PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. ARTS. 83 E 84. ACRÉSCIMO DE 50% E ESCALONAMENTO VERTICAL. VIGÊNCIA. NÃO REVOGAÇÃO POR LEIS ANUAIS DE REAJUSTE. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO AFASTA DIREITO PREVISTO EM LEI VIGENTE. SÚMULA VINCULANTE 42/STF. INAPLICABILIDADE. PISO NACIONAL DISTINTO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 27/STF. DESCABIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO CORRETO. IRREVERSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBAS AS APELAÇÕES. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por professora municipal contra ato do Prefeito de Guanambi, objetivando o recálculo do salário-base conforme os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 (piso nacional do magistério acrescido de 50%, com escalonamento vertical). A sentença concedeu a segurança para determinar o recálculo e o pagamento das diferenças a partir da impetração, mas indeferiu a tutela de urgência. Ambas as partes apelaram. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, diante da alegada revogação tácita por leis anuais de reajuste; (ii) examinar a arguição de inconstitucionalidade incidental e o pedido de suspensão do feito até julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000; (iii) analisar a aplicação dos princípios da reserva do possível, da Súmula 27 e da Súmula Vinculante 42/STF; (iv) avaliar o acerto do indeferimento da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecem em pleno vigor. As leis anuais de reajuste (Leis nºs 1.205/2018 a 1.648/2024), com cláusulas genéricas de revogação, são normas gerais transitórias que não regulam inteiramente a matéria do Plano de Cargos e Salários, incidindo o art. 2º, §2º, da LINDB, além do princípio da especialidade. A arguição de inconstitucionalidade deve ser rejeitada porque a lei municipal goza de presunção de constitucionalidade, e o STF consolidou que a ausência de prévia dotação orçamentária não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas à sua ineficácia no exercício (ADIs 5.856, 6.102, 6.090). 4. A Súmula Vinculante 42/STF não incide, pois o piso nacional do magistério não é índice federal de correção monetária, mas piso salarial constitucional (CF, art. 206, VIII), cuja atualização por portaria do MEC foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4.848. 5. A Súmula 27/STF não autoriza descumprimento de lei vigente. O princípio da reserva do possível e os limites da LRF não podem ser invocados para justificar o descumprimento de direito previsto em lei, mormente quando o art. 22, parágrafo único, I, da LRF ressalva as despesas derivadas de determinação legal. 6. O indeferimento da tutela de urgência foi correto, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 e do art. 300, §3º, do CPC, diante da irreversibilidade de verbas alimentares. IV. Dispositivo e tese 7. Ambas as apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Tese: "É líquido e certo o direito dos profissionais do magistério do Município de Guanambi ao recebimento do vencimento calculado sobre o piso nacional acrescido de 50%, com escalonamento vertical, nos termos dos arts. 42, 45, 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, não constituindo óbice ao seu cumprimento as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ausência de requerimento administrativo prévio ou a existência de ADI ainda não julgada." Legislação: Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º, §1º, e 5º; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 42, 45 e 83; LINDB, art. 2º, §§1º e 2º; Constituição Federal, arts. 37, X, 169, §1º, 206, V e VIII, e 212; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 19, §1º, e 22, parágrafo único, I; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º. Jurisprudência: STF, ADI 4.848; STF, ADI 4.167,ADIs 5.856, 6.102, 6.090,ADI 7417 DF ; Súmula Vinculante 42/STF ,Súmula 27/STF,Rcl 74.810 AgR ;STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS),AgInt no AREsp 1.854.997/TO ; TJBA-AP 8005620-29.2024.8.05.0088 ,AP 8005093-77.2024.8.05.0088 ,Agravo de Instrumento 8054314-02.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005564-93.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante/Apelado o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelante/Apelada CLAUDIA SANTANA CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambas as apelações, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005564-93.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SANTANA CASTRO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Claudia Santana Castro contra ato do Prefeito do Município de Guanambi, objetivando o recálculo de seu salário-base conforme os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelecem que o vencimento inicial do professor nível 1 deve corresponder ao piso salarial nacional do magistério acrescido de 50%, com escalonamento vertical entre os níveis nos percentuais de 15%, 18%, 21% e 24% (art. 45 da mesma lei). A impetrante requereu, ainda, o pagamento das diferenças a partir da impetração e a concessão de tutela de urgência(ID.95634375). A sentença (ID 95634944), concedeu a segurança para determinar o recálculo do salário-base com base no piso nacional acrescido de 50%, observado o escalonamento vertical e a proporcionalidade da jornada de trabalho semanal, com pagamento das diferenças desde a impetração. A sentença indeferiu a tutela de urgência, considerando o perigo de irreversibilidade da medida diante da natureza alimentar e irrepetível das verbas. Apelação do Município de Guanambi (ID 95634947): sustenta, preliminarmente, a (a) inconstitucionalidade dos arts. 83 e 84 da Lei 1.089/2016, com arguição de violação aos arts. 169, §1º, da CF, 162 da CE, 113 do ADCT e à LRF, requerendo a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000 (art. 313, V, "a", CPC); (b) carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, alega: (c) revogação tácita dos arts. 83 e 84 pelas leis anuais de reajuste (Leis nºs 1.205/2018 a 1.648/2024); (d) reserva do possível, com impacto financeiro de 111,37% do FUNDEB; (e) incidência das Súmulas 27 e 42/STF; (f) ausência de direito líquido e certo. Apelação da Impetrante (ID 95634945): insurge-se exclusivamente contra o indeferimento da tutela de urgência, requerendo a execução provisória da sentença com base no art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009. Contrarrazões da Impetrante (ID 95634953): refuta as teses do Município, demonstrando a vigência dos arts. 83 e 84, a aplicação integral do direito entre 2011 e 2017 (com contracheques de professora paradigma), a impropriedade da revogação por leis anuais de reajuste, e a legalidade orçamentária. O Município não apresentou contrarrazões (ID 95634965). Parecer do Ministério Público em 1º grau (ID 95634940) e em 2º grau (ID 101663255): opinou pela ausência de interesse público primário, deixando de intervir no feito. Despacho da Relatora (ID 100227591): converteu o julgamento em diligência para manifestação sobre as preliminares, prazo cumprido pelo Município(ID.103923866). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005564-93.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SANTANA CASTRO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação do Município é tempestiva. O preparo é dispensado, nos termos do art. 91, CPC. Os demais pressupostos de admissibilidade estão presentes. A apelação da Impetrante é igualmente tempestiva, ataca capítulo específico da sentença, e a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Ambas as apelações devem ser conhecidas. O Município alega que os arts. 83 e 84 da Lei Municipal 1.089/2016 seriam inconstitucionais por violação aos arts. 169, §1º, da CF, 162 da CE, 113 do ADCT e à LRF, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000. A tese não merece acolhida. A lei municipal goza de presunção de constitucionalidade até pronunciamento final do Órgão Especial, e a ADI ainda não foi julgada. O STF consolidou entendimento no sentido de que a ausência de prévia dotação orçamentária não conduz à inconstitucionalidade da lei, mas apenas à sua ineficácia no exercício financeiro correspondente (ADIs 5.856, 6.102 e 6.090). A Corte distingue o plano da validade (que não se confunde com dotação orçamentária) do plano da eficácia (que pode ser diferida). Outrossim, a Corte Suprema já esclareceu que o art. 169, § 1º, da Constituição Federal não repercute no plano de validade da lei, mas apenas em sua eficácia no exercício financeiro respectivo. A lei em si não é nula; sua aplicação pode ser condicionada à disponibilidade orçamentária: Ementa: (...) 1. Segundo a atual e pacífica jurisprudência da Suprema Corte, eventual descumprimento do disposto no art. 169 da CF não interfere no plano de validade de norma e, assim, em sua constitucionalidade, afetando apenas sua eficácia. Dessa forma, a ausência de prévia dotação orçamentária na LOA e/ou de autorização específica na LDO apenas impede a aplicabilidade da norma no respectivo exercício financeiro, não dando causa a sua invalidade. (STF - ADI: 7417 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) Além disso, o art. 113 do ADCT foi inserido pela EC 95/2016, promulgada em 15/12/2016, enquanto a Lei Municipal 1.089/2016 foi publicada em 21/10/2016, em momento anterior. Aplicar retroativamente o art. 113 violaria o princípio tempus regit actum e a segurança jurídica. Quanto ao pedido de suspensão pelo art. 313, V, "a", do CPC, a existência de ADI em trâmite no Órgão Especial não acarreta, por si só, a suspensão de todos os processos individuais que versem sobre a mesma norma. A lei permanece válida e eficaz até declaração de inconstitucionalidade com efeito vinculante.O processo está maduro para julgamento. A questão de fundo pode ser decidida independentemente do resultado da ADI, pois a defesa do Município inclui teses alternativas que não dependem do controle concentrado de constitucionalidade. O próprio TJBA tem julgado o mérito de dezenas de apelações análogas envolvendo o mesmo Município de Guanambi e a mesma questão jurídica, sem suspensão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005620-29.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA APELADO: ALYNNE GOMES DE JESUS e outros Advogado (s):RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES ACORDÃO APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL de GUANAMBI. PLANO DE CARREIRA (LEI Nº 1.089/2016). PISO SALARIAL "QUALIFICADO". VENCIMENTO-BASE COMPOSTO PELO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. ESCALONAMENTO VERTICAL. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURCOS CONHECIDOS E NÃO ROVIDOS. I. Caso em exame Servidora pública, ocupante do cargo de Professora, impetrou Mandado de Segurança em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi, objetivando o recálculo de seu vencimento-base para que este corresponda ao piso salarial profissional nacional, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento) e com os reflexos decorrentes do escalonamento vertical da carreira, tudo em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a adequação remuneratória e o pagamento das diferenças devidas a partir da data da impetração, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para cumprimento imediato da ordem. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação: a servidora, buscando a eficácia imediata da sentença, e o Município, que arguiu preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. II. Questão em discussão As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em analisar: a) a preliminar de necessidade de suspensão do processo em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade pendente de julgamento (ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000); b) a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida; c) a alegação de revogação tácita da norma municipal que estabelece o vencimento inicial qualificado; d) a suposta ofensa ao princípio da reserva do possível e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e) a efetiva existência de direito líquido e certo ao recálculo do vencimento-base, mesmo quando a remuneração global percebida pela servidora é superior ao piso nacional; e f) a viabilidade jurídica da execução provisória de sentença mandamental que impõe obrigação de pagar à Fazenda Pública. III. Razões de decidir As preliminares suscitadas pelo Município Apelante são rejeitadas. O mero ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, desacompanhado de decisão cautelar expressa do relator no controle concentrado, não possui o condão de suspender o trâmite das ações individuais que versam sobre a mesma matéria. Igualmente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) torna desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, sendo que a resistência ao mérito da pretensão, manifestada pelo ente público em sua peça de informações, já configura o interesse de agir. No mérito do recurso municipal, a tese de revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 não prospera. A referida lei, por ser especial ao estruturar o plano de carreira do magistério, não é derrogada por leis anuais de natureza geral que apenas concedem reajustes, conforme o princípio da especialidade e o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. A controvérsia não se limita à observância do piso nacional federal (Lei nº 11.738/2008), mas ao cumprimento da legislação local, que, em sintonia com a tese fixada no Tema 911/STJ, estabeleceu uma estrutura de vencimentos própria, com adicional e escalonamento, configurando direito líquido e certo da servidora. As alegações genéricas de ofensa à reserva do possível e de impacto orçamentário, desprovidas de comprovação cabal da impossibilidade financeira do ente, não podem servir de escudo para o descumprimento de direito subjetivo previsto em lei vigente. No que tange ao recurso da servidora, o pleito de execução provisória da sentença, apesar da regra do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser indeferido. A jurisprudência pátria, em uma interpretação sistemática com as Leis nº 8.437/92 e 9.494/97, tem se posicionado com cautela, vedando a concessão de medidas de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública que impliquem aumento de despesa com pessoal, notadamente em razão do caráter irrepetível das verbas de natureza alimentar e do consequente perigo de dano inverso ao erário, caso a decisão venha a ser reformada em instâncias superiores. Mostra-se, portanto, prudente a manutenção da eficácia da sentença para após o trânsito em julgado, conforme decidido pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive em sede de Reexame Necessário. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade não acarreta a suspensão automática de ações individuais que versem sobre a mesma norma, salvo determinação expressa do relator no controle concentrado. 2. A correta aplicação do piso salarial do magistério deve observar não apenas a Lei Federal nº 11.738/2008, mas também a legislação local que, nos termos do Tema 911/STJ, pode estabelecer estrutura de vencimentos e reflexos em toda a carreira, configurando direito líquido e certo do servidor o seu cumprimento. 3. A execução provisória de sentença mandamental que implica aumento de despesa com pessoal da Fazenda Pública é vedada, por prudência e para evitar o periculum in mora inverso, diante da irrepetibilidade da verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911/STJ); STF, ADI 4167/DF; STJ - AgInt no AREsp: 2431949 BA 2023/0283283-1; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005620-29.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes e Apelados simultaneamente o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e ALYNNE GOMES DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR (A) R-07(TJ-BA - Apelação: 80056202920248050088, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2026) A SLS 8005580-83.2025.8.05.0000, que suspendeu liminares, teve seus efeitos limitados à fase pré-sentença, conforme expressamente consignado na decisão da Presidência, não subsistindo após a cognição exauriente. Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade como prejudicial de mérito e indefiro o pedido de suspensão do feito. O Município alega carência da ação por inexistir prévio requerimento administrativo. A tese é descabida. Em mandado de segurança, quando se trata de direito líquido e certo amparado em lei vigente, cujo cumprimento é obrigação direta do administrador público, não se exige o esgotamento da via administrativa. A resistência caracteriza-se pela própria omissão reiterada do Município em aplicar a lei, demonstrada documentalmente pelas fichas financeiras acostadas aos autos, que evidenciam o pagamento a menor. Ademais, o Município apresentou defesa de mérito robusta (ID 95634399), o que configura pretensão resistida inequívoca, apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio.Preliminar rejeitada. No mérito. O argumento central do Município é a suposta revogação tácita dos arts. 83 e 84 pelas leis anuais de reajuste, que conteriam cláusula genérica "revogam-se as disposições em contrário". A tese é juridicamente insustentável. O art. 2º, §1º, da LINDB estabelece que a revogação tácita ocorre quando a lei nova é incompatível com a anterior ou regula inteiramente a matéria. Nenhuma dessas hipóteses se verifica. As leis anuais de reajuste (Leis nºs 1.205/2018, 1.227/2019, 1.316/2020, 1.432/2022, 1.545/2023 e 1.648/2024) são leis gerais e transitórias, limitadas a fixar índices percentuais de reajuste sobre o vencimento básico. Não regulam a estrutura da carreira, não alteram os percentuais de escalonamento vertical e não eliminam o acréscimo de 50% sobre o piso nacional estabelecido no art. 83. O art. 2º, §2º, da LINDB é ainda mais claro: "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." As leis anuais de reajuste coexistem com o PCCR, que é lei especial a regular a estrutura remuneratória do magistério. Pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral, e a lei geral não revoga a especial. A própria Lei nº 1.648/2024 reconhece implicitamente a vigência do art. 83. Ao conceder reajuste de 3,62% sobre o "vencimento inicial", parte do pressuposto de que esse vencimento já é calculado conforme a estrutura do PCCR, ou seja, sobre o piso nacional acrescido de 50%. Se o art. 83 estivesse revogado, a base de cálculo do reajuste seria outra. O Município invoca a Súmula 27/STF ("não há direito adquirido a regime jurídico") para justificar o descumprimento da lei. O equívoco é manifesto. A Súmula 27 autoriza a alteração do regime jurídico por lei formal, não o descumprimento de norma em vigor por omissão ou inércia administrativa. O direito da impetrante não decorre de regime jurídico pretérito, mas de lei vigente que a Administração deixou de cumprir. Se o Município deseja alterar o PCCR, o caminho constitucional é a propositura de projeto de lei perante a Câmara Municipal, e não o descumprimento unilateral da norma. A Administração não pode, por mera omissão reiterada ao longo de anos, considerar revogado dispositivo que não foi formalmente alterado pelo Poder Legislativo. Essa é exatamente a linha de argumentação que o TJBA tem utilizado em casos idênticos ao que analisamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005093-77.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado (s): ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: ILDANICE FERNANDES TEIXEIRA SALES Advogado (s):DENISE TEIXEIRA SALES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DE GUANAMBI. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR NÍVEL 1 CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL ACRESCIDO DE 50%. REPERCUSSÃO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA POR ESCALONAMENTO VERTICAL. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEIS ANUAIS DE REAJUSTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80050937720248050088, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2026) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005497-31.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTO PEREIRA DE NOVAIS e outros Advogado (s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros Advogado (s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO DE VENCIMENTO INICIAL COM ACRÉSCIMO SOBRE O PISO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO ALEGADO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM EFEITOS POSTERGADOS. APELOS DE AMBAS AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.(TJ-BA - Apelação: 80054973120248050088, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2026) Portanto, rejeito a tese de revogação tácita e reconheço a plena vigência dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. O Município invoca a SV 42/STF ("É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária"). A tese é descabida. O piso nacional do magistério (Lei 11.738/2008) não é um "índice federal de correção monetária". É piso salarial profissional nacional, previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, como instrumento de valorização dos profissionais da educação escolar pública. O art. 2º, §1º, da Lei 11.738/2008 define o piso como o valor mínimo abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. O STF, na ADI 4.848, confirmou a constitucionalidade da forma de atualização do piso por portaria do MEC, afirmando que "a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso". A Corte distinguiu claramente o piso salarial (patamar mínimo remuneratório) de índices de correção monetária (que medem a inflação). O que os arts. 83 e 84 da Lei 1.089/2016 estabelecem é um parâmetro de cálculo do vencimento inicial, não uma vinculação automática ao índice de reajuste federal. O reajuste anual, conforme demonstrado, vem sendo concedido por leis municipais próprias, com índices próprios. O Município apresentou estudos demonstrando que a aplicação do art. 83 comprometeria 111,37% dos recursos do FUNDEB. O argumento não convence. Em primeiro lugar, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O art. 22, parágrafo único, I, da LRF, ao vedar a concessão de vantagens quando a despesa exceder 95% do limite, ressalva expressamente os aumentos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. É exatamente o caso: a obrigação decorre de lei municipal em vigor. O art. 19, §1º, IV, da LRF, por sua vez, dispõe que não serão computadas, na verificação dos limites, as despesas decorrentes de decisão judicial. Nesse sentido, o STJ é firme: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que "seja reconhecida a obrigação de pagar os valores retroativos da progressão concedida em atraso, do período em que deveria ter sido concedida e paga até a data em que foi realmente implementado e efetuado pagamento", ao fundamento de que "resta demonstrado que o Requerente deveria ter recebido a progressão para letra 'L' ainda em 01/03/2014 (conforme histórico funcional), contudo o Estado não promoveu o Requerente". III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1854997 TO 2021/0071927-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Em segundo lugar, a Constituição Federal assegura mecanismos de financiamento da educação pública. O art. 212 determina que os Municípios apliquem no mínimo 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. O FUNDEB (CF, art. 212-A; Lei 14.113/2020) é composto por percentuais de diversas receitas, e o art. 26 da Lei 14.113/2020 determina que no mínimo 70% dos recursos do FUNDEB sejam destinados ao pagamento de profissionais da educação, sem estabelecer teto máximo. O Município não demonstrou que buscou a complementação da União prevista na Lei 14.113/2020 para municípios que não atingem o valor mínimo nacional por aluno, nem que esgotou as possibilidades de adequação orçamentária. O estudo de impacto apresentado desconsidera que a despesa com os arts. 83 e 84 já existia durante a vigência da Lei 513/2011 (entre 2011 e 2017), sendo, portanto, despesa contínua e previsível, não criação abrupta de nova obrigação. O STF, na Rcl 74.810 AgR , reafirmou que a Lei 11.738/2008 estabelece mecanismos de complementação pela União, o que afasta alegações de comprometimento significativo das finanças dos entes. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO PISO. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação constitucional, na qual se questionava acórdão que deferiu medida cautelar para suspender diplomas estaduais que regulam a aplicação do piso salarial dos professores e seus reajustes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial impugnado na reclamação, ao suspender norma estadual que efetiva o reajuste do piso nacional dos professores, violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do piso salarial do magistério e de seu mecanismo de atualização, especialmente no que tange ao alegado impacto orçamentário-financeiro. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE-RN para propor a Reclamação foi confirmada, uma vez que a decisão objeto da reclamação possui efeito material direto sobre os substituídos pela entidade, conforme o entendimento do STF na Rcl 1.880-AgR. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.848, firmou o entendimento de que é obrigatório o respeito ao piso nacional dos professores pelos entes federativos, declarando a constitucionalidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, que prevê o mecanismo de atualização do piso. 5. A Lei nº 11.738/2008 estabelece mecanismos de complementação de recursos pela União aos entes federativos que não possuam disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional, o que afasta as alegações de comprometimento significativo das finanças estaduais ou violação aos princípios orçamentários. 6. A decisão impugnada, ao suspender o diploma estadual que efetivava o reajuste do piso nacional dos professores sob o fundamento de ausência de análise de impacto orçamentário-financeiro, violou diretamente o entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.848. 7. A controvérsia sobre o pagamento de atrasados desborda da análise de aderência em sede de Reclamação, não se relacionando diretamente com o parâmetro de controle invocado. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (Rcl 74810 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025) As fichas financeiras da impetrante demonstram, de forma inequívoca, que o vencimento base recebido em 2024 é inferior ao valor devido. A sentença calculou detalhadamente: piso nacional de 2024 de R$ 4.580,57; proporcional para 20h de R$ 2.290,28; acréscimo de 50% (art. 83) = R$ 3.435,42; escalonamento de 15% do nível 1 para o nível 2 (art. 45, I) = R$ 3.950,73. A impetrante recebia valor inferior a esse. A professora paradigma comprova que os mesmos critérios foram corretamente aplicados pelo próprio Município entre 2011 e 2017, demonstrando que a interrupção do pagamento a partir de 2018 não decorreu de qualquer mudança legislativa, mas de conduta administrativa unilateral. A interpretação sistemática dos arts. 42, 45 e 83 da Lei 1.089/2016 confirma que o vencimento básico da carreira é o fixado para o Professor Nível 1, Referência A (art. 42), correspondente ao piso nacional acrescido de 50% (art. 83). Os demais níveis são calculados com os percentuais de escalonamento do art. 45 (15% do nível 1 para o 2, 18% do 2 para o 3, 21% do 3 para o 4 e 24% do 4 para o 5). O Anexo V da lei demonstra a correlação matemática exata, aplicada pelo próprio Município até 2017. Nega-se provimento à apelação do Município. A impetrante recorre exclusivamente do capítulo que indeferiu a tutela antecipada, pretendendo a execução provisória da sentença com base no art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009. A sentença foi clara ao fundamentar o indeferimento no perigo de irreversibilidade, considerando a natureza alimentar e irrepetível das verbas. O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 veda expressamente a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. O pagamento imediato de diferenças salariais com base no art. 83 importaria em esgotamento parcial do objeto, já que os valores pagos a título de verba alimentar são irrepetíveis, conforme consolidada jurisprudência. O art. 300, §3º, do CPC reforça essa vedação ao estabelecer que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 veda liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. A determinação de pagamento imediato de diferenças remuneratórias enquadra-se nessa vedação legal. A impetrante invoca o art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, que dispõe que a sentença concessiva de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. A ressalva alcança exatamente a hipótese dos autos, em que a liminar foi vedada pelo art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992 e pelo art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009. A regra geral de executabilidade provisória cede diante da vedação legal específica. A sentença, ao reconhecer o direito e postergar a execução para após o trânsito em julgado, equilibrou adequadamente a tutela do direito da impetrante com a proteção do erário. O TJBA tem decidido de forma reiterada que a concessão de tutela provisória em casos que envolvam pagamento imediato de verbas alimentares contra a Fazenda Pública encontra óbice na irreversibilidade da medida, diante do caráter irrepetível dessas verbas(vide ementas colacionadas). Não há demonstração de dano irreparável à impetrante que justifique a medida excepcional. A sentença reconheceu o direito e determinou o cumprimento, apenas postergou sua eficácia para garantir a segurança jurídica do erário. Esse equilíbrio é juridicamente adequado. Nega-se provimento à apelação da impetrante. Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 c/c Súmula nº 521 do STF e Súmula nº 105 do STJ . Custas na forma da lei.Observe-se a suspensão da exigibilidade em favor da parte impetrante, beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Salvador (BA), 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005564-93.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA SANTANA CASTRO e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO