PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE FIXADO NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.184 DO STF. LIMITES DA AUTONOMIA MUNICIPAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 024. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se configura decisão surpresa quando a própria parte recorrente suscita, em sua apelação, a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, tendo plena oportunidade de manifestação sobre a matéria. II – O entendimento fixado no Tema 1.184 do STF, reforçado pela Resolução CNJ nº 547/2024, possui aplicação imediata a todos os processos pendentes, inexistindo modulação de efeitos que limite sua incidência a execuções fiscais ajuizadas após o julgamento. III – A autonomia municipal não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com a Constituição Federal, observando-se normas de caráter nacional e os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. IV – O Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM-Salvador, estabelece como piso para ajuizamento de execução fiscal o valor de R$ 2.300,00, não havendo previsão de atualização monetária para aferição desse limite, conforme alegado pelo agravante. V – Mantida a decisão monocrática que reconheceu a ausência de interesse de agir e negou provimento à apelação, diante do valor da execução ser inferior ao patamar estabelecido e da ausência de comprovação da adoção prévia das medidas previstas no precedente vinculante. VI – Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO (processo nº 0776326-20.2015.8.05.0001) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática que julgou a apelação, contra ELIENE DA SILVA RIOS SANTANA, ora Agravada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776326-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ELIENE DA SILVA RIOS SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO (processo nº 0776326-20.2015.8.05.0001) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução ser inferior ao limite legal, ajuizada contra ELIENE DA SILVA RIOS SANTANA, ora Agravada. Dessa forma, a parte, irresignada com a decisão proferida (ID. 84786680), interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suas razões recursais (ID. 87943307), que a decisão recorrida teria caráter surpresa, uma vez que não houve prévia intimação para que pudesse se manifestar acerca da aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF, o que configuraria violação aos artigos 9º e 10 do CPC Sustenta, ainda, que a referida tese não se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023, porquanto, até então, não eram exigidos os requisitos nela estabelecidos. Afirma, também, que o caso concreto não se enquadra no precedente vinculante, haja vista que este ressalvou a competência dos entes federados. Por derradeiro, aduz que a execução fiscal em análise não está abrangida pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador, uma vez que o valor executado supera o montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Com base nos fundamentos expostos, requer a Recorrente o provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da decisão recorrida, provendo, consequentemente, o Recurso de Apelação. Não houve contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito que não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776326-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ELIENE DA SILVA RIOS SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não deu provimento ao Recurso de Apelação. No entanto, a decisão não merece reforma, e por isso há de se manter a decisão pelos próprios fundamentos. 1. Da inexistência de decisão surpresa A priori, cumpre salientar que não há que se falar em decisão surpresa no caso em apreço, uma vez que a própria parte, em sua apelação (ID. 84688856), invocou expressamente o Tema e a Resolução do CNJ supracitado, valendo-se dele ao longo de toda a sua peça argumentativa. Ora, o conceito de “decisão surpresa”, vedado pelo ordenamento jurídico nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, pressupõe que o julgador se valha de fundamento jurídico ou fático que não tenha sido previamente suscitado ou debatido pelas partes, obstando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, no presente caso, verifica-se situação oposta: o próprio recorrente trouxe o referido Tema à discussão, demonstrando ciência inequívoca de seu conteúdo e pertinência, bem como oportunidade de manifestar-se a respeito. Assim, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a matéria foi amplamente debatida pela própria parte, inexistindo fundamento para considerar a decisão como “surpresa”. 2. Da aplicação e Modulação dos efeitos do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ A questão controvertida se relaciona com a existência ou não de interesse de agir da Fazenda Pública na proposição de execuções fiscais de baixo valor. A matéria foi objeto de deliberação vinculante do Supremo Tribunal Federal na forma de repercussão geral, RE 1.355.208, Tema 1184, que fixou o seguinte entendimento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Em acréscimo, o CNJ, a partir do julgamento do aludido Tema 1184, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. […] Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. […] Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação." A adequação do caso concreto ao entendimento firmado decorre não apenas do valor executado, que, como bem destacado na decisão monocrática, se encontra abaixo do limite estabelecido, mas também do fato de que o Agravante não comprovou e, na realidade, sequer alegou ter adotado a medida de protesto antes do ajuizamento da execução fiscal, cujo valor é inferior ao mínimo fixado na Resolução CNJ nº 547/2024. Desse modo, não há o que se falar em reforma da decisão. Já no que tange à modulação, verifica-se que não houve qualquer delimitação temporal quanto à aplicação da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF razão pela qual não se pode pretender restringir sua incidência apenas aos processos ajuizados após o respectivo julgamento. Com efeito, a norma extraída do precedente vinculante possui aplicação imediata a todos os processos pendentes, independentemente da data de sua propositura. 3. Da Competência dos Entes Federados e dos Limites da Autonomia Municipal Embora o agravante invoque a autonomia municipal como fundamento, cumpre salientar que a Resolução CNJ nº 547/2024 possui caráter normativo nacional e tem como finalidade uniformizar a aplicação do entendimento firmado pelo STF em todo o território brasileiro. Por sua vez, a autonomia municipal, não é absoluta, devendo ser exercida em conformidade com a Constituição Federal e em harmonia com princípios como a eficiência administrativa e a economicidade, os quais orientam a gestão pública para a racionalização de recursos e a efetividade na prestação dos serviços. 4. Acordo de Cooperação Técnica nº 24 Observa-se que o Município Apelante trouxe argumento da existência de acordo para aperfeiçoar procedimentos e técnicas na execução fiscal em Salvador, firmado pelos entes o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). Entre outras medidas, objetivou o referido ajuste baixar todas as execuções com valores inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), considerando essa quantia como piso mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, conforme confessado pelo próprio Município. Contudo, no que se refere à suposta necessidade de atualização monetária do débito para fins de aferição do teto mencionado, observa-se que o apelante não apresentou qualquer cláusula do referido ajuste que condicione a extinção dos feitos ao cálculo do valor atualizado da dívida, nem tampouco demonstrou que tal atualização integraria o critério balizador do protocolo firmado, como bem apontado na decisão monocrática. Assim, diante do resultado do julgamento vinculante do STF, impõe-se reconhecer a improcedência da irresignação. Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por mim proferida. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0776326-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ELIENE DA SILVA RIOS SANTANA
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VOTO