PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que aplicou o Tema 339/STF para negar seguimento a recurso extraordinário, em acórdão que confirmou condenação por tráfico de drogas e corrupção passiva.

II. Questão em discussão

2. Análise da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o tema 339 da sistemática da Repercussão Geral do STF.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes à controvérsia.

4. A tese do Tema 339/STF estabelece que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo necessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes.

IV. Dispositivo e tese

 5. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: É legítima a aplicação da tese fixada no Tema 339 da Repercussão Geral do STF quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, ainda que não analise individualmente todos os argumentos da parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: AI 791.292 RG /PE (Tema 339).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 0300120-88.2017.8.05.0250, em que figuram como Agravante SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva.

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Simone de Lira Carvalho Santos, em face da decisão monocrática (ID 85775023), que, em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento na aplicação dos Tema 339 da sistemática de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões recursais (ID 87160694), a agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 339 do STF, ao manter acórdão que, segundo afirma, desconsiderou as teses defensivas, especialmente quanto à nulidade da denúncia por ausência de justa causa e imputação genérica, e à insuficiência de provas, alegando que a condenação se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada sob contraditório.

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja processado o Recurso Extraordinário interposto.

A parte agravada, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões (ID 87341296), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300120-88.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Simone de Lira Carvalho Santos
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

O Agravo Interno interposto busca reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com os entendimentos firmado no Tema 339 do STF.

Em contrapartida às razões sustentadas pela recorrente, verifica-se que o acórdão vergastado (ID 81797637), proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, examinou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que tange à robustez do conjunto probatório judicializado, à compatibilidade da tipificação penal com os fatos apurados e à correção da dosimetria aplicada. Vejamos sua respectiva Ementa:

“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE VISLUMBRE DE QUALQUER MÁCULA NA INICIAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR NEGATIVA DE AUTORIA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE NO SENTIDO DE APONTAR A APELANTE COMO A RESPONSÁVEL PELO INGRESSO ILÍCITO DE OBJETOS E DROGAS NA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA, MEDIANTE O RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA, EM FLAGRANTE INFRAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL. ABUNDANTES OITIVAS NA FASE POLICIAL, INCLUSIVE PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, COM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE MINISTERIAL. DELAÇÕES DOS PRESOS, CONFIRMADAS PELOS POLICIAIS OUVIDOS. RATIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. VERSÃO DA RÉ ISOLADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA PENAL ANALISADA DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE REPARO. PARECER MINISTERIAL NESTE SENTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por SIMONE DE LIRA CARVALHO SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio dos advogados Vivaldo do Amaral Adães (OAB/BA 13.540), Dominique Viana Silva (OAB/BA 36.217), Bianca Beatriz B. da Cruz (OAB/BA 68.312), Enzo Luiz Paraiso Lopes (OAB/BA 77.073), Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB/BA 75.251) e Beatriz de O. Scaldaferri (OAB/BA 81.136), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Simões Filho/BA, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 513 (quinhentos e treze) dias-multa e perda do cargo público, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 317, § 1º, do Código Penal. Segundo a denúncia, a ré facilitava reiteradamente a entrada de drogas, serras, celulares e outros objetos ilícitos na carceragem da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho/BA, mediante pagamento de valores entre R$ 200,00 e R$ 300,00, o que culminou em fuga e rebelião de presos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a nulidade da ação penal por ausência de justa causa e por imputação genérica; (ii) verificar a suficiência das provas para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção passiva; (iii) avaliar a correção da dosimetria da pena e da decretação da perda do cargo público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da alegada inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado do STJ, dado que o exercício da ampla defesa e do contraditório foi plenamente assegurado na instrução criminal.

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, apresentando narrativa fática clara, com descrição individualizada das condutas da ré, indicando lastro probatório mínimo à deflagração da ação penal.

5. A autoria e a materialidade dos crimes restam demonstradas por meio de depoimentos de diversos presos e agentes públicos colhidos na fase policial e ratificados judicialmente, corroborados por laudos periciais e boletins administrativos.

6. A versão exculpatória da apelante, pautada em boatos e perseguição pessoal, encontra-se isolada nos autos e não afasta a robustez do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.

7. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal para ambos os delitos, inexistindo atenuantes ou agravantes, com correta aplicação da majorante prevista no § 1º do art. 317 do CP, diante da violação do dever funcional.

8. A perda do cargo público é medida compatível com a gravidade da conduta praticada e com os princípios da moralidade e legalidade administrativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença penal condenatória inviabiliza a análise de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa.

2. É válida a condenação baseada em conjunto probatório robusto e harmônico, ainda que inicialmente produzido na fase inquisitorial, desde que corroborado em Juízo sob contraditório.

3. A introdução reiterada de entorpecentes e objetos ilícitos em carceragem mediante vantagem indevida configura os delitos de tráfico de drogas e corrupção passiva majorada.

4. A perda do cargo público é cabível quando o agente público se vale do cargo para a prática criminosa, violando deveres funcionais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CP, arts. 59, 92, I, “a” e “b”, 317, § 1º; CPP, arts. 41, 155, 386, IV e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 181.744/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 07.10.2024.”

 

 Desse modo, não prospera a alegação de violação ao dever de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses defensivas relevantes ao deslinde da controvérsia penal, especialmente quanto à inexistência de nulidade na denúncia, à suficiência do conjunto probatório produzido sob contraditório e à individualização da conduta da agravante, reafirmando a legitimidade da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e corrupção passiva majorada. Nesse contexto, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por conformidade com o Tema 339 da Repercussão Geral do STF.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente