PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a dívida e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, custas e honorários. A parte apelante requereu gratuidade da justiça e dispensa do preparo, mas não apresentou comprovação de hipossuficiência nem efetuou o recolhimento das custas recursais, mesmo após intimações específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do recurso de apelação diante da ausência de preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e inércia da parte recorrente quanto ao recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição, sob pena de deserção. 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação, ainda que em regime de liquidação extrajudicial. 5. O relator deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, em observância ao princípio da cooperação e ao art. 99, § 2º, do CPC. 6. A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 7. Indeferido o benefício, a parte deve ser intimada para recolher o preparo, inclusive em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 8. A inércia da parte recorrente, mesmo após intimação para regularizar o preparo, caracteriza deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 9. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, conduz à inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência para obter gratuidade da justiça. 2. O indeferimento da gratuidade impõe à parte o dever de recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. 3. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 99, §§ 2º e 3º, 1.007, caput e § 4º, 932, III; Lei nº 6.024/74, art. 18, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2637733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.10.2024; TJ-BA, Agravo Interno nº 0549300-65.2014.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8001960-52.2021.8.05.0146; TJ-BA, Agravo nº 8013616-22.2022.8.05.0000. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000382-22.2015.8.05.0076, oriundos do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, em que figuram como Apelante BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e como Apelada ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da deserção, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-22.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
APELADO: ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais (ID 98901562), ajuizada por ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O dispositivo da sentença recorrida confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, declarou a inexistência da dívida discutida e condenou a instituição financeira, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 98901562, p. 21-31), a parte Apelante, em sede preliminar, suscita a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/74, argumentando a inviabilidade de prosseguimento de ações contra a entidade enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando sua hipossuficiência financeira decorrente do estado de liquidação. No mérito, defende a legalidade de sua conduta, atribuindo a responsabilidade pela pendência financeira à ausência de repasse dos valores descontados pela fonte pagadora, a Prefeitura de Entre Rios, o que afastaria a caracterização de ato ilícito. Impugna o cabimento da indenização por danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. Por fim, requer o recebimento do recurso no duplo efeito e, ao final, seu provimento para reformar integralmente a sentença. Formulou, ademais, pedido de dispensa do recolhimento do preparo recursal. Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões após a anulação de atos processuais pelo juízo de primeiro grau e a certificação da tempestividade do recurso (ID 98903595), a parte Apelada permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria da Vara de origem em 10 de fevereiro de 2026 (ID 98903597). Distribuídos os autos a esta Relatoria em 11 de fevereiro de 2026 (ID 99042089), foi proferido despacho (ID 99267784), no qual, em análise ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, foi destacado que, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a condição de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica. Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, foi determinado que a Apelante comprovasse, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de documentos idôneos e atualizados, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do benefício e consequente determinação para recolhimento do preparo em dobro. O referido despacho foi publicado em 23 de fevereiro de 2026 (ID 99452025). Contudo, transcorrido o prazo legal, a Secretaria da Câmara certificou, em 04 de março de 2026, a ausência de qualquer manifestação por parte da Apelante (ID 100282857). Na sequência, diante da inércia da parte recorrente, foi proferido novo despacho indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, em estrita observância ao disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, foi a parte Apelante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. Devidamente intimada para o cumprimento da referida determinação, a parte Apelante, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante de pagamento das custas recursais, mantendo-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-22.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
APELADO: ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso de Apelação não reúne condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade, revelando-se manifestamente inadmissível em razão da deserção. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, de exame obrigatório e precedente a qualquer incursão no mérito da controvérsia. Dentre esses requisitos extrínsecos, o preparo, que consiste no recolhimento das custas e despesas processuais afetas ao recurso, figura como condição indispensável à sua regularidade formal. Conforme o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no ato da interposição do recurso, e sua ausência acarreta a pena de deserção, vício que obsta o seu conhecimento. No caso concreto, a parte Apelante, ao interpor seu recurso, postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal pedido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, a dispensou provisoriamente do recolhimento do preparo, postergando a análise de sua exigibilidade para momento posterior à decisão desta Relatoria sobre o pleito de gratuidade. Contudo, é fundamental ressaltar que a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, não se opera por simples declaração de insuficiência de recursos. O entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 481, é inequívoco ao exigir a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. A presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é um benefício que não se estende às pessoas jurídicas, sobre as quais recai o ônus de comprovar, de maneira robusta, sua precária condição financeira. Atenta a essa diretriz legal e jurisprudencial, e em estrita observância ao princípio da cooperação, esta Relatoria, por meio do despacho de ID 99267784, oportunizou à Apelante a chance de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, determinando a juntada de documentos pertinentes. Tal medida visava assegurar o contraditório e permitir uma análise justa do pedido, em plena conformidade com o dever de prevenção e saneamento imposto pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte Apelante, mesmo devidamente intimada, optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem apresentar qualquer documento ou justificativa, conforme atesta a certidão de ID 100282857. Essa conduta processual não apenas inviabilizou a análise do mérito do pedido de gratuidade, mas também demonstrou um manifesto desinteresse em colaborar com o regular andamento do feito. A omissão em fornecer os elementos mínimos para a aferição de sua condição financeira impede, de forma absoluta, o acolhimento da benesse, pois não cabe ao Poder Judiciário presumir uma dificuldade que a própria parte, quando instada a demonstrar, não se dispõe a comprovar. Diante desse cenário de inércia e desídia, a consequência lógica e legal foi o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Uma vez indeferido o benefício, restabeleceu-se a obrigação da Apelante de efetuar o recolhimento do preparo. Em estrito cumprimento ao devido processo legal, foi-lhe concedido um novo e derradeiro prazo para que sanasse o vício, determinando-se o pagamento do preparo em dobro, sanção expressamente prevista no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil para as hipóteses em que o pedido de gratuidade é formulado no recurso e posteriormente indeferido. Contudo, a parte Apelante, demonstrando uma conduta de recalcitrância processual, manteve-se novamente inerte, deixando de recolher as custas recursais no prazo assinalado. Essa omissão, após duas oportunidades de regularização — primeiro, para comprovar a hipossuficiência, e segundo, para efetuar o pagamento —, culmina, de forma irrefutável, na caracterização da deserção do recurso. A ausência de preparo, nessas circunstâncias, constitui vício insanável que impede o conhecimento do Recurso de Apelação. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, não deixando margem para interpretação diversa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes. 1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). [...] 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024– excertos de ementa) G.N. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS RECORRENTES. A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ATESTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAM A DEBILIDADE FINANCEIRA, MAS NÃO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO, AS RECORRENTES QUEDARAM-SE INERTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA D PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A necessidade de demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica encontra-se sedimentada na jurisprudência, tendo sido editado o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Importante destacar que o fato de as recorrentes estarem em falência ou recuperação judicial não justifica a concessão da Justiça Gratuita. Tanto é assim que empresas endividadas e em processo de recuperação judicial, falência ou liquidação extrajudicial também precisam atestar a insuficiência econômica. 3. Além de a PRIME ENGENHARIA LTDA. não juntar qualquer documento comprovando sua situação financeira, a sentença proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que convertera a recuperação judicial em falência, condenara a falida em custas, o que demonstra que o requerente possui condições para arcar com as despesas processuais, já que o próprio Julgador responsável por analisar a situação econômica da empresa assim o condenou. Em paralelo, a CHUÍ ENGENHARIA LTDA. abojou balanços patrimoniais, certidões positivas de débitos trabalhistas e tributários, porém, os referidos documentos correspondem aos anos de 2017 e 2018, não havendo nenhuma documentação recente que possa comprovar a atual condição da empresa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno nº 0549300-65.2014.8.05.0001.2, em que figuram como agravantes PRIME ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. E CHUÍ ENGENHARIA LTDA. e agravada, GRACILENE SANTOS DE JESUS. Acordam os MM. Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, de 2023. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo: 05493006520148050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023– excertos de ementa) G.N. ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO JUNTADA NO PRAZO DEVIDO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MESMO APÓS INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência impõe o não conhecimento do recurso. [...] 5. Por despacho datado de 20/01/2025, foi determinada a intimação das apelantes para que juntassem documentos capazes de comprovar efetivamente a hipossuficiência alegada ou, no mesmo prazo, providenciassem o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, porém as recorrentes quedaram-se inertes. [...] 7. A jurisprudência é firme ao reconhecer a deserção em casos de não recolhimento de custas, mesmo após regular intimação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80019605220218050146, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025– excertos de ementa) G.N.) ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO DESERTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, pressupõe a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. II – Malgrado os agravantes aleguem que se encontram em dificuldade financeira, não restou demonstrada a inexistência de patrimônio ou de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais. III – Cumpre considerar que os agravantes mesmo após serem intimados para colacionarem documentos que comprovassem suas dificuldades financeiras, deixaram de apresentar a documentação probatória pertinente, apenas reiteraram os benefícios da gratuidade da justiça, sem fundamentar a razão que os impossibilitaram de pagar as custas recursais, justificando apenas que a empresa se encontra inativa. IV – Insuficiência financeira não demonstrada e ausência de regularização do preparo no prazo estipulado por esta Relatoria (ID 27226467). Manutenção da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8013616-22.2022.8.05.0000.1, em que figuram como agravantes DEPLASTIL – INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE EMBALAGENS LTDA – ME e FRANKLIN ROBSTON MONTEIRO LIMA, e agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80136162220228050000, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022 - excertos de ementa) G.N. A inadmissibilidade do recurso é, portanto, manifesta e incontornável. A conduta processual da parte Apelante, marcada pela contumácia em desatender às ordens judiciais, demonstra não apenas a ausência de um requisito extrínseco de admissibilidade, mas também um flagrante violação ao princípio da cooperação processual, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, qual seja, o regular preparo, o seu não conhecimento é medida que se impõe, conforme a competência atribuída ao relator pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. Condeno a parte Apelante ao pagamento das custas processuais recursais. Após o trânsito em julgado deste acórdão, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos, com a consequente remessa ao juízo de origem para as providências cabíveis. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-22.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): FERNANDA RACHEL BARREIRA DE ALENCAR DORIA CHASTINET, BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR
APELADO: ZENILDA ARAUJO DAS NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN
VOTO