PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO TRIBUTÁRIO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA UNIDADE DE CONSUMO DO AUTOR COMO RESIDENCIAL (B1) EQUIVOCADA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE RURAL RESIDENCIAL (B2). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ELÉTRICA. NÃO ACOLHIDA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMO DO IMÓVEL. TARIFA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. FORMA SIMPLES. ISENÇÃO DE CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 6º, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 836/2010. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne recursal versa sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da acionada COELBA, a incorreta classificação da unidade consumidora como residencial na zona urbana, e não residencial rural, pugnando-se pela condenação da COELBA à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifa pelo consumo de energia elétrica, e do Município de Mutuípe/BA à restituição dos valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública, dada a isenção estabelecida no art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 836/2010. II – Preliminar de (i)legitimidade passiva da COELBA. No caso vertente, cuidou o autor de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com a COELBA, considerando que a presente ação trata da incorreta classificação do imóvel do apelante como residencial, e não rural, pelo que se requer, além da devolução dos valores indevidamente arrecadados pela COELBA e direcionados para o Município de Mutuípe/BA a título de Contribuição de Iluminação Pública, também as diferenças relativas ao preço final de consumo de energia, por sua vez, pagos à concessionária requerida, uma vez que o preço da energia elétrica utilizada na zona rural é inferior àquele cobrado dos moradores da zona urbana. III – Dada a verossimilhança das alegações firmadas na petição inicial, confirmadas posteriormente por documentos que, por sua vez, não foram contrapostos pelos réus, infere-se que houve, de fato, equívoco na classificação da unidade do autor, incorrendo a ré COELBA em erro no cumprimento de sua obrigação, previsto no art. 4º da resolução em destaque, de “classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução”. IV – Há de se reconhecer, a responsabilidade da fornecedora de serviços, a quem competia o ônus de analisar todos os elementos de caracterização da unidade, para o cumprimento do dever de adoção da tarifa mais vantajosa ao consumidor, mas deixou de observar as normas reguladoras da ANEEL desde o momento da contratação. O cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida, de fato, resultou em equivocado cálculo do preço final da tarifa de energia, uma vez que a companhia de eletricidade estabeleceu parâmetros diferenciados entre as classes e subclasses de consumo para apuração do valor a serem cobrados aos clientes. V – A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, por não ter verificado comprovação da má-fé da concessionária e tratar-se de cobrança realizada anteriormente à publicação do precedente firmado pelo STJ no EARE/SP 676.608. VI – Ainda, o cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida também resultou em cobrança indevida de taxa de Contribuição de Iluminação Pública, conforme se deduz da leitura do art. 6º, §1º da Lei municipal nº 836/2010, que institui o tributo no âmbito local. Resta claro o direito do autor e a necessidade de reformar a sentença para condenar o Município de Mutuípe a efetuar restituição dos valores pagos e indevidamente cobrados ao autor, referentes à taxa de Contribuição de Iluminação Pública. VII – A devolução deverá ser efetivada na modalidade simples, porquanto o importe a ser repetido decorre de relação jurídica tributária (art. 165 do CTN), afastada a possibilidade da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. VIII – Não há como considerar que as tentativas do autor em efetivar a resolução extrajudicial da demanda junto aos requeridos sejam razões suficientes para que o primeiro tenha sofrido violação aos seus direitos de personalidade, de sua honra ou de sua imagem, o que não significa afirmar, por outro lado, que tenha enfrentado situações de desgastes, mas que não extrapolam os limites de aflições cotidianas. IX – Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000103-30.2015.8.05.0175, em que figuram como apelante ALMIR ASSUNÇÃO SANTOS e como apelados MUNICÍPIO DE MUTUÍPE e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-30.2015.8.05.0175
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR ASSUNCAO SANTOS
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, EDUARDO DE FARIA LOYO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALMIR ASSUNÇÃO SANTOS, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária c/c Repetição de Indébito e Indenização, proposta em face do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Adoto o relatório da sentença (Id. n. 56879371), acrescentando que a demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da reclamada COELBA, extinguindo o processo em face desta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em tempo, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao pedido formulado contra o MUNICÍPIO DE MUTUÍPE, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Dada a sucumbência autoral, arcará este com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC, dispensados em vista do deferimento da gratuidade judiciária exarado nestes autos. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Em suas razões (Id. n. 56879376), o apelante manifesta sua irresignação quanto ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da companhia de eletricidade apelada, sob o argumento de que “[...] ao constatar-se que a presente demanda trata das consequências do indevido enquadramento do Autor na classe urbana para além da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública e que era dever da COELBA informar ao consumidor acerca do enquadramento tarifário existente e dos critérios para inserção em cada um, tem-se como desacertada a decisão acerca da sua ilegitimidade para compor o polo passivo, uma vez que o enquadramento incorreto realizado pela COELBA gerou para esta vantagens indevidas no que tange os valores pagos pelo Apelante a título de tarifa pelo consumo de energia elétrica.” No mérito, alega que o seu imóvel deveria ser classificado pelas apeladas como subclasse residencial rural, em atenção ao art. 5º, § 4º, III da Resolução Normativa n. 414/2010, editada pela ANEEL e vigente à época da propositura da demanda, que, entre outras medidas, estabeleceu os critérios de classificação dos imóveis para a aplicação diferenciada de tarifas de consumo de energia elétrica. Pontua que na subclasse residencial rural, basta tão somente que o imóvel esteja localizado em área rural e que seja utilizado para fim residencial por trabalhador rural ou aposentado nesta condição, requisitos que foram comprovados pelo apelante por meio do endereço constante nas faturas de energia elétrica (ID 56879178), fotos e nota fiscal, acostados ao ID 56879192, bem como documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde que atesta a sua ocupação econômica e de sua companheira (ID 56879192). Acresce que, além de ter atendido os critérios necessários ao enquadramento de seu imóvel na subclasse residencial rural, também provocou o Município para que efetivasse a reclassificação devida (ID 56879178 - Pág. 6), além de demonstrar o erro ao colacionar fatura emitida pela COELBA, referente a outro imóvel vizinho, em que consta a classificação correta (ID 56879178 - Pág. 24). Esclarece que, diferentemente do quando alegado pela companhia apelada, os dados cadastrais da unidade consumidora estão atualizados, não tendo ocorrido nenhuma alteração referente a titularidade e atividade exercida posterior à formalização do contrato, concluindo-se que a empresa não enquadrou a unidade do Apelante na subclasse correta desde o início do contrato,deixando de cumprir o dever constante no art. 4º e 27, inciso II, alínea ‘f’ e § 6º da Resolução Normativa n. 414/2010 e art. 6º, III, do CDC. Noutro giro, aponta que nenhum dos apelados se desincumbiu das suas respectivas obrigações, sendo que a COELBA tinha o dever de demonstrar que o enquadramento da unidade consumidora para a cobrança de tarifa pelo consumo de energia elétrica foi feito de modo correto, ao passo que o Município de Mutuípe/BA tinha o dever de demonstrar que a cobrança da tarifa que instituiu está sendo feita corretamente. Ademais, pugna pelo deferimento da inversão do ônus probatório, posto que as alegações do apelante possuem verossimilhança, bem como por ser a parte hipossuficiente na relação processual, “sendo extremamente difícil para o mesmo apresentar os procedimentos que foram realizados pelos Apelados para a classificação do seu imóvel”. Ao final, requer o provimento do apelo e consequente reforma da sentença, para “[…] reconhecer a legitimidade passiva da Acionada COELBA, a incorreta classificação da unidade consumidora como residencial na zona urbana, e não residencial rural, condenando a COELBA à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifa pelo consumo de energia elétrica e condenando o Município de Mutuípe/BA à restituição dos valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública”. Devidamente intimada, a COELBA apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id. n. 56879385, pugnando pelo improvimento do recurso. A municipalidade apelada, por sua vez, não se manifestou dentro do prazo legal. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-30.2015.8.05.0175
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR ASSUNCAO SANTOS
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, EDUARDO DE FARIA LOYO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
RELATÓRIO
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, estando o apelante dispensado do recolhimento do preparo, conquanto beneficiário da gratuidade da justiça (Id n. 56879180). Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALMIR ASSUNÇÃO SANTOS, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade Tributária c/c Repetição de Indébito e Indenização proposta em face do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), julgou improcedentes os pedidos, acolhendo, inclusive, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COELBA. O cerne recursal versa sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da acionada COELBA, a incorreta classificação da unidade consumidora como residencial na zona urbana, e não residencial rural, pugnando-se pela condenação da COELBA à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifa pelo consumo de energia elétrica, e do Município de Mutuípe/BA à restituição dos valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública, dada a isenção estabelecida no art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 836/2010. As alegações autorais foram impugnadas pela COELBA (ID 56879185), que aduziu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por entender que a demanda se restringe à declaração de inexibilidade tributária com restituição dos valores pagos por cobrança supostamente indevida. No mérito, a concessionária aduz que as classes de consumo a serem adotadas pela legislação municipal obedecem a critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especificamente, à época, por meio de resolução nº 414/2010, e que, da leitura deste dispositivo normativo, a unidade consumidora do autor enquadra-se como residencial, não cabendo a classificação como imóvel rural, por não restar demonstrado que a unidade é destinada ao desenvolvimento de atividades de agricultura. Prossegue pontuando que é dever do autor manter atualizados os dados cadastrais de sua unidade de consumo junto à companhia de eletricidade, pois, de outro modo, não há com questionar a regularidade da cobrança de taxa de contribuição de iluminação pública caso a unidade de consumo esteja classificada como residencial e com registro de consumo mensal superior a 70 kWh. Por sua vez, o município de Mutuípe contestou o feito (ID 56879188, pgs. 42/43), aduzindo que o autor somente indicou que a unidade de consumo estava localizada em área de zona rural no começo do ano de 2015, mesmo ano em que ingressou com a ação, indicando, posteriormente (ID 56879192, pgs. 20/21), que os documentos e fotos apresentados nos autos pelo autor não são suficientes para demonstrar que o imóvel é utilizado para o desenvolvimento de atividades agrícolas, indicando ainda que, futuramente, a área em que se situa o imóvel será integrada à zona urbana do município. Pois bem. Quanto à preliminar de legitimidade passiva da COELBA, sabe-se que, por força da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida em abstrato de acordo com os fatos narrados na petição inicial. Em princípio, basta que o autor tenha apresentado pertinência subjetiva com o direito material controvertido, ou seja, que o réu teria figurado na relação jurídica de direito material discutida. “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONTRATOS DISTINTOS. DANO. CONDUTA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA. TERCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar i) a existência ou não de uma nova negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual e ii) a legitimidade passiva ad causam da recorrente. 3. Não tendo a recorrente interposto o recurso integrativo contra o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não há como se declarar a nulidade do aresto recorrido com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sendo a fundamentação recursal manifestamente deficiente, o que induz a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. Precedentes. 4. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor. Precedentes. 5. No caso, em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, não se observa nenhum nexo entre a conduta da recorrente e o atraso na entrega do imóvel contratado. Além disso, o serviço prestado pela recorrente não integra a cadeia de produção ou de fornecimento do bem imóvel comercializado. 6. A responsabilidade assumida pela recorrente se limita à falha na prestação do serviço objeto do contrato autônomo de despachantoria pelo qual foi remunerada, que não é objeto da presente ação, e não se confunde com aquela oriunda do contrato de compra e venda do imóvel estabelecido entre os autores e as demais rés. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 1964337 RJ 2021/0201098-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (g.n). No caso vertente, cuidou o autor de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com a COELBA, considerando que a presente ação trata da incorreta classificação do imóvel do apelante como residencial, e não rural, pelo que se requer, além da devolução dos valores indevidamente arrecadados pela COELBA e direcionados para o Município de Mutuípe/BA a título de Contribuição de Iluminação Pública, também as diferenças relativas ao preço final de consumo de energia, por sua vez, pagos à concessionária requerida, uma vez que o preço da energia elétrica utilizada na zona rural é inferior àquele cobrado dos moradores da zona urbana. Logo, forçoso reconhecer a necessidade de reforma da sentença acerca do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela COELBA, uma vez que a ação não se limita à questão de inexibilidade tributária, mas também à possibilidade de ressarcimento quanto a valores indevidamente calculados pela companhia de eletricidade para determinação do preço final de consumo de energia elétrica. Destarte, reformo a sentença no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), antecipando que a existência, ou não, de prova mínima da ocorrência de falha de prestação de serviço conforme apontado pelo autor é matéria a ser examinada em sede de mérito, a ensejar a procedência ou improcedência da demanda quanto ao réu. Passa-se então à análise do mérito, sendo imperioso, primeiramente, aclarar a controvérsia acerca do enquadramento da unidade de consumo conforme a legislação pertinente que, como já pontuado pelas partes, é o ato normativo à época vigente, a Resolução da ANEEL nº 414/2010, que diz: “Art. 4º A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito. Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 1º A classe residencial caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos no inciso III do § 4º deste artigo, considerando-se as seguintes subclasses: (…) § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade relativa à agropecuária, incluindo o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a distribuidora, considerando-se as seguintes subclasses: III - rural residencial: localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição, incluída a agricultura de subsistência.” (g.n). À vista detida dos autos, constato que o autor comprovou que o imóvel situa-se em área rural, conforme endereço constante nas faturas de energia elétrica (ID 56879178), fotos e nota fiscal, acostados ao ID 56879192, tendo a própria ré assim classificado unidade consumidora vizinha à do autor, a da Sra. Maria Cândida de Souza (ID 56879178 - Pág. 24). Há demonstração, ainda, da sua condição de trabalhador rural, consoante registrado no Cadastro da Família, efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde de Mutuípe à época, em 03 de maio de 2005 (ID 56879192). Por outro lado, da análise das contestações e demais manifestações dos réus, incluindo as contrarrazões apresentadas, constata-se que os réus somente impugnaram a ausência de comprovação quanto a atividade exercida na unidade de consumo, sem, entretanto, se contraporem especificamente aos documentos que atestam estar o imóvel em área rural e que o seu titular é trabalhador rural, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, II, do Código Processual Civil, o que se demonstra suficiente para a classificação requerida, consoante norma acima transcrita. Assim, dada a verossimilhança das alegações firmadas na petição inicial, confirmadas posteriormente por documentos que, por sua vez, não foram adequadamente contrapostos pelos réus, infere-se que houve, de fato, equívoco na classificação da unidade do autor, incorrendo a ré COELBA em falha no cumprimento de sua obrigação, previsto no art. 4º da resolução em destaque, de “classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução”. Dispunha a própria Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL (vigente à época), em seus artigos 4º e 27, inciso II, alínea ‘f’ e § 6º: “Art. 4o A distribuidora deve classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução. Parágrafo único. A distribuidora deve analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora, objetivando a aplicação da tarifa a que o consumidor tiver direito” (grifo nosso). “Art 27. Efetivada a solicitação de fornecimento, a distribuidora deve cientificar o interessado quanto à: I – obrigatoriedade de: [...] f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora, à finalidade da utilização da energia elétrica, da necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes e o local de entrega da fatura; [...] II – necessidade eventual de: […] f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação; § 6º A distribuidora deve informar ao interessado que solicita o fornecimento ou a alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todos os critérios para o enquadramento nas subclasses residencial baixa renda definidos na Lei nº 12.212, de 2010. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)” (grifo nosso). “Art. 140. A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. ” Percebe-se, pois, que deve a distribuidora cumprir o roteiro da fase pré-contratual acima exposto, informando ao consumidor, quando da solicitação do interessado de fornecimento inicial, todas as opções disponíveis, inclusive as tarifas mais vantajosas, o que não foi comprovado pela fornecedora nos presentes autos. Veja-se que os dispositivos citados não dizem caber exclusivamente ao consumidor o requerimento da tarifa rural, apenas que esta fica sujeita à comprovação, privilégio concedido à distribuidora, que pode e até deve periodicamente notificar o consumidor, a fim de que este prove que não decaiu das condições que lhe asseguram a benesse. Inclusive, consoante art. 4º, I, do CDC, a parte consumidora presume-se vulnerável, não detendo o conhecimento técnico necessário para fornecer todos os dados necessários ao correto enquadramento tarifário. Há de se reconhecer, pois, a responsabilidade da fornecedora de serviços, a quem competia o ônus de analisar todos os elementos de caracterização da unidade, para o cumprimento do dever de adoção da tarifa mais vantajosa ao consumidor, mas deixou de observar as normas reguladoras da ANEEL desde o momento da contratação. O cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida, de fato, resultou em equivocado cálculo do preço final da tarifa de energia, uma vez que a companhia de eletricidade estabeleceu parâmetros diferenciados entre as classes e subclasses de consumo para apuração do valor a serem cobrados aos clientes. No caso em tela, a Resolução da ANEEL nº 1.714/2014, que homologou as Tarifas de Energia -TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, referentes à COELBA, prevê a diferenciação de tarifas para variadas classes de consumo, inclusive para os subgrupos “B1 Residencial” e “B2 Rural Agropecuária Residencial”, conforme tabela de ID 56879178, pg. 01. Conclui-se, portanto, pela necessidade de reforma da sentença, reconhecida a responsabilidade da COELBA quanto às tarifas de consumo erroneamente calculadas, surgindo-se o dever de indenizar a parte, nos prejuízos, com a devolução dos valores descontados em decorrência da falha de classificação da unidade de consumo. A propósito, confira-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMIDOR AGROINDUSTRIAL - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA EQUIVOCADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA FORNECEDORA CONFIGURADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES - MANUTENÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE. - De acordo com a Resolução nº 456/2000, da Aneel, que versa sobre as "condições gerais de fornecimento de energia elétrica", cabe à Concessionária proceder à precisa classificação da unidade, de modo a permitir a apuração da tarifa mais vantajosa ao Consumidor - Tendo havido cobrança a maior, em razão do enquadramento errôneo da atividade desenvolvida pela usuária, os importes pagos a maior devem ser restituídos - Não há necessidade de apuração das quantias a serem devolvidas por meio de Liquidação de Sentença, quando os montantes, pormenorizadamente indicados na Exordial, não foram especificadamente impugnados.” (TJ-MG - AC: 10000221858913001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação revisional de contas mensais de consumo c.c. repetição do indébito. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelo das partes. RECURSO DA RÉ. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que deve ser analisada com o mérito. Unidade comercial. Enquadramento equivocado que gerou a cobrança de alíquota indevida de ICMS. Reenquadramento realizado na esfera administrativa que implica a restituição de valores cobrados a maior, inclusive em relação ao ICMS. Responsabilidade exclusiva da fornecedora de serviços, visto que deixou de observar as normas reguladoras da ANEEL desde o momento da contratação. Ausência de responsabilidade do usuário ou da Fazenda Pública Estadual. RECURSO DO AUTOR. Restituição em dobro. Impossibilidade. Má-fé não comprovada. Boa-fé que deve ser presumida. Normativos invocados na apelação que são aplicáveis apenas nos casos de devoluções de valores no âmbito administrativo. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (TJ-SP - AC: 10064240620198260348 SP 1006424-06.2019.8.26.0348, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 14/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2021) “APELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - CONTRIBUIÇÃO PARA A ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA - JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E DO STJ - TARIFA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR - CLASSE RURAL - RESTITUIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - REPERCUSSÃO DO ICMS - PROBLEMA QUE A FORNECEDORA DEVE RESOLVER COM O ESTADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.” (TJ-RS - AC: 70052796158 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 26/11/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2014) A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, por não ter verificado comprovação da má-fé da concessionária e tratar-se de cobrança realizada anteriormente à publicação do precedente firmado pelo STJ no EARE/SP 676.608. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2. Agravo não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1441094 PB 2014/0052865-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Ainda, o cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida também resultou em cobrança indevida de taxa de Contribuição de Iluminação Pública, conforme se deduz da leitura do art. 6º, §1º da Lei municipal nº 836/2010, que institui o tributo no âmbito local: “Art. 2º Fica instituída no Município de Mutuípe a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a iluminação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 3º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica, a qualquer título, no território do Município. Art. 4º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica. Art. 5º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na nota fiscal ou fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 6º As alíquotas de contribuição são diferenciadas em razão da classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kW/h, conforme a tabela em anexo, parte integrante desta lei. §1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial, da área urbana, com consumo de até 70 kW/h, perfazendo um total de 2660 famílias e, todos os consumidores da área rural, 1143. §2º A determinação da classe de consumidores observará as normas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou Órgão Regulador que vier a substituí-la.” Deste modo, resta claro o direito do autor e a necessidade de reformar a sentença para condenar o Município de Mutuípe a efetuar restituição dos valores pagos e indevidamente cobrados ao autor, referentes à taxa de Contribuição de Iluminação Pública, posto que, conforme a legislação municipal que rege a matéria, encaixa-se na relação de consumidores isentos. Veja-se que a obrigação, neste aspecto, é da Municipalidade, ente competente para a instituição do tributo municipal (art. 149-A, caput, da Constituição Federal), atuando a concessionária de energia, como mero agente arrecadador da referida contribuição. O art. 165 do CTN assegura que o sujeito passivo seja restituído total ou parcial do tributo, dentre outras, nas hipóteses de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável. A devolução deverá ser efetivada na modalidade simples, porquanto o importe a ser repetido decorre de relação jurídica tributária, afastada a possibilidade da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, confira-se a jurisprudência pátria em casos análogos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA COSERN EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL. CONDIÇÃO QUE ISENTA O CONTRIBUINTE DO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 404/2009. ÔNUS DA PROVA ATINENTE A EVENTUAL FATO IMPEDITIVO E EXTINTIVO QUE INCUMBE AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). COBRANÇA IRREGULAR. INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 165 DO CTN. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-RN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0100840-43.2016.8.20.0125, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 21/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) (g.n). Em relação ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que a falha na classificação da unidade de consumo, por si só, não comprova a existência de danos morais indenizáveis. No caso concreto, não há como considerar que as tentativas do autor em efetivar a resolução extrajudicial da demanda junto aos requeridos sejam razões suficientes para que o primeiro tenha sofrido violação aos seus direitos de personalidade, de sua honra ou de sua imagem, o que não significa afirmar, por outro lado, que tenha enfrentado situações de desgastes, mas que não extrapolam os limites de aflições cotidianas. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: Recurso Inominado. Fornecimento de energia elétrica. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Discussão acerca do correto enquadramento tarifário da unidade consumidora, classificado como comercial. Pretensão de reclassificação como rural. Viabilidade. Impossibilidade de prova negativa. Inversão do ônus. Requerida que não logrou êxito em comprovar que o autor não apresentou a documentação necessária para a reclassificação do imóvel. Recorrido que demonstrou o exercício da atividade rural (fls. 06/07). Reclassificação que se impõe. Dever da empresa de classificação da unidade e de aplicação da tarifa mais vantajosa para o consumidor. Resoluções nº 414/2020 e 456/00 da ANEEL. Danos morais não configurados. Meros aborrecimentos que não ensejam dever indenizatório. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00004424220228260471 Porto Feliz, Relator: Cássio Mahuad, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DO CONSUMIDOR DE RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEFERIDO. MUDANÇA DE TARIFA RESIDENCIAL PARA RURAL. MEROS ABORRECIMENTOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Elenice Costa Alves Lima objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação dos serviços da promovida apta a ensejar danos morais indenizáveis para a apelante. 3. Da análise dos autos pode se observar que não restou demonstrada a má-fé do operador ao processar a cobrança, bem como não houve inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, interrupção no fornecimento de energia, enfim. No caso, o magistrado de primeiro grau ordenou a reclassificação tarifária da unidade consumidora, contudo, acertadamente, deixou de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Vejo, com todas as vênias, que a situação narrada nos autos não é suficiente a ensejar o reconhecimento da configuração dos alegados danos morais, pois dos fatos acima comentados não decorreram mais do que um mero aborrecimento para a consumidora, insuscetível de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de banal contratempo a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Com efeito, ¿A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."( AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 6. Ressalta-se que o dano moral precisa ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar relevante gravame à sua honra, moral ou equilíbrio psíquico, devendo ser adequadamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, buscando-se as repercussões causadas, de modo a quantificar com equilíbrio a reparação a ser deferida em face do agente provocador do evento. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00500916420208060030 Aiuaba, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM EXCESSO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora se verifique, no caso, a existência de litisconsórcio ativo, cada relação contratual mantida com a concessionária é única, de modo que a pertinência dos pedidos deve ser analisada a luz das peculiaridades de cada uma delas. A pretensão vertida na hipótese foi de reclassificação tarifária dos autores, que estariam incluídos indevidamente no subgrupo “ B1 – residencial” quando pretendem estar no “subgrupo B2 – rural” ao argumento de que as tarifas nele praticadas são supostamente menores. 2. A partir dos documentos apresentados com a inicial verifica-se que o autor Raimundo Santana Meira já estava incluído, deste antes da propositura da ação, na hipótese tarifária do “subgrupo B2 – rural”, o que foi ratificado com os documentos apresentados pela ré com a contestação. Os pedidos por ele deduzidos, portanto, merecem ser julgados improcedentes. 3. É prevista expressamente no art. 5º, § 4º, III, da Resolução Normativa nº 141/2010 da ANEEL, a subclasse “residencial rural” para fins de enquadramento à hipótese tarifária “subgrupo B2 – rural”. A subclasse “residencial rural” é caracterizada como aquela “localizada na área rural, com fim residencial, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição”, o que por si só evidencia o equívoco da tese do apelante de que seria imprescindível para o enquadramento tarifário pretendido a exploração de atividade agropecuária no próprio imóvel. Além disso, foram apresentados nos autos documentos comprobatórios da condição de lavrador, a evidenciar o cumprimento dos requisitos para enquadramento da classificação tarifária “subgrupo B2 – rural”, o que viabiliza a alteração pretendida. 4. A pertinência da pretensão de alteração da classe tarifária não permite a constatação de que tenha havido dano patrimonial para todos os autores indistintamente. Para aqueles que embora enquadrados no “subgrupo B1 – residencial” se beneficiam de programa tarifário para pessoas com baixa renda, a procedência do pedido de ressarcimento por dano patrimonial reclamaria, no mínimo, demonstração específica por parte de cada um de que a classe tarifária em que esteve inserido aliada a seu padrão de consumo é menos vantajosa do que a pretendida (subgrupo B2 - rural), isso porque a depender do consumo efetivo, pagam preço menor do que aquele que seria cobrado na classe tarifária pretendida. Como essa demonstração não existiu, impertinente a procedência do pedido de indenização de ressarcimento deduzida por Jairo Barreto de Souza, Zenaildo Silva de Araújo e Marivaldo Serra de Jesus. Quanto aos demais autores, o simples enquadramento no “subgrupo B1 – residencial” basta para evidenciar a existência de prejuízo financeiro tendo em vista que o preço nela praticado é consideravelmente superior àquele praticado no “subgrupo B2 - rural”. 5. Não caracteriza dano moral por parte da concessionária de abastecimento de energia elétrica o simples enquadramento de consumidor na classe de consumo “B1-Residencial” em detrimento da classe “B2 – rural” quando não restar demonstrado que houve requerimento prévio e demonstração de cumprimento das condições regulamentares para esse enquadramento pelo consumidor. 6. Recurso provido em parte. (TJ-BA - APL: 80003595820168050090, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e dos honorários advocatícios arbitrados na origem, cujo percentual se mantém, observada a gratuidade que beneficia ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, e a isenção, quanto às despesas processuais, que atende à Fazenda Pública. Deixo de majorar a verba sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC vigente, diante do provimento parcial do apelo. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR 03-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-30.2015.8.05.0175
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR ASSUNCAO SANTOS
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): IRISMAR SOUZA DE ALMEIDA, EDUARDO DE FARIA LOYO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
VOTO
A propósito, confira-se:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da acionada COELBA, além de declarar a inexibilidade de cobrança de taxa de contribuição de iluminação pública, dada a isenção legal concedida ao autor, na condição de consumidor titular da conta contrato da COELBA nº 0213706268, referente ao imóvel situado em área rural do Município de Mutuípe; condenar o Município para que restitua ao autor, na forma simples, os valores pagos a título de taxa de contribuição de iluminação pública; bem como condenar a COELBA a restituir os valores relativos às diferenças de preço final de consumo de energia, em razão do equívoco da ré no enquadramento tarifário da unidade de consumo do autor, também na forma simples, tudo apurado em fase de liquidação, mantendo a improcedência do requerimento de indenização por danos morais.
PAULO ABERTO NUNES CHENAUD