PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013394-08.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOAO CARLOS FEITOSA VIEIRA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA MEDIÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1.    Ação de reparação por perdas e danos c/c obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão de falha no medidor que não registrava a geração de energia solar, resultando em cobranças majoradas e suspensão indevida do fornecimento. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao refaturamento das contas, à restituição simples dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a conduta da concessionária configurou ato ilícito e se a atuação se deu em conformidade com as normas regulatórias, afastando sua responsabilidade; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida, considerando a geração de energia fotovoltaica pelo consumidor; (iii) saber se houve comprovação efetiva de dano material a justificar a restituição de valores; e (iv) saber se os fatos narrados configuraram danos morais passíveis de indenização.

III. Razões de decidir 3. O reconhecimento pela própria concessionária da falha no medidor de energia que não registrava a geração fotovoltaica, comprovada documentalmente, afasta a alegação de inexistência de ato ilícito e demonstra a falha na prestação do serviço essencial. 4. A relação jurídica entre o consumidor, mesmo sendo microgerador de energia solar, e a concessionária é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica e informacional do usuário. 5. O dano material é configurado pelas cobranças indevidas de valores a maior decorrentes da falha do medidor, sendo a restituição de forma simples, com base na média histórica de consumo, medida justa para evitar o enriquecimento sem causa da concessionária. 6. A suspensão indevida do fornecimento de serviço essencial e as cobranças abusivas, resultantes da falha na medição, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, cujo valor fixado é razoável e proporcional.

IV. Dispositivo e tese NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Tese de julgamento: "1. A falha no sistema de medição da concessionária que impede o registro da energia gerada por sistema fotovoltaico do consumidor caracteriza falha na prestação de serviço essencial e gera responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais decorrentes. 2. A qualidade de microgerador de energia solar não desvirtua a relação de consumo entre o usuário e a concessionária de energia elétrica, permanecendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11, 373, II, 487, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; Código Civil, arts. 186, 389, 403, 884, 927; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 255.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8013394-08.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e como apelado JOÃO CARLOS FEITOSA VIEIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013394-08.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOAO CARLOS FEITOSA VIEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93703185, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93703199) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) em face da decisão proferida pelo 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista - Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que a parte requerida refaça os cálculos das faturas dos contratos do autor dos meses de fevereiro a agosto de 2022, (pagas em março a setembro de 2022), levando-se em consideração os consumos dos meses de novembro e dezembro de 2021 e janeiro de 2022, bem como para condenar a Requerida a devolução dos valores excedentes que tenha recebido da parte autora, de forma simples, os valores devem ser atualizado e acrescidos de juros legais, a contar do desembolso, calculados pela aplicação da Taxa Selic, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais, que fixo em R$5.000,00 (cinco) mil reais, que deve ser atualizada, contados do arbitramento (pelo IPCA), bem como juros moratórios, este contados da citação, com aplicação da Taxa Selic, deduzida o IPCA, ou seja, da citação até o arbitramento, incide a Selic sem IPCA, contado deste, incide a Selic em sua intregralidade. Condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) da condenação. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória da Conquista/BA, 30 de outubro de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito"

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

O magistrado de primeira instância, ao analisar o caso, iniciou sua fundamentação pela rejeição das preliminares arguidas pela parte ré, a saber, a impugnação à justiça gratuita e a alegação de inépcia da inicial. No que tange à gratuidade de justiça, afirmou que a impugnação da COELBA não veio acompanhada de fatos novos ou provas capazes de infirmar a análise prévia que resultou no deferimento do benefício ao autor, ressaltando que a ré não comprovou que o autor possuía condições de arcar com as custas processuais. Quanto à inépcia da inicial, a decisão monocrática entendeu que os documentos apresentados pelo autor eram suficientes para a análise da viabilidade da ação, e que a legislação não exige documentos específicos para este tipo de demanda, estando em conformidade com o artigo 320 do Código de Processo Civil. Em seguida, a sentença reconheceu a existência de uma relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica como consumidora diante da concessionária de energia elétrica. Ultrapassadas as questões preliminares e processuais, o juízo adentrou no mérito da lide, concentrando-se em verificar a exigibilidade do débito cobrado pela ré no período de março a setembro de 2022 e a existência de dano moral. Concluiu-se pela procedência dos pedidos autorais, fundamentando que a COELBA se limitou a argumentos genéricos em sua defesa, como a possibilidade de fuga de energia ou fatores sazonais, sem, contudo, provar a regularidade do aparelho medidor de energia, o que lhe incumbia em face da inversão do ônus da prova. Mencionou expressamente que a própria requerida reconheceu uma inconsistência em seu sistema, onde o medidor não registrava a geração de energia solar, e que a correção do problema foi realizada pela equipe da concessionária, evidenciando a falha na prestação do serviço e a demora na sua resolução. Por fim, determinou o refaturamento das contas, a devolução simples dos valores pagos a maior e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), dada a suspensão indevida do fornecimento de energia e as cobranças irregulares, com os encargos legais de atualização monetária e juros de mora.

Irresignada com a decisão, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau sob diversos fundamentos.

A Apelante argumenta a inexistência de ato ilícito e a regularidade na conduta da distribuidora, afirmando que o equipamento de medição da unidade do Apelado não apresentou nenhuma irregularidade que justificasse a reforma da sentença. A concessionária sustenta que o faturamento da energia foi realizado de forma correta, baseando-se no consumo efetivo registrado, e que a sua atuação esteve sempre em conformidade com as normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico. Além disso, a recorrente aponta para a existência de múltiplos fatores externos, como variações climáticas, uso de equipamentos elétricos de alto consumo e alterações na rotina do consumidor, como possíveis causas para o aumento do consumo, os quais seriam alheios à sua responsabilidade e deveriam afastar qualquer alegação de ato ilícito de sua parte. A defesa da empresa se ancora na tese de que não há nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano sofrido pelo consumidor, invocando o artigo 393 do Código Civil para sustentar que não pode ser responsabilizada por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, ou seja, de eventos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, o que, em sua visão, englobaria as oscilações de consumo.

Outro ponto de insurgência da Apelante concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, defendendo que a relação jurídica entre as partes não possui caráter consumerista, mas sim administrativo-regulatório. A concessionária argumenta que, ao instalar um sistema de geração de energia solar e injetar o excedente na rede, o Apelado assume uma posição de "fornecedor" de energia, perdendo sua condição de hipossuficiente e, consequentemente, descaracterizando a relação de consumo. Para a COELBA, a capacidade do consumidor de investir em um sistema fotovoltaico demonstra ausência de hipossuficiência econômica, e as disposições contratuais que regem a microgeração e minigeração distribuída são estabelecidas pela ANEEL, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021, o que afastaria a aplicação do CDC. Dessa forma, a recorrente sustenta que a inversão do ônus da prova, concedida em primeira instância, seria indevida, pois não haveria verossimilhança nas alegações do autor e a matéria em discussão seria de natureza administrativa-regulatória, regida por normativos específicos do setor elétrico, e não pelas normas consumeristas.

A Apelante insiste na inexistência de comprovação do efetivo dano ou prejuízo material sofrido pelo Apelado, alegando que a sentença se equivocou ao determinar a restituição de valores sem que houvesse prova cabal de prejuízo. Em sua argumentação, a COELBA afirma que os valores cobrados nas faturas correspondem à energia efetivamente consumida e que não há nos autos qualquer documento técnico, como laudo pericial ou estudo especializado, que demonstre a real capacidade de geração do sistema fotovoltaico do Apelado ou que comprove a falha na compensação dos créditos de energia solar. A recorrente destaca que fenômenos naturais, como chuvas intensas e tempestades, impactam diretamente a geração de energia solar, o que comprometeria a previsibilidade da produção e a confiabilidade de cálculos baseados em meras suposições. A empresa ainda esclarece a complexidade da composição da fatura de energia elétrica, que inclui diversas rubricas (Tarifa de Energia, TUSD, TUST, CIP, tributos), cujos custos seriam devidos independentemente da geração solar, e que a mera alegação de prejuízo sem prova robusta configuraria uma tentativa do autor de obter enriquecimento ilícito, citando o artigo 403 do Código Civil.

Por fim, a inexistência de danos morais é veementemente alegada pela COELBA, que entende que a situação narrada pelo Apelado não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não caracterizando violação à dignidade da pessoa. A concessionária argumenta que o autor apenas alega ter sofrido danos morais sem, contudo, apresentar provas concretas que justifiquem a indenização. A Apelante sustenta que a sua conduta foi regular e que não houve qualquer falha que ensejasse a reparação por danos extrapatrimoniais. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do valor dos danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo desproporcional e excessivo, sem que houvesse uma falha de serviço que justificasse tal montante. A empresa recorrente também requereu a inversão da condenação nas verbas sucumbenciais, para que o Apelado seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao artigo 85 do Código de Processo Civil.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante acostado ao ID. 93703202, estando a Apelação apta a ser conhecida neste aspecto. 

O Apelado, JOÃO CARLOS FEITOSA VIEIRA, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela COELBA (ID. 93703205), pleiteando o não provimento do apelo e a manutenção integral da sentença de primeira instância.

As contrarrazões reafirmam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, reiterando que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e que a concessionária, como fornecedora, está sujeita às normas consumeristas. O Apelado salienta a responsabilidade objetiva da COELBA, conforme o artigo 14 do CDC, pela má prestação do serviço e pelos danos decorrentes, independentemente da existência de culpa. A defesa do consumidor invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que, em casos semelhantes, corrobora a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos.

Em relação à falha na prestação do serviço, o Apelado reforça que a própria COELBA reconheceu o erro no funcionamento do medidor e admitiu a falha no registro da energia gerada pelo sistema solar, o que é prova inequívoca do defeito no serviço. As contrarrazões destacam que a demora injustificada da concessionária em corrigir o problema e em refaturar as contas agravou a situação, forçando o consumidor a pagar valores indevidos e gerando-lhe transtornos. Tal conduta, segundo o Apelado, configura omissão culposa e falha na execução de um serviço público essencial, justificando a responsabilização da concessionária por sua inércia em solucionar o problema de forma célere e eficaz.

Quanto aos danos morais, o Apelado defende que estes restaram devidamente caracterizados, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano, mas sim de uma interrupção indevida do serviço, de cobranças abusivas e de uma longa e frustrante espera pela solução administrativa, que extrapolaram os limites do suportável. As contrarrazões argumentam que o consumidor, cuja vida e atividades dependem do fornecimento contínuo de energia elétrica, experimentou angústia, frustração e sensação de impotência diante da situação. Assim, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença a título de indenização mostra-se adequado, proporcional e razoável para compensar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido, servindo também como medida pedagógica.

Por fim, o Apelado sustenta que a repetição do indébito deve ser mantida, inclusive em dobro, diante da comprovação da cobrança indevida e da ausência de boa-fé objetiva por parte da concessionária. A sentença, ao analisar minuciosamente as faturas e comprovantes, reconheceu a ilegalidade da cobrança, sendo medida de justiça a restituição dos valores pagos a maior. A parte apelada pleiteia, portanto, a manutenção integral da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo-se a falha na prestação do serviço e preservando-se a condenação em danos morais e a restituição dos valores.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013394-08.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOAO CARLOS FEITOSA VIEIRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO CARLOS FEITOSA VIEIRA. A matéria devolvida à apreciação desta Egrégia Corte cinge-se à análise da existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária, do cabimento da repetição do indébito e da condenação em danos morais, bem como da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.

Passo, pois, à análise dos argumentos da Apelante, contrapondo-os com as provas constantes dos autos e com o quanto decidido pelo juízo singular, em consonância com a legislação e os princípios que regem a matéria.

Inicialmente, a Apelante argumenta sobre a inexistência de ato ilícito por parte da Neoenergia COELBA e a regularidade de sua conduta, afirmando que o equipamento de medição não apresentou qualquer irregularidade e que o faturamento estava sendo feito corretamente. Contudo, esta alegação da concessionária de serviço público não encontra respaldo nos elementos probatórios colacionados ao processo, os quais demonstram de forma clara e indubitável a falha na prestação do serviço. O próprio Requerente, ora Apelado, em sua petição inicial, detalhou a série de reclamações efetuadas junto à COELBA em virtude das cobranças majoradas, culminando no reconhecimento formal, pela própria equipe técnica da concessionária, de que o medidor instalado na unidade não estava registrando a geração de energia produzida pelo sistema solar. Tal reconhecimento, consubstanciado nos documentos apresentados (ID n.º 93702642), é prova cabal da falha do sistema de medição da concessionária, tornando inconsistente a tese de regularidade da atuação.

A alegação de que o equipamento de medição não apresentou irregularidade é desprovida de fundamento diante do contexto fático. O documento de ID n.º 93702642, fl. 03, é categórico ao indicar que a equipe da COELBA, em vistoria realizada em 30 de agosto de 2022, identificou que “o medidor instalado na unidade não estava registrando a geração e que dessa forma foi realizada a regularização no ato da visita”. Este trecho demonstra que a falha não era meramente uma variação de consumo por fatores externos, como clima ou uso de eletrodomésticos, mas sim um problema intrínseco ao sistema de medição da própria concessionária. A responsabilidade pela exatidão da medição do consumo de energia é da distribuidora, conforme preceituam as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que impõem à concessionária o dever de garantir a precisão dos equipamentos. Ao reconhecer e corrigir a inconsistência, a própria COELBA atestou a existência de um vício que impactava diretamente a contabilização da energia, refutando a tese de ausência de ato ilícito.

Adicionalmente, a justificativa da Apelante de que o aumento do consumo poderia ser atribuído a múltiplos fatores alheios à sua responsabilidade, como condições climáticas ou alterações de rotina, não se sustenta frente à comprovação da falha no medidor. Embora seja verdade que o consumo de energia pode ser influenciado por diversos elementos, a raiz do problema no caso em tela foi a incapacidade do medidor de registrar a energia gerada pelo sistema fotovoltaico do Apelado, o que impediu a devida compensação. O fato de a COELBA ter admitido o erro em seu sistema de medição e ter procedido à regularização no local da visita, torna ineficaz a tentativa de transferir a responsabilidade ao consumidor por supostas variações de consumo. A demora na identificação e correção desse problema, que, como a sentença bem pontuou, foi objeto de pedido de aferição desde 11 de março de 2022 e só foi corrigido em 30 de agosto de 2022, evidencia a negligência da concessionária em prover um serviço adequado e eficiente, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. A concessionária, como detentora do controle da medição e do fornecimento, é quem deve garantir a fidedignidade dos dados de consumo e geração, sendo que qualquer anomalia em seu sistema recai em sua esfera de responsabilidade.

No tocante à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos, sob o argumento de que o Apelado, ao gerar energia solar, assumiria a condição de "fornecedor", esta não prospera e merece ser rechaçada. A relação jurídica em questão é, indubitavelmente, de consumo, pois o Apelado figura como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela COELBA, caracterizando a concessionária como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A instalação de um sistema de microgeração de energia por parte do consumidor não o transforma em fornecedor na mesma cadeia de consumo que o vincula à concessionária. Pelo contrário, a geração própria de energia, com compensação na fatura, é uma modalidade de consumo incentivada, que visa à eficiência energética e à sustentabilidade, mas não descaracteriza a vulnerabilidade do consumidor frente à empresa de grande porte, detentora de todo o aparato técnico e regulatório do setor.

A argumentação da Apelante de que a capacidade do consumidor em investir em um sistema fotovoltaico afastaria sua hipossuficiência é um sofisma jurídico. A vulnerabilidade do consumidor, no âmbito das relações de consumo, não se restringe apenas à dimensão econômica, mas abrange, sobretudo, a técnica, jurídica e informacional. Mesmo um consumidor com capacidade de investimento para instalar painéis solares permanece em posição de desvantagem perante uma concessionária de energia, que detém o monopólio da infraestrutura, do conhecimento técnico especializado sobre a rede e os equipamentos de medição, e do poder de ditar as regras operacionais. A inversão do ônus da prova, portanto, não é um benefício automático, mas uma ferramenta processual que se justifica plenamente pela assimetria de informações e capacidades entre as partes, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e foi corretamente aplicada pelo juízo de primeiro grau. A natureza da relação não se transmuda de consumerista para administrativo-regulatória apenas pela existência de normativos da ANEEL, uma vez que tais regulamentações servem, inclusive, para disciplinar a prestação de serviços essenciais aos consumidores.

A tentativa da Apelante de afastar o CDC e a inversão do ônus da prova é uma estratégia defensiva que não encontra guarida nos princípios protetivos do direito do consumidor. A complexidade do sistema de microgeração e compensação de energia, longe de afastar a vulnerabilidade do consumidor, a acentua, pois exige um conhecimento técnico que a média dos usuários não possui para fiscalizar a correção das medições e compensações. A COELBA, por outro lado, possui todos os meios e o acesso irrestrito aos dados e equipamentos para demonstrar a correção de seus procedimentos, o que, no caso concreto, não fez de maneira satisfatória. A própria sentença dos embargos de declaração (ID 93703197) ratificou a aplicação do CDC e a adequação da sentença, rechaçando a tese da COELBA. Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, e a inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo juízo a quo, o que impunha à concessionária o dever de comprovar a inexistência da falha, ônus do qual não se desincumbiu.

No que concerne à inexistência de comprovação do efetivo dano ou prejuízo material sofrido pelo Apelado, a Apelante busca desqualificar a condenação à restituição de valores. Todavia, esta alegação da concessionária ignora a própria prova dos autos e a lógica do sistema de compensação de energia solar. O dano material não se limita à "energia efetivamente consumida", como tenta fazer crer a Apelante, mas reside na cobrança a maior resultante da falha do medidor em registrar a energia gerada, que deveria ser compensada. O Apelado instalou um sistema fotovoltaico justamente para reduzir seus custos com energia, e a não efetivação dessa compensação, por falha do equipamento da distribuidora, representa um prejuízo direto e mensurável. O juízo de primeiro grau, ao determinar o refaturamento das contas com base na média de consumo dos meses anteriores ao problema, adotou um critério razoável e justo para quantificar o dano, dada a impossibilidade de se aferir com exatidão a quantidade de energia que deveria ter sido compensada durante o período de falha.

A alegação da COELBA de que seria necessário um estudo técnico especializado para aferir com precisão a capacidade de geração do sistema do Apelado e que a ausência de tal prova inviabilizaria a pretensão indenizatória é uma tentativa de transferir ao consumidor um ônus que lhe incumbia. Uma vez reconhecida a falha no medidor por sua própria equipe e a inversão do ônus da prova aplicada em sede de primeiro grau (ID 93702655), era da concessionária o encargo de produzir tal prova, caso entendesse que os valores cobrados eram corretos ou que o sistema do autor não gerava a quantidade de energia alegada. A Apelante não juntou nenhum documento robusto em sua contestação que refutasse a alegação do autor ou que justificasse as cobranças, limitando-se a argumentos genéricos sobre fugas de energia e fatores sazonais. A inércia da COELBA em apresentar elementos concretos que comprovassem a regularidade de suas cobranças fortalece a tese de falha na prestação do serviço e o dever de reparação, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece o ônus da prova ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Os argumentos sobre a influência de fenômenos naturais (chuvas, tempestades) na geração de energia e a complexidade da composição tarifária da fatura são irrelevantes quando a questão central é a falha do medidor em registrar qualquer geração de energia. O problema não foi a variação da produção, mas a ausência de registro da energia efetivamente gerada, o que impediu a compensação adequada e causou a cobrança indevida. O sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), regulamentado pela ANEEL, visa justamente a permitir que o consumidor aproveite sua geração própria, e a falha em sua contabilização desvirtua todo o propósito do investimento feito pelo Apelado. Portanto, o dano material é evidente e decorre diretamente da conduta falha da Apelante, que, ao não refaturar as contas adequadamente, permitiu o enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, e o valor devido foi fixado em consonância com o artigo 403 do Código Civil, que preconiza a indenização pelos prejuízos efetivos e lucros cessantes diretos e imediatos.

A tese da inexistência de danos morais, tratada pela Apelante como mero dissabor, é mais uma vez rechaçada pelos elementos fáticos e jurídicos do caso. A interrupção indevida de um serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica, somada à persistência de cobranças abusivas por um período prolongado (de fevereiro a agosto de 2022) e à frustração de ter que recorrer ao judiciário para resolver um problema reconhecido pela própria concessionária, ultrapassa em muito o conceito de mero aborrecimento. O Apelado viu-se constrangido a arcar com valores que não lhe eram devidos e, pior, teve o fornecimento de energia suspenso em uma de suas unidades consumidoras, um ato que fere a dignidade da pessoa humana e a continuidade de suas atividades cotidianas e comerciais. A concessionária, ao não corrigir o erro em tempo razoável e, ainda, proceder ao corte, praticou um ato ilícito que causou abalo psíquico e transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.

A responsabilidade da COELBA, como prestadora de serviço essencial, é objetiva, conforme já delineado, e a falha na prestação do serviço, aliada à suspensão indevida, gera o dever de indenizar independentemente da prova do sofrimento direto, por se tratar de dano in re ipsa. O dano moral, neste contexto, é presumido, uma vez que a conduta da concessionária atingiu direitos da personalidade do consumidor, notadamente o direito à paz, à tranquilidade e à dignidade. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado firmemente no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral, e as decisões citadas na sentença de primeiro grau corroboram tal entendimento. A preocupação da Apelante com a banalização do dano moral ou o enriquecimento ilícito do consumidor é infundada, pois o valor fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se equilibrado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para compensar o Apelado pelo abalo sofrido quanto para desestimular a reincidência de condutas semelhantes por parte da concessionária.

Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais, caso a condenação seja mantida, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeira instância é adequado e razoável à gravidade da situação. A indenização por danos morais deve cumprir um duplo papel: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. No presente caso, a falha na medição, o reconhecimento do erro pela própria concessionária, a demora na resolução do problema e, especialmente, o corte indevido de energia em um serviço essencial, são elementos que justificam a manutenção do valor arbitrado. Não se vislumbra qualquer desproporcionalidade que pudesse ensejar a redução pleiteada, tendo em vista que a situação vivenciada pelo consumidor extrapolou o mero aborrecimento, gerando legítima angústia e prejuízos que demandam a devida reparação, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, dado que a aplicação do artigo 884 do Código Civil deve ser harmonizada com o princípio da justa reparação e da vedação à impunidade de atos ilícitos.

Por fim, no que tange ao pedido de inversão da condenação nas verbas sucumbenciais, para que o Apelado seja condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este pleito também não merece acolhimento. A sentença de primeira instância, ao julgar procedentes os pedidos do autor e condenar a requerida, atribuiu corretamente o ônus da sucumbência à parte vencida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da manutenção da condenação da Apelante, não há fundamento legal ou fático para a inversão das verbas sucumbenciais, devendo a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) arcar com os custos processuais e honorários advocatícios, conforme já determinado.

Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA), mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeira instância.

Outrossim, em face da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora