2. A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais bancárias é matéria de direito e dispensa a realização de perícia contábil. 3. É lícita a utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros quando a taxa anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, I, 370 e 1.013; CDC, arts. 54-A e 104-A; Súmulas 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; TJBA, Apelação 8011335-13.2023.8.05.0274, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 11/05/2026; TJBA, Apelação 8002701-21.2023.8.05.0244, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJBA, Apelação 8048205-03.2023.8.05.0001, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 23/04/2024.

 

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8225812-32.2025.8.05.0001 tendo como apelante Lucca Lima Passos e como apelado o Banco Bradesco S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, conforme voto da Relatora.

 

                           Sala de Sessões,  18 de agosto  de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225812-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCCA LIMA PASSOS
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Lucca Lima Passos contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face do Banco Bradesco S.A.

 

A sentença recorrida julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 332, inc. I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a capitalização de juros é permitida pelas Súmulas 539 do Superior Tribunal de Justiça e 596 do Supremo Tribunal Federal, constatando a previsão expressa de capitalização diária no contrato celebrado entre as partes (ID 104958400).

 

Nas razões recursais constantes do ID 104958401, o apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a inaplicabilidade do art. 332 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de realização de perícia contábil para aferir a taxa média de mercado e o anatocismo. No mérito, sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), asseverando que os descontos efetuados em sua folha de pagamento inviabilizam sua sobrevivência digna e comprometem o mínimo existencial. Requer o provimento do recurso para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la para limitar os descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos.

 

 

Em contrarrazões lançadas ao ID 104958410, o apelado sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal quanto à aplicação da Lei n.º 14.181/2021. No mérito, defende a desnecessidade de perícia contábil, a legalidade da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price, a inocorrência de cobrança indevida a ensejar repetição de indébito, bem como a inaplicabilidade do regime do superendividamento. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).

 

 

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8225812-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCCA LIMA PASSOS
Advogado(s): DENILSON ALBERTO DOS SANTOS FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA

 

VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço em parte da causa.

 

De início, cumpre acolher parcialmente a preliminar de inovação recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões (ID 104958410).

 

Compulsando detidamente a petição inicial (ID 104958380), constata-se que a demanda foi proposta como ação revisional de contrato bancário fundada exclusivamente em alegações de abusividade de juros, utilização da Tabela Price, anatocismo e pretensão de repetição de indébito. Não há na exordial qualquer pedido ou causa de pedir estruturada com base na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) ou processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC).

 

A invocação da referida legislação e a discussão acerca da preservação do mínimo existencial surgem apenas em sede de apelação (ID 104958401), configurando clara modificação da causa de pedir e inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

 

Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a devolução da matéria ao Tribunal se limita ao que foi efetivamente deduzido e debatido em primeiro grau, sendo inadmissível a inovação em sede recursal.

 

Dessa forma, acolho a preliminar de inovação recursal para não conhecer do recurso no tocante à aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e à limitação dos descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do apelante. Conheço do recurso quanto às demais matérias (cerceamento de defesa, capitalização de juros e Tabela Price).

 

2. Do mérito

 

A controvérsia dos autos gira em torno da sentença que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado.

 

A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que se trata do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

 

Em relação à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, não assiste razão ao apelante.

 

O julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC) prescinde de dilação probatória quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e houver tese sumulada aplicável ao caso, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade de encargos e cláusulas contratuais (capitalização de juros e Tabela Price), matéria de direito que dispensa a realização de prova técnica. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC) e deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Nesse sentido, esta Egrégia Corte de Justiça já assentou que a discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais é matéria de direito e prescinde de prova pericial contábil, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.


No mérito, o apelante insurge-se contra a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price no contrato de empréstimo consignado n.º 485638488 (ID 104958390).

 

Da análise do instrumento contratual, extrai-se a previsão expressa de taxa mensal de juros de 2,13% e taxa anual de 28,78%. O duodécuplo da taxa mensal resulta em 25,56% ao ano (2,13% * 12). Como a taxa anual contratada (28,78%) é superior ao duodécuplo da mensal, considera-se expressamente pactuada a capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ.

 

Ademais, a cláusula 1.17 do contrato prevê expressamente a capitalização diária de juros.

 

A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ e no Tema 246 do STJ.

 

A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é lícita e constitui mero consectário lógico da capitalização de juros validamente pactuada, não configurando abusividade ou anatocismo ilegal, sendo inviável a sua substituição pelo método Gauss (juros simples) pretendida pelo apelante.

 

De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, sendo inviável a sua substituição pelo método Gauss, conforme se depreende do seguinte acórdão:

 

Ausente ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas, não há que se falar em repetição de indébito ou compensação de valores, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.

 

Apenas a título de obter dictum, registre-se que, ainda que superada a preliminar de inovação recursal, a pretensão fundada na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não prosperaria.

 

O superendividamento exige procedimento próprio de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC) com a presença de todos os credores, sendo incompatível com a revisão isolada de um único contrato bancário. Ademais, o apelante é servidor público municipal (Agente de Trânsito da TRANSALVADOR) com rendimentos brutos de R$ 6.226,21, e o desconto mensal de R$ 800,00 refere-se a empréstimo consignado livremente pactuado, não havendo demonstração de comprometimento do mínimo existencial nos termos da legislação de regência.

 

Ademais, no tocante ao regime do superendividamento, este Colegiado orienta-se pela necessidade de demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial e da destinação dos recursos para subsistência.

 

Assim, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida.

 

3. Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

Tendo em vista a apresentação de contrarrazões em sede de apelação (ID 104958410), fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), majorando-os em sede recursal para 12% (art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).

 

 


Salvador/BA,  18 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22