PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8128489-95.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

ADVOGADO(S): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

APELADO: LETICIA COSTA DA SILVA

ADVOGADO(S): VITOR SILVA SOUSA

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017-BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco Inter S/A, contra sentença que declarou a nulidade do parcelamento compulsório realizado em fatura de cartão de crédito, sem consentimento expresso da Consumidora, determinou a restituição de valores pagos indevidamente e condenou a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Resolução nº 4.549/2017 - Banco Central autoriza o parcelamento compulsório da dívida, sem consentimento expresso da Consumidora; e estabelecer se há dano moral decorrente da conduta da Instituição Financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução nº 4.549/2017 – Banco Central do Brasil permite o parcelamento compulsório do saldo devedor do cartão de crédito, após 30 dias de uso do crédito rotativo, desde que em condições mais vantajosas à Consumidora.

4. O parcelamento compulsório, embora permitido pela Resolução, deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e a vedação de práticas abusivas (art. 39 do CDC).

5. No caso concreto, o Recorrente comprovou haver disponibilizado diversas opções de parcelamento e noticiado à Recorrida sobre os encargos incidentes, afastando a alegação de violação ao dever de informação.

6. O simples parcelamento compulsório, por si só, não configura dano moral, especialmente quando não demonstrada conduta abusiva ou indevida, além da falha na informação, tampouco prejuízo extrapatrimonial relevante à Consumidora.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39; Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, RI nº 0026029-94.2021.8.05.0080, Rel. Juíza Mary Angélica Santos Coelho, Quarta Turma Recursal, j. 03.06.2022.

____________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8128489-95.2023.8.05.0001 da Comarca de Salvador, nos quais figura como Apelante o BANCO INTER S/A, sendo Apelada LETÍCIA COSTA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8128489-95.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

ADVOGADO(S): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

APELADO: LETICIA COSTA DA SILVA

ADVOGADO(S): VITOR SILVA SOUSA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO INTER S/A, em face da decisão MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8128489-95.2023.8.05.0001, ajuizada por LETÍCIA COSTA DA SILVA, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

DECLARAR a nulidade do parcelamento compulsório realizado pelo banco réu;

DECLARAR que o débito da autora corresponde ao valor original de R$ 1.589,09 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e nove centavos);

DETERMINAR que os valores já pagos pela autora sejam abatidos do débito original, devendo eventual saldo em seu favor ser restituído na forma simples;

CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id.776807448.

Irresignado, o Demandado interpôs Apelo (id. 76807450), sustentando que o parcelamento compulsório é devido, com fundamento na Resolução nº 4.549/2017, do Banco Central do Brasil (Bacen), uma vez que o saldo devedor não pode permanecer na modalidade de crédito rotativo por mais de 30 (trinta) dias. Assim, ultrapassado esse prazo, o parcelamento é realizado automaticamente, em até 37 (trinta e sete) prestações, com a incidência de juros remuneratórios.

Destacou que o limite de 30 (trinta) dias para utilização do crédito rotativo, impõe o parcelamento automático, visando garantir a estabilidade das condições de crédito. Aduziu que o valor do plano de parcelamento influencia diretamente o limite de crédito disponível, o qual é liberado proporcionalmente à medida em que as parcelas são pagas.

Sustentou que, conforme apresentado nos autos, o parcelamento questionado decorreu do atraso no pagamento das faturas pela Recorrida, sendo que a mesma efetuou o pagamento parcial das parcelas de junho e julho de 2023,cujo montante foi inferior ao mínimo exigido, acarretando o parcelamento compulsório da dívida.

Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, declarando, por conseguinte, a improcedência da lide.

Instado, o Apelado ofertou contrarrazões, refutando a irresignação em todos os seus termos (id.76807457).

É o relatório. Decido.

Salvador, 12 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8128489-95.2023.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

ADVOGADO(S): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

APELADO: LETICIA COSTA DA SILVA

ADVOGADO(S): VITOR SILVA SOUSA

VOTO

Exsurgem a tempestividade da Apelação e a presença dos pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser apreciada.

Registre-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Demandante e Demandado se caracterizam como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

Cuida-se de demanda ajuizada para requerer a inexistência de débito e indenização por danos moral e material, em virtude do parcelamento compulsório automático na fatura, sem observar o dever de informação sobre suas condições.

O Magistrado a quo, por sua vez, julgou procedente o pleito.

Respeitado o entendimento do Juízo primevo, ao analisar os fólios, verifica-se que o Réu fundamentou a legitimidade do parcelamento, com base na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, a qual dispõe, em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

 

Destaca-se que essa Resolução deve ser interpretada e aplicada em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que se refere ao dever de informação (art. 6º, III) e à vedação de práticas abusivas (art. 39).

Ressalte-se que há previsão contratual para o parcelamento, conforme o disposto na cláusula 17.4 do contrato acostado aos autos (Id. 76807439).

No caso em apreço, restou incontroverso que a Autora não quitou integralmente a fatura com vencimento em junho de 2023, cujo valor totalizava R$ 1.791,96 (mil setecentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos). Em razão dessa inadimplência, a fatura subsequente, com vencimento em julho de 2023, incorporou encargos moratórios no valor de R$ 309,98 (trezentos e nove reais e noventa e oito centavos), resultando em um saldo devedor consolidado de R$ 2.101,58 (dois mil cento e um reais e cinquenta e oito centavos), que também não foi quitado.

Constata-se que a Acionante efetuou um pagamento parcial de R$ 202,51 (duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos) em 2 de agosto de 2023, remanescendo um saldo devedor de R$ 1.589,09 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e nove centavos). Diante da persistência da inadimplência, o Banco Acionado procedeu ao parcelamento do saldo remanescente em 37 prestações mensais de R$ 201,21 (duzentos e um reais e vinte e um centavos), totalizando R$ 7.444,77 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos).

Analisando-se as faturas constantes dos autos (Ids. 76807440, 76807441 e 76807442), observa-se que o Banco disponibilizou à Autora 15 opções de parcelamento, indicando as parcelas, os valores e os pagamentos mínimos exigidos, cumprindo, assim, o dever de informação.

Portanto, com o pagamento parcial de R$ 202,51 (duzentos e dois reais e cinquenta e um centavos), restou configurada a adesão ao parcelamento compulsório do saldo remanescente, em 37 prestações de R$ 201,21 (duzentos e um reais e vinte e um centavos).

À primeira vista, tal parcelamento pode parecer excessivo, porquanto mais que triplica a dívida inicial. No entanto, ao analisar o contrato e a Resolução nº 4.549/2017, vê-se que o parcelamento representou uma condição mais vantajosa para a Cliente, em relação à taxa de juros do crédito rotativo. Isso porque a taxa de juros aplicada ao parcelamento compulsório foi de 12,49% ao mês, enquanto a taxa média de juros do crédito rotativo, caso o parcelamento não fosse realizado, seria de 15,11% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil, para julho de 2023. (25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo).

Dessa forma, considerando a regulamentação aplicável e os valores efetivamente praticados, verifica-se que foi oferecida à Autora uma condição mais benéfica.

Ressalte-se, ainda, que a Demandante poderia ter optado pelo pagamento do valor mínimo das faturas ou por outra das 15 modalidades de parcelamento disponibilizadas, que poderiam ser mais adequadas ao seu perfil financeiro. Além disso, permanece a possibilidade de amortização antecipada das parcelas, o que eliminaria por completo os juros futuros incidentes, consoante consignado nas faturas.

“Você pode optar pela antecipação a qualquer momento, sem juros sobre as parcelas antecipadas.”

 

Assim, a alegação de violação ao dever de informação não encontra respaldo, pois as faturas encaminhadas detalham os encargos aplicáveis e as opções de parcelamento do débito. Ademais, eventual dificuldade financeira da Acionante, por si só, não a exime da obrigação de arcar com os compromissos assumidos. O parcelamento, portanto, ocorreu de forma legítima, não configurando enriquecimento sem causa por parte do Réu.

Acerca do tema, entende a jurisprudência:

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS . CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO POR MAIS DE 30 DIAS. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO . RESOLUÇÃO BACEN 4.549/2017. SOLUÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1º, caput, da Resolução BACEN nº 4 .549/2017, “o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”. 2 - Decorrido o prazo referenciado e não realizado o esperado pagamento, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, nos termos do contrato firmado entre as partes. 3 - Nesse prumo, o parcelamento compulsório constituiu para a instituição financeira, in casu, exercício regular de direito. 4 - Recurso improvido . Sentença mantida. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015549-24.2023.822 .0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 24/09/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70155492420238220005, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 24/09/2024);

 

RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO EM CRÉDITO ROTATIVO DE CARTÃO. PAGAMENTO A MENOR DA FATURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PARCELAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. VOTO Narra o autor que ser titular de cartão de crédito administrado pelo acionado e que fora surpreendida com o parcelamento automático de sua fatura, o qual não fora por ela contratado. Requer, então, o cancelamento de tal parcelamento, a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos. A acionada defendeu a legalidade do procedimento, alegando que a dívida é legítima. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos: Ante o alinhavado, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) que seja declarado inexistente o parcelamento realizado no cartao de credito da parte autora, suspendendo as cobranças ora efetuadas, para que seja recalculado o montante devedor, devidamente atualizado, de acordo com os juros de mora de mercado, devendo ser abatido o valor já pago pela requerente, conforme adunado no evento 01; h) condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, CC), podendo tal valor ser compensado com o montante por ela devido .¿ Irresignada, ambas as partes interpuseram recursos inominados, pugnando cada qual a reforma da sentença. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não pagou o valor integral da fatura. O Banco do Central editou Resolução n.º 4 .549/2017 para evitar o chamado superendividamento dos usuários dos cartões de crédito que não conseguem pagar as faturas de forma integral e no vencimento. A medida do Banco Central visa trazer opções mais vantajosas para o consumidor, deixando de utilizar os juros rotativos do cartão de crédito, maiores do mercado financeiro. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora estava em mora, face ao pagamento parcial no valor de R$ 1.878,20, referente a fatura com vencimento em 10/09/2021, tal constatação decorre de documento colacionado pelo mesmo no evento n .º 01. Dessa maneira, observo que a acionada não praticou ato ilícito, não restando demonstrada a falha na prestação dos serviços. Pelas razões expostas, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, para julgar a ação improcedente. Custas e honorários pela parte autora/recorrente, estes fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida . Sem custas ou honorários pela acionada/recorrente. É como voto. A C Ó R D Ã O Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, para julgar a ação improcedente. Custas e honorários pela parte autora/recorrente, estes fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida . Sem custas ou honorários pela acionada/recorrente. Salvador-BA, 03 de junho de 2022. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Presidente/Relatora. (TJ-BA - RI: 00260299420218050080, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/08/2022);

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO . PAGAMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou improcedente o pedido . 2. Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 9.864,00 vinculados aos fatos narrados na inicial e a condenação dos réus a lhe pagarem a importância de R$ 823,08, a título de danos materiais e a quantia de R$ 5.000,00, em reparação por danos morais . Narrou que é titular do cartão de crédito final 2075, com vencimento da fatura dia 15 de cada mês, bem como que, em 08/2023 recebeu fatura no valor de R$ 2.908,41, com pagamento mínimo no valor de R$ 1.943,63. Argumentou que realizou o pagamento da fatura de forma parcial, sendo R$ 198,04 em 22/08/2023 e R$ 1 .943,63, em 28/08/2023, totalizando a quantia de 2.141,67, restando saldo negativo no valor de R$ 766,74. Destacou que, em 09/2023, a fatura apresentou um saldo negativo no valor de R$ 1.146,47, referente a parcelamento automático realizado em 29/08/2023, em 24 parcelas de R$ 411,54 . Discorreu que não autorizou a realização do citado parcelamento, o qual causou transtornos na sua vida financeira. Pontua que o parcelamento elevou a dívida para o patamar de R$ 9.864,00, bem como que arcou o pagamento de duas parcelas, no valor total de R$ 823,08. Sustentou que suportou danos materiais e morais . 3. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor do recorrente considerando o ajuizamento de ação de renegociação de dívidas por superendividamento (0721809-70.2023 .8.07.0020). Contudo, em caso de sucumbência, os honorários eventualmente fixados poderão ser executados, se demonstrada alteração da situação econômica da parte . Foram ofertadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 62553212 e 62553239). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de existência de conduta abusiva e na legitimidade da dívida. Em suas razões recursais, o recorrente alega que a linha de crédito para financiamento de crédito rotativo deve apresentar condições mais vantajosas para o cliente, quanto à incidência de encargos . Argumenta que o parcelamento se apresentou de forma excessivamente onerosa para o recorrente, o qual se encontra enfrentado dificuldades para manutenção de suas obrigações. Sustenta que os juros cobrados são abusivos e que o parcelamento não lhe trouxe nenhum benefício. Destaca que houve falha na comunicação ao consumidor acerca das consequências do pagamento parcial e das opções disponíveis. Defende que o parcelamento automático caracteriza enriquecimento sem causa das instituições recorridas . Requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos. 5. Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 6 . A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços. A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC . 7. No caso, o próprio recorrente reconheceu a realização de pagamento parcial, os quais ocorreram nas faturas de 15/06, 15/07 e 15/08 (ID 62553202, p. 1-7). Os pagamentos parciais e consecutivos realizados pelo recorrente resultaram no parcelamento compulsório do débito, nos termos art . 2 da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4549/2017: ?Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.? As alegações do recorrente de que houve violação ao dever de informação não encontram sustentação, uma vez que na fatura encaminhada ao autor (ID 62552704) consta a descrição dos respectivos encargos incidentes no contrato, além das formas de parcelamento do débito . Eventual dificuldade financeira do recorrente, por si só, não lhe isenta de arcar com os débitos por ele contraídos. O parcelamento do débito ocorreu de forma legítima, não configurando enriquecimento sem causa dos recorridos. 8. Assim, não restou evidenciada conduta ou cobrança abusiva do banco recorrido capaz de justificar a declaração de inexistência do débito ou a condenação em reparação de danos . 9. Recurso conhecido e não provido. 10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa . Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 .(TJ-DF 07211765920238070020 1915792, Relator.: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2024).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença a quo, e julgando improcedentes os pleitos autorais.

Salvador, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator