PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS APTAS A EVIDENCIAR IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção da apelação. A agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos apresentados, seria suficiente para a concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, a concessão parcial da gratuidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se a declaração de hipossuficiência, acompanhada da documentação apresentada, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça; e se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a concessão parcial do benefício. III. Razões de decidir 3. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Os documentos constantes dos autos revelam rendimentos mensais superiores a R$5.000,00 e a aquisição de dois imóveis, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam situação patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência. 5. Embora intimada para complementar a documentação, a agravante não comprovou despesas ordinárias ou extraordinárias aptas a demonstrar que o recolhimento das custas comprometeria seu sustento ou o de sua família. 6. A alegação de que o preparo corresponde a parcela significativa da renda mensal, desacompanhada de prova das despesas indispensáveis, não autoriza, por si só, a concessão integral ou parcial da gratuidade, devendo a análise considerar o conjunto da situação econômica da parte. 7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, assegurando-se à agravante o prazo para recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A demonstração de renda e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência financeira, aliada à ausência de comprovação das despesas essenciais, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Mantido o indeferimento do benefício, deve ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98; 99, §§ 2º, 3º, 5º e 7º; 931; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.198/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022333-52.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Terceira Câmara Cível, pub. 19.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 8008151-80.2020.8.05.0039; Recorrente: Jodecy Ribeiro Santos; Recorrido: Matheus Oliveira de Souza e Outro; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008151-80.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODECY RIBEIRO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A)
APELADO: MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo interno, interposto por JODECY RIBEIRO SANTOS, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da apelação, em razão da deserção. Em suas razões recursais, a agravante afirma que a decisão agravada merece reforma, por entender que a simples declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo demonstração inequívoca em sentido contrário. Alega que apresentou toda a documentação solicitada pelo Relator, inclusive contracheques, dos quais se extrairia renda líquida aproximada de R$ 5.000,00, sendo que o valor do preparo recursal corresponderia a mais da metade de seus rendimentos mensais, circunstância que evidenciaria a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Defende, ainda, que caberia à parte contrária comprovar eventual capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, inexistindo nos autos prova apta a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza. Argumenta, ainda, que a assistência judiciária gratuita constitui instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, não podendo o recolhimento antecipado das custas impedir o reexame da sentença. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da gratuidade, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática para deferir a gratuidade da justiça, ou, sucessivamente, a concessão parcial do benefício. A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 106713445), rechaçando os argumentos da parte recorrente e pugnando pela manutenção da decisão. Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, ao Agravo de Instrumento n.° 8003068-69.2021.8.05.0000, cabendo-me a respectiva Relatoria. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008151-80.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODECY RIBEIRO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A)
APELADO: MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno, interposto por JODECY RIBEIRO SANTOS, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da apelação, em razão da deserção. Cinge-se a controvérsia a verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal. O inconformismo não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Essa presunção, contudo, possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos necessários à concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. Consabido a declaração de hipossuficiência estabelece presunção juris tantum, cabendo ao magistrado indeferir a gratuidade quando os elementos probatórios indicarem capacidade financeira incompatível com a benesse. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) No caso, o indeferimento não se fundamentou exclusivamente em critério abstrato de renda. A decisão agravada considerou, conjuntamente, os documentos financeiros juntados aos IDs 98608049/050/051, que indicam rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00, bem como, a aquisição de dois lotes no Loteamento Guarajuba, 2ª Etapa, Quadra 16, Distrito de Monte Gordo, Camaçari/BA, bens de valor expressivo. Além disso, antes do indeferimento, a agravante foi intimada para apresentar documentos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira. Apesar disso, não demonstrou despesas ordinárias ou extraordinárias capazes de evidenciar que o pagamento das custas comprometeria o próprio sustento ou o de sua família. O argumento de que o preparo corresponderia a mais da metade de seus proventos mensais não basta, por si só, para justificar a concessão integral ou parcial da gratuidade. A capacidade econômica não deve ser aferida mediante simples comparação aritmética entre renda e custas, mas a partir do conjunto formado pelos rendimentos, patrimônio, despesas comprovadas e padrão econômico efetivamente demonstrado. Dessa forma, o pedido deve ser examinado à luz da renda e do padrão de vida da parte, sendo legítimo o indeferimento quando os documentos apresentados revelarem situação financeira incompatível com o benefício. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022333-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO IGOR ROCHA RIBEIRO e outros Advogado (s): MARIA DA GLORIA TELES FARIAS AGRAVADO: IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARAES Advogado (s):JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE, RAFAEL DO CARMO SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO DOS AGRAVANTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ART. 99, § 2º, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DENOTAM ELEVADO PADRÃO FINANCEIRO. EXTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESIDÊNCIA EM ÁREA NOBRE DA CIDADE, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DESPESAS INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO RECLAMADO. PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA RENDA E DO PADRÃO DE VIDA OSTENTADOS PELOS AGRAVANTES. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022333-52.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes ANTONIO IGOR ROCHA RIBEIRO e SIMONE FREITAS SOTERO RIBEIRO, e Agravada IZABEL CRISTINA LIMA GUIMARÃES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80223335220248050000, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) Para mais, embora a titularidade de patrimônio imobiliário, isoladamente, não conduza necessariamente ao indeferimento da gratuidade, sua conjugação, na hipótese, com a renda mensal comprovada e a ausência de demonstração das despesas indispensáveis afasta a presunção decorrente da declaração de insuficiência. As razões do agravo interno, portanto, não apresentam elemento novo capaz de alterar a conclusão adotada. A agravante limita-se, em essência, a reiterar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a propor comparação entre o valor do preparo e sua renda mensal, sem infirmar os fundamentos concretos da decisão recorrida. Os agravados, por sua vez, destacam corretamente que a documentação produzida pela própria recorrente revela patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira, além da ausência de prova objetiva das despesas que impediriam o recolhimento das custas. Mantido o indeferimento da gratuidade, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo, conforme o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática objurgada de ID 103032354, em todos os seus termos, por conseguinte. Após a publicação deste acórdão, intime-se a agravante para recolher o preparo da apelação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008151-80.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JODECY RIBEIRO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A)
APELADO: MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981-A)
VOTO