PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. OFENSA AO ARTS. 275 E 485, § 1º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A intimação pessoal da autora sobre a extinção do feito sem julgamento do mérito não foi perfectibilizada. Ressalte-se, por oportuno, que este ato é personalismo e não é suprido com a intimação do advogado. 2. O decisum vergastado, ao extinguir o processo sem resolução de mérito sem antes oportunizar à parte suprir a falta, configura, por conseguinte, violação ao disposto, expressamente, no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Não estando a causa madura para o julgamento de mérito, percebe-se por todos os fundamentos mencionados que a argumentação delineada pelo apelante para a anulação da decisão, deve ser acolhida ante o evidente erro in procedendo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8007450-58.2019.8.05.0103, em que figuram como apelante NAGILA GONÇALVES DA SILVA e apelado ADRIANO SANTANA DO ROSARIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007450-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 17 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por NAGILA GONÇALVES DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ilhéus, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta contra ADRIANO SANTANA DO ROSARIO, que extinguiu a ação pelo abandono da causa, nos seguintes termos: “Trata-se do procedimento de cumprimento de sentença, pela via expropriatória. O executado foi intimado e quedou-se inerte. Desta feita, a parte exequente foi instada dizer sobre eventual quitação da dívida exequenda ou acordo diante da ausência de manifestação do executado, além de informar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Não obstante, a ação está paralisada por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte exequente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento. A intimação pessoal restou inviabilizada, conforme certidão de ID. 375211812. Entretanto, a autora/exequente foi devidamente intimada por sua representante processual, impondo-se, destarte, a extinção do processo por ausência de pressuposto processual. PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 925, do CPC, julgo extinta a ação”. Em suas razões, a apelante informa que: “A decisão insurgida, não apreciou os pedidos formulados na inicial, afirmando a falta de impulso autoral, a decisão tivera como fundamento os ditames do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Destarte, inexistiu pleito da parte adversa nesse sentido. Para o recorrente isso dependia de requerimento do réu. Além disso, não houvera a intimação pessoal da própria parte autora, como requer a Lei processual”. Ao final, pugna pelo provimento recursal, requerendo que: “seja anulada a sentença que determinou a extinção do processo, devido ao error in procedendo. Em consequência, determine o retorno dos autos para o Juízo de 1º grau para que seja apreciado o mérito”. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou o prazo transcorrer in albis, consoante se infere da certidão de ID 50551687. Após, os autos foram remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e, sequencialmente, distribuídos para esta relatoria. Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I1 c/c 9312, ambos do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I3, do Código de Ritos e art. 187, inc. I4, do Regimento Interno deste Tribunal. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR 1Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;. 2Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria. 3Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;. 4Art. 187 – A parte, por seu Advogado, poderá sustentar suas razões oralmente pelo prazo: I – de 15 (quinze) minutos nos julgamentos de apelação cível, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito ou verse sobre tutela provisória e agravo interno interposto contra decisão do Relator que extinguiu ação de competência originária do Tribunal de Justiça;
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007450-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1.Da Admissibilidade Recursal Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil1. Voltando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Apelo manejado. Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 10092, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º3; c) com o preparo dispensado, uma vez que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais. In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo do recurso interposto, este deverá ser conhecido. Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito recursal. 2. Do Mérito De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questão nuclear a ausência de prévia intimação pessoal da parte autora/apelante, antes da prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito. À luz da lógica sufragada no Código de Processo Civil, de cooperação entre os sujeitos processuais, bem como à vedação de decisão surpresa, deve o Magistrado, antes de decidir, oportunizar às partes manifestarem-se sobre matéria a qual não tenha tido ciência antes. Eis os arts. 6º e 10, da normativa adjetiva civil, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Na melhor dicção do Professor Nelson Nery Junior4: “[a] norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5.º caput e LIV) e do contraditório (CF 5.º LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela”. Acrescenta o processualista5: “[a] parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha, previamente, tomado conhecimento (Überraschungsentscheidung), vale dizer, fatos que não esclareçam o porquê da decisão (Sachs-Degenhart. Komm.GG3, coment. III, 16, GG 103, p. 2022; Nelson Nery Jr. [RP 124/179-206]; Braun. Zivilprozeβrecht, § 7, II, 5, p. 113). Essa proibição decorre diretamente da cláusula do devido processo, que integra o princípio do due process of law(CF 5.º LIV), e do princípio do contraditório (CF 5.º LV)”. Com efeito, verifica-se que a intimação pessoal da autora sobre a extinção do feito sem julgamento do mérito não foi perfectibilizada. Ressalte-se, por oportuno, que este ato é personalismo e não é suprido com a intimação do advogado. O Código de Processo Civil estabelece que frustrada a intimação eletrônica ou via postal, necessária a intimação por oficial de justiça, in verbis: Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. Nesta linha de intelecção, impende colacionar, também, decisões dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. ART. 485, III, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DE AR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR SE ENCONTRAVA AUSENTE. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da parte autora/apelante com sentença que julgou extinto o feito por abandono da causa, sem que fosse promovida sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, na forma do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015 - Intimação do autor, feita através de carta com aviso de recebimento. Possibilidade - No caso não houve a comprovação de que o autor foi intimado pessoalmente como pressupõe o dispositivo legal citado, haja vista a não entrega da correspondência intimatória por estar o apelante ausente, como consta do aviso de recebimento - Afigura-se imprescindível, para a extinção do processo por abandono da causa, a intimação pessoal do autor, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC/2015, o que incorreu - Afronta ao devido processo legal. Artigo 5º, Liv da Constituição da República - Sentença que se anula, com fulcro no verbete 168, da Súmula do TJRJ. Precedentes. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, ¿a¿, DO CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00696766620198190001, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INDENIZAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA – DESIGNADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO “AUSENTE” – INTIMAÇÃO POSTAL – FRUSTRADA – OFICIAL DE JUSTIÇA – DILIGÊNCIA – IMPOSIÇÃO LEGAL - ATO PERSONALÍSSIMO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A perícia médica requer o comparecimento pessoal da parte para a sua realização, não podendo a comunicação ser feita ao representante processual, mas imprescindível intimação da parte, visto que ato personalíssimo (STJ REsp 1364911/GO). A intimação pessoal da parte que será submetida ao exame pericial revela-se indispensável na hipótese, por se tratar de ato personalíssimo. Frustrada a intimação pela via postal, deve a mesma ser realizada através de diligência levada a efeito por oficial de justiça, nos termos do art. 275, do CPC. (TJ-MT - AC: 00080999120168110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM DANO MORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AUTOR. A.R. DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". NECESSIDADE DA DETERMINAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DESTA OBSERVÂNCIA CAUSA A NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 275 DO CPC). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 16 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE - APL: 00222281720068060001 CE 0022228-17.2006.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020) Ressalte-se que sequer fora tentada a intimação eletrônica ou por via popstal. Destarte, observa-se que o decisum vergastado ao extinguir o processo sem resolução de mérito, sem antes oportunizar à parte suprir a falta, configura, por conseguinte, violação ao disposto, expressamente, no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Com relação à intimação prévia, Fredie Didier Jr6 afirma que: “[a]ntes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, § 1 °, do CPC) ”, explicitando que “[e]sta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados”. Sobre o art. 485, §1º, o preclaro Nelson Nery Junior7 assevera: “[n]ão se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 485 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de cinco dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção”. Nesta linha de intelecção, impende colacionar decisões dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DESTA. SENTENÇA TERMINATIVA MODIFICADA. Recurso provido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009898255 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 25/03/2021, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Segundo o art. 485, inc. III e § 1º do NCPC, para extinguir o feito por abandono da causa ou desídia no cumprimento das determinações judiciais, é necessária a caracterização da inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, é obrigatória a intimação pessoal do demandante, além do seu patrono. Não merece reforma a sentença que extinguiu o processo em razão da inércia do recorrente que, após ser intimado pessoalmente, e ter seu advogado intimado por meio eletrônico, mantiveram-se inertes. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07195434020188070003 DF 0719543-40.2018.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Vislumbra-se dos autos que o Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor para constituir novo advogado, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito (fl. 107). 2. Contudo, o recorrente, apesar de devidamente intimado (fl. 110), quedou-se inerte, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. 3. Ademais, por se tratar de pessoa jurídica, razoável se mostra a aplicação na espécie da teoria da aparência, uma vez que a notificação foi recebida na sede do destinatário, por um de seus funcionários. 4. o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a extinção do processo por abandono da causa é devida, mesmo sem requerimento da outra parte, quando esta ainda não tenha integrado a lide, como é o caso dos autos. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00007412920138060200 CE 0000741-29.2013.8.06.0200, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) No mesmo sentido, colaciona-se, também, jurisprudência desta Eg. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Averiguando os autos, vê-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC/2015. 2. Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a reforma da Sentença. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0522686-23.2014.8.05.0001,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 23/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AUTOR. INÉRCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. ART. 485, §1º, CPC. OFENSA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III, deste mesmo dispositivo, condiciona-se à intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Para que se configure a inércia da parte, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando sua extinção. III A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim de seu advogado. IV Evidenciado que o processo foi extinto sem resolução de mérito, em inobservância à regra processual citada, imperiosa é a anulação da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0569043-27.2015.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 03/12/2020) In terminis, não estando a causa madura para o julgamento de mérito, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela apelante para a anulação do decisum deve ser acolhida ante o evidente erro in procedendo. 3. Da Conclusão. Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para que dê seguimento ao processo, pelos fundamentos acima alinhados. Sala das Sessões, em de de 2023. DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR GRG III 237 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 3Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 4 Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 5 Op.cit. 6Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. 7Op.cit.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007450-58.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAGILA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LETICIA MURY STROLIGO, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: ADRIANO SANTANA DO ROSARIO
Advogado(s):
VOTO