PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EM RAZÃO DE APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 21/2003. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso em questão, sobre a alegação de que não há direito à paridade vencimental porque a pensão foi concedida em 2006, ou seja, após a Emenda Constitucional nº 21/2003, entendo que essa argumentação não merece ser conhecida. 3. Com efeito, no ato de intervenção do Estado da Bahia, ao ID 76961203, a matéria não fora suscitada, razão pela qual o colegiado não pode se pronunciar sobre o tema, tratando-se de verdadeira inovação recursal agitá-lo tão somente em sede de embargos de declaração, recurso de argumentação vinculada e estreita, cabível tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. De qualquer forma, para esclarecer de maneira fundamentada, é importante destacar que o servidor falecido ingressou no serviço público em 01/07/1985 (p. 5 de ID 76431953) e teve sua aposentadoria concedida em 24/05/2000 (p. 51 do mesmo documento), sendo estes os marcos temporais considerados para avaliar o direito à paridade e à integralidade, e não a data em que o benefício foi concedido à pensionista, que o recebe de forma indireta, com base nos requisitos que o servidor atendeu enquanto vivo. 5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi corretamente reconhecida como vantagem de caráter geral, nos termos do Recurso Extraordinário nº 596.962, julgado pelo STF, e sua incorporação aos proventos da impetrante decorre do direito à paridade remuneratória. 6. Outrossim, a tese de incorporação da GEAC ao subsídio dos professores do quadro especial pela Lei Estadual nº 12.578/2012 já foi considerada e afastada no julgamento da ação mandamental, restando incontroversa a inexistência de pagamento da vantagem nos moldes exigidos pela legislação vigente. 7. Com efeito, não há falar em “bis in idem” ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, pois o próprio Estado admite não reconhecer o direito dos inativos e pensionistas à gratificação, o que evidencia que a referida lei não assegura sua incorporação aos proventos e pensões nos moldes praticados para os ativos, sendo certo que a impetrante, aposentada com integralidade e paridade, faz jus à extensão da GEAC, na forma garantida pelo ato aposentador. 8. Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 9. Embargos parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003192-13.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros; e como embargado AMELIA PIRES CORDEIRO Salvador,.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003192-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA PIRES CORDEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, DESACOLHÊ-LO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk7 Adoto o relatório já esboçado no Acórdão de ID 89223434, o qual concedeu, parcialmente, a segurança para determinar a incorporação, aos proventos da impetrante, da gratificação nominada de GEAC, bem como determinou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. Pondera ser fato controverso na inicial que “a ação foi movida por pensionista, cuja pensão foi instituída com a morte da servidora em 2006, isto é, após a EC nº 41/03.”, razão pela qual “não mais se assegura a paridade/integralidade com os servidores ativos”. Acrescento, ainda, que o embargante alega omissão do acórdão quanto à incorporação da GEAC ao subsídio dos professores do quadro especial pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o que afastaria a necessidade de novo pagamento da referida verba. Argumenta que a gratificação já estaria contemplada na remuneração da impetrante. Diz que “(…)há ofensa ao princípio da ausência de direito adquirido ao regime jurídico reconhecido pelo STF nos Temas de Repercussão geral nº 24 e 41.” Pede, ao fim, o acolhimento dos embargos, suprindo-se as omissões e erros materiais apontados. Em sequência, a parte EMBARGADA argumenta que é inegável o direito à paridade dos proventos da pensão, mesmo que esta tenha sido instituída posteriormente ao falecimento do servidor, já que o “de cujus” ingressou no serviço público em 1985. Alega que “A gratificação deve ser paga sobre o vencimento básico da autora. No caso específico, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é devida como uma porcentagem de 31,18% sobre o vencimento básico”. Requer, ao fim, seja desacolhido o recurso. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, ressaltando o feito não comporta sustentação oral, na esteira do art. 937, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003192-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA PIRES CORDEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. No caso em questão, sobre a alegação de que não há direito à paridade vencimental porque a pensão foi concedida em 2006, ou seja, após a Emenda Constitucional nº 21/2003, entendo que essa argumentação não merece ser conhecida. Com efeito, no ato de intervenção do Estado da Bahia, ao ID 76961203, a matéria não fora suscitada, razão pela qual o colegiado não pode se pronunciar sobre o tema, tratando-se de verdadeira inovação recursal agitá-lo tão somente em sede de embargos de declaração, recurso de argumentação vinculada e estreita, cabível tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. De qualquer forma, para esclarecer de maneira fundamentada, é importante destacar que o servidor falecido ingressou no serviço público em 01/07/1985 (p. 5 de ID 76431953) e teve sua aposentadoria concedida em 24/05/2000 (p. 51 do mesmo documento), sendo estes os marcos temporais considerados para avaliar o direito à paridade e à integralidade, e não a data em que o benefício foi concedido à pensionista, que o recebe de forma indireta, com base nos requisitos que o servidor atendeu enquanto vivo. Quanto ao pleito de inviabilidade de pagamento da GEAC propriamente dito, a decisão colegiada fora clara ao estabelecer que Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor, sendo verba de caráter geral, na forma como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 596.962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. A propósito, cite-se excertos do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. (…) (RE 596962 , Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A alegada incorporação da GEAC ao subsídio, prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012, foi devidamente considerada no julgamento, tendo sido afastada a tese de que a impetrante já percebia a gratificação nos moldes concedidos aos servidores da ativa. Como bem pontuado, a rubrica “VP Lei 12578/2012 Inc” não reflete a totalidade da GEAC nos moldes exigidos pelo direito à paridade. Com efeito, não há falar em “bis in idem” ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, pois o próprio Estado admite não reconhecer o direito dos inativos e pensionistas à gratificação, o que evidencia que a referida lei não assegura sua incorporação aos proventos e pensões nos moldes praticados para os ativos, sendo certo que a impetrante, aposentada com integralidade e paridade, faz jus à extensão da GEAC, na forma garantida pelo ato aposentador. Não fosse isso, o não acolhimento das teses declinadas pelo Estado não se confunde com a não apreciação dos pleitos, observando-se, inclusive, que foram citados diversos precedentes desta Seção Cível de Direito Público no mesmo sentido, a exemplo dos Mandados de Segurança de n(s) 80228538020228050000, 80112147020198050000, 80145813420218050000, 80177901620188050000, 80191418720198050000. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003192-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AMELIA PIRES CORDEIRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO