PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, condenando-o ao pagamento de verbas salariais referentes ao 13º salário de 2012, adicionais de regência de classe e atividade complementar de dezembro de 2012, e adicional por tempo de serviço dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. O ente municipal alegou cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias e, no mérito, afirmou inexistência de provas quanto à inadimplência, atribuindo a eventual dívida à gestão anterior. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na suposta nulidade por cerceamento de defesa e na responsabilidade do Município pelo pagamento de verbas salariais não comprovadamente quitadas, bem como na alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. Razões de decidir 3. Deve ser rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa no que toca a expedição de ofício ao Banco do Brasil e Tribunal de Contas do Município, posto que o Magistrado é destinatário da instrução probatória, e em razão do seu livre convencimento lhe compete eleger as provas pertinentes ao tema que entender aplicáveis ao caso concreto. 4. Ao exame dos autos, verifica-se que a Autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, com carga horária de 20 horas semanais, empossada em 01 de março de 1980, que percebe salário mensal acrescido do adicional por tempo de serviço, Regência de Classe e do adicional Atividade Complementar. 5. Tratam-se as verbas reclamadas previstas na CF/88 (art. 7º, VIII), como é o caso do décimo terceiro salário, garantido constitucionalmente aos servidores públicos, e em lei municipal, nº 248/2007. 6. É cediço que verificado o inadimplemento de verbas salarias dos servidores públicos, é defeso a municipalidade se valer de falhas ocorridas na gestão anterior para se isentar da responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes. 7. Concessa vênia a responsabilidade do Município é indivisível, motivo pelo qual o atual gestor responde pelas obrigações da Administração anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, §3º; CPC, arts. 370, 371 e 373, II; LC nº 101/2000, art. 19, §1º, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-40.2015.8.05.0190, sendo parte(s) Apelante MUNICIPIO DE PAU BRASIL e parte Apelada JOSSONIA ROSA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-40.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSSONIA ROSA SILVA
Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. VERBAS GARANTIDAS NA CF/88 E LEI MUNICIPAL Nº 248/2007. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL: 0000742-93.2012.8.05.0194, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo; TJBA, APL: 0000134-05.2015.8.05.0190, Rel. Des. Marta Moreira Santana; STJ, REsp 935.418/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL em face de sentença (ID. 75217714) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, no sentido de julgar procedente o pedido de cobrança de verbas remuneratórias formulado por JOSSONIA ROSA SILVA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Pau Brasil a pagar à autora o valor 3.125,05 (três mil cento e vinte e cinco reais e cinco centavos), referente ao 13° salário do ano de 2012, adicionais regência de classe e atividade complementar do mês de dezembro de 2012, e adicional por tempo de serviço dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE), até 08/12/2021. Com incidência da SELIC para juros e correção a partir de 09/12/2021(EC 113/2021- art. 3º). CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária. Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011).” Em suas razões recursais (ID. 75218029), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhida a preliminar de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ou, alternativamente, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi apreciado o pedido para oficiar o Banco do Brasil, agente pagador dos salários dos servidores públicos, para informar se houve o pagamento dos meses pleiteados pela autora, bem como que fosse diligenciado junto ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia para que fornecesse cópia das folhas de pagamento do Município no período em questão, tendo em vista a ausência de informações a esse respeito na prefeitura local. Argumenta que não foi oportunizada a produção de prova documental, apesar de requerimento tempestivo neste sentido, sem olvidar que tal documento constitui o cerne da discussão judicial, essencial para a lide. No mérito, aduz que a atual gestão da municipalidade agiu em conformidade com o orçamento disponível e certo que a gestão anterior tivesse adimplido o pagamento dos salários pleiteados pela autora. Sustenta que as obrigações contraídas pelo gestor anterior nos últimos meses de mandato, que porventura impediram o adimplemento dos salários pleiteados pela autora, não podem transferir automaticamente a obrigação para a atual gestão, haja vista a falta de previsão no orçamento, invocando o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaca que, devido às dificuldades no acesso da documentação relacionada à gestão anterior, o apelante sequer tem a certeza se as verbas realmente não foram adimplidas, acreditando veementemente que todas as verbas pleiteadas na exordial tenham sido quitadas. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para desconstituir a sentença originária, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova documental ou, alternativamente, ser reformada a sentença decretando a carência da ação representada pela falta de interesse de agir, posto que os pedidos declinados na exordial foram devidamente adimplidos pelo recorrente. Em contrarrazões (ID. 75218035), a apelada contrapõe as alegações do recorrente, alegando que restou devidamente comprovada a prestação do serviço da recorrida em favor da municipalidade, e que entender de forma diversa seria permitir o enriquecimento sem causa por parte do município. Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-40.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSSONIA ROSA SILVA
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi apreciado o pedido para oficiar o Banco do Brasil e o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia para que fornecessem documentação relacionada aos pagamentos dos servidores municipais. A preliminar não merece prosperar, pois conforme disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar quais são indispensáveis à instrução do feito e à formação de seu convencimento. Ademais, a cobrança de verbas remuneratórias é matéria exclusivamente de direito, sendo o ônus da prova da municipalidade, como também obrigação do ente público guardar a documentação referente aos seus funcionários. Da análise dos contracheques do período em questão (ID 75217694 – pás. 18/19), não consta nenhuma indicação de pagamento das verbas pleiteadas, sendo ônus da parte ré comprovar o adimplemento, não havendo o que se falar em oficiamento a outros órgãos para obtenção de informações que deveriam estar em poder da própria Administração Municipal. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. No mérito, o cerne da questão reside na análise do direito da servidora pública municipal ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, quais sejam: 13º salário do ano de 2012, adicionais de regência de classe e atividade complementar do mês de dezembro de 2012, e adicional por tempo de serviço dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Compulsando os autos, constata-se que o vínculo funcional entre a autora e o Município apelante está devidamente comprovado, conforme documentação acostada aos autos, sendo que a autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, com carga horária de 20 horas semanais, empossada em 01 de março de 1980. Destarte, é incontroverso o direito da servidora de receber a remuneração pelos serviços prestados, sendo certo que o salário caracteriza-se como verba de natureza alimentar, protegida constitucionalmente, conforme disposto no art. 7º, IV, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Na distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a autora demonstrou ser servidora municipal e não ter recebido as verbas pleiteadas. Por sua vez, cabia ao Município demonstrar que efetuou o pagamento das verbas requeridas, o que não ocorreu. O Município, em sua defesa, limitou-se a alegar que a atual gestão não poderia ser responsabilizada por supostas dívidas da gestão anterior, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal, além de sustentar que não tem certeza se as verbas realmente não foram pagas. Ocorre que, em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade é da pessoa jurídica (Município) e não do gestor. Assim, a mudança de gestão não exime o ente público de cumprir as obrigações assumidas anteriormente, principalmente quando se trata de verbas salariais constitucionalmente asseguradas. Neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DOCUMENTO ACESSÍVEL AO ENTE PAGADOR. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. VINCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO. PRECEDENTES REITERADOS DESTA CORTE. FGTS. NÃO CABIMENTO. VERBA DEVIDA APENAS NO REGIME CELETISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. EXCUSÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM CUSTAS. APELOS IMPROVIDOS. 1. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela municipalidade apelante, tenho que desmerece acolhida. Isso porque o juiz não é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. É o princípio do livre convencimento motivado. Ademais, a cobrança de verbas remuneratórias retidas compreende matéria exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas mais elaboradas. In casu, a prova é documental, sendo plenamente possível ao atual gestor o acesso a extratos de movimentações bancárias do período discutido, diretamente com a entidade bancária, não podendo o apelante tentar provar por outro meio como requerer a quebra do sigilo fiscal da acionante e exigir-lhe prova negativa ou diabólica. 2. Ausente a prova do adimplemento do crédito funcional reivindicado pelo servidor público, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 3. Do acervo probatório dos autos, observa-se que o vínculo institucional mantido entre a Demandante e o Município se deu sob a égide do direito público, regido pelo regime jurídico estatutário local. Assim, a relação firmada entre as partes litigantes é de trato público, atribuindo-se, pois, a esse vínculo laboral, laço de natureza jurídico-administrativo. 4. essa forma, em que pesem as alegações da parte Autora, revela-se totalmente descabida a aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao caso em tela, não lhe sendo permitido, por conseguinte, pleitear o pagamento referente ao FGTS. 5. Quanto a condenação do município em custas, é de se impor, de ofício, sua exclusão, vez que isentos legalmente de pagamento das custas, conforme previsão na lei estadual nº 12.373/2011 (art. 10, IV) e art. 1.007, § 1º do NCPC. 6. Diante do Exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS e, DE OFICIO, excluo a condenação da municipalidade em custas, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. (TJ-BA - APL: 00007429320128050194, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022). No que tange à alegação de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre salientar que o art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 prevê expressamente que não serão computadas na verificação dos limites de despesas com pessoal aquelas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração". Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO-OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei "Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009). Portanto, não procede a alegação do apelante de que a Lei de Responsabilidade Fiscal impediria o pagamento das verbas pleiteadas. Ademais, ao afirmar que "sequer tem certeza se as verbas realmente não foram adimplidas", o próprio apelante admite indiretamente a ausência de comprovação do pagamento, o que reforça o inadimplemento apontado pela autora. (ID 75218029 – pág. 12) Da análise dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que não há registro de pagamento do 13º salário do ano de 2012, dos adicionais de regência de classe e atividade complementar do mês de dezembro de 2012, bem como do adicional por tempo de serviço dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Esse é o entendimento desta Corte em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. VERBAS GARANTDAS NA CF/88 E LEI MUNICIPAL Nº 248/2007. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge a controvérsia na inadimplência do Município apelante no que pertine ao pagamento de verbas remuneratórias relativas aos dois cargos que ocupa a autora, quais sejam, 13º salário de 2012, função gratificada referente a dezembro de 2012, Da Condição Especial De Trabalho – CET, também do mês doze de 2012, e adicional por tempo de serviço, relativo aos meses de novembro e dezembro de 2012. 2.Deve ser rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa no que toca a expedição de ofício ao Banco do Brasil e Tribunal de Contas do Município, posto que porque o Magistrado é destinatário da instrução probatória, e em razão do seu livre convencimento lhe compete eleger as provas pertinentes ao tema que entender aplicáveis ao caso concreto. 3.Deflui-se dos autos que não constam nos contracheques ( ID 50265646, pags.114-116) a referência aos pagamentos que alega a servidora inadimplidos pelo município, assim os extratos do Banco do Brasil e as folhas de pagamento em posse do Tribunal de Contas em nada iria acrescentar a demanda, vez que já demonstrada a falta de pagamento, com elementos suficientes para conclusão do julgado. 4.No mérito. Ao exame dos autos, verifica-se que a Autora é servidora pública do Município de Pau Brasil, em dois cargos de professora, admitida na primeira função em 28 de novembro de 1997, referente à 20 horas semanais, e em 18 de fevereiro de 2002, na segunda admissão, carga horária de 40 horas semanais de trabalho. (ID 50265646, pags.114-116). 5.Tratam-se as verbas reclamadas previstas na CF/88 ( art. 7º, VIII) , como é o caso do décimo terceiro salário, garantido constitucionalmente aos servidores públicos, e em lei municipal , nº 248/2007 ( ID 50265646, pag.142-143). 6.É cediço que verificado o inadimplemento de verbas salarias dos servidores públicos, é defeso a municipalidade se valer de falhas ocorridas na gestão anterior para se isentar da responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes. 7.Concessa vênia a responsabilidade do Município é indivisível, motivo pelo qual o atual gestor responde pelas obrigações da Administração anterior. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 0000134-05.2015.8.05.0190, Relator(a): Des.(a) Marta Moreira Santana (Juíza Substituta de Segundo Grau), Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAS DE VENCIMENTOS. MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INADIMPLEMENTO DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O AGENTE POLÍTICO QUE O REPRESENTA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0000056-11.2015.8.05.0190, Relator(a): Des.(a) Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAU BRASIL. VERBA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E NÃO DO GESTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não deve prosperar a alegação de que houve cerceamento de defesa pois cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. 2 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Assim, devidamente comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o apelante logrado comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, não merece reparo a sentença que o condenou ao pagamento das verbas pleiteadas. 3 - Acrescente-se que não tem cabimento a pretensão da Municipalidade apelante de atribuir eventual responsabilidade pelo inadimplemento ao gestor anterior. 4 - Não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, 1º, IV, da LC 101/00. 4 - Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 0000456-25.2015.8.05.0190 , Relator(a): Des.(a) Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda (Juíza Substituta de Segundo Grau), Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, após a incidência de juros e correção monetária. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000067-40.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSSONIA ROSA SILVA
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES
VOTO