PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8046306-70.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): |
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 10, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÃVEIS REUNIDAS
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8046306-70.2023.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | |
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO | |
Advogado(s): | |
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO | |
Advogado(s): |
RELATÓRIO |
Vistos.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude em face do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Juazeiro.
O Juízo da Vara da Infância e Juventude declinou da competência sob argumento de que, embora figure no polo ativo da demanda pessoa incapaz, verificou que a matéria posta em discussão é eminentemente contratual, de natureza obrigacional, de modo que a situação retratada na espécie não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça da Infância e da Juventude elencadas no rol do artigo 148, do ECA, ressaltando que as ações civis mencionadas no inciso IV do referido dispositivo referem-se às demandas que envolvam a necessidade de tutela de direitos fundamentais da criança e do adolescente, não se confundindo com direitos obrigacionais (contratuais).
Remetidos os autos, o Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais declinou da competência, devolvendo os autos ao Juízo de origem, sob argumento de que o feito foi distribuído originalmente no Juízo da Vara Especializada, entendendo ser o Juízo competente em razão da distribuição.
Devolvidos os autos, o Juízo da Vara Especializada suscitou o conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Tribunal.
Instaurado o Incidente, coube-me a função de Relator.
O despacho de ID 53564238 designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Notificado para prestar informações nos autos, o Juízo suscitado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, certificado em id. 56376783.
A Procuradoria de Justiça manifestou pela improcedência do conflito (id. 57514132).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes das Seções Cíveis Reunidas.
Peço inclusão em pauta de julgamento.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
SC01A
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seções Cíveis Reunidas
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8046306-70.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas | ||
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): | ||
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): |
VOTO |
Tratando-se de conflito de competência entre Juízes de Direito, incumbe a Seções Cíveis Reunidas a competência para o processo e julgamento, nos termos do art. 92-A, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Cinge-se a controvérsia dos autos em definir o Juízo Competente para processar e julgar a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por L.S.S, representada por sua genitora, em face de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA na qual pugna a Autora seja o Réu obrigado a fornecer o tratamento necessário completo ao quadro de transtorno do espectro autista (CID 10 F84).
Sem delongas, razão não assiste ao Juízo suscitante.
Isto porque o STJ já definiu, no IAC 10, que é absoluta a competência da Vara Especializada da Infância e Juventude do local em que ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, verbis:
“Incidente de Assunção de Competência (IAC). Competência. Juizado Especial da Fazenda Pública. Vara Especializada da Justiça Comum. Comarcas diversas. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Estatuto do Idoso. Lei da Ação Civil Pública (LACP). Código de Defesa do Consumidor (CDC). Código de Processo Civil (CPC). Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ato normativo local. Alteração de competência absoluta. Vedação de faculdade de ajuizamento da ação na comarca de domicílio do autor. Ilegalidade. Resolução n. 9/2019/TJMT. Alteração de competência normatizada em lei federal com a consequente redistribuição dos feitos. Inaplicabilidade. IAC 10. (...).
Tese B)São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ); ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015); iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C)A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ. (...). (STJ, REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10) (g.n)
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste sodalício:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA/IAC 10, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1 – Insurge-se a requerente/agravante contra a decisão do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, da Comarca de Juazeiro, que declinou da sua competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, através da qual a parte autora busca a autorização para tratamento de saúde. 2 – Uma vez que, no caso concreto, ficou caracterizada a busca pela tutela de direito individual do infante, cujo objeto é a autorização para tratamento da sua saúde, compete ao Juízo da Infância e Juventude analisar e processar a ação de origem. 3 – Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Tema/IAC nº.10, através do qual fixou que é absoluta a competência “da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990; e Tese n. 1.058/STJ)”. 4 – Recurso provido. Decisão reformada. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039343-17.2021.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/05/2022) (g.n)
Ante as razões acima elencadas e em harmonia com a jurisprudência desta Corte, reconhece-se a competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar o feito de origem.
Conclusão
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando o retorno dos autos ao Juízo suscitante da Vara da Infância e Juventude de Juazeiro/BA.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator