PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-49.2013.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, LIS MATTOS ALVES, ERIKA KELLER DIAS, FERNANDO VAZ COSTA NETO, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: MARTA PALMIRA DA SILVA DE JESUS
Advogado(s):MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS, THALSON MARCOS LIMA DA SILVA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE ACERCA DA DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS ABRANGIDOS PELA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Coração de Maria contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas pela servidora autora, acrescidas do terço constitucional.

2. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise individualizada da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, especialmente em relação ao período aquisitivo de 2009, bem como obscuridade quanto à delimitação dos períodos de férias abrangidos pela condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

3. Discute-se: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas postuladas; e (ii) a alegada obscuridade acerca da definição dos períodos de férias efetivamente abrangidos pela condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

5. A questão relativa à prescrição quinquenal foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou ter sido a ação ajuizada em 2013 para cobrança de férias referentes aos anos de 2009 a 2012, circunstância suficiente para afastar a incidência da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

6. A pretensão de análise individualizada de cada período aquisitivo evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado.

7. Inexiste obscuridade quanto ao alcance da condenação, uma vez que o acórdão manteve a sentença nos exatos termos em que proferida, restringindo-se às férias não usufruídas objeto da demanda, sendo expressamente ressaltado que os pedidos alcançados pela litispendência não integraram o mérito efetivamente apreciado.

8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

10. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO.

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Dispositivos legais citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 0000102-49.2013.8.05.0067, sendo Embargante o MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e embargada MARTA PALMIRA DA SILVA DE JESUS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Voto da Relatora.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A)

A7 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-49.2013.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, LIS MATTOS ALVES, ERIKA KELLER DIAS, FERNANDO VAZ COSTA NETO, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: MARTA PALMIRA DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS, THALSON MARCOS LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA no ID 107197311 contra o acórdão de ID 105781669, que, à unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas pela autora, acrescidas do terço constitucional, bem como majorou os honorários advocatícios em grau recursal.

O embargante, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado.

Alega, em síntese, que não houve análise individualizada da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em relação a cada período aquisitivo de férias discutido nos autos, especialmente quanto ao ano de 2009.

Sustenta, ainda, a existência de obscuridade quanto à delimitação dos períodos efetivamente abrangidos pela condenação, requerendo esclarecimentos acerca da abrangência das férias relativas aos anos de 2009 a 2012.

Ao final, postula o prequestionamento dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32, 373, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos aclaratórios (ID. 108195278).

Elaborado o relatório, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, consignando o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 30 de junho de 2026

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000102-49.2013.8.05.0067
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA
Advogado(s): DIEGO LOMANTO ANDRADE, DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA, LIS MATTOS ALVES, ERIKA KELLER DIAS, FERNANDO VAZ COSTA NETO, AILANA PEIXOTO OLIVEIRA
APELADO: MARTA PALMIRA DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS, THALSON MARCOS LIMA DA SILVA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA contra o acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização pelas férias não usufruídas pela servidora autora, acrescidas do terço constitucional.

O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve análise individualizada da prescrição quinquenal em relação a cada período aquisitivo de férias, especialmente quanto ao ano de 2009, bem como afirma ser necessária a delimitação expressa dos períodos efetivamente abrangidos pela condenação. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 1º do Decreto nº 20.910/32, 373, II, e 1.025 do CPC.

Os embargos não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida.

No tocante à alegada omissão referente à prescrição quinquenal, verifica-se que a questão foi ex-pressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que consignou:

“Observa-se que a pretensão é de pagamento das férias relativas aos anos de 2009 a 2012, tendo sido a ação ajuizada no ano de 2013, dentro do prazo quinquenal, o que afasta a alegada prescrição.”

A pretensão deduzida nos autos refere-se ao pagamento de indenização por férias não usufruídas relativas ao período compreendido entre os anos de 2009 e 2012, tendo a demanda sido ajuizada em 2013. Assim, a conclusão adotada pelo acórdão foi no sentido de que nenhuma das parcelas postuladas estava alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, inexistindo omissão a ser suprida.

Na realidade, sob o argumento de omissão, busca o embargante rediscutir a conclusão adotada pelo Colegiado quanto ao marco prescricional e ao alcance da prescrição, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.

Também não procede a alegação de obscuridade quanto à delimitação dos períodos abrangidos pela condenação.

Da leitura conjunta da sentença e do acórdão embargado, verifica-se que a condenação foi expressamente vinculada às férias não usufruídas objeto da demanda, referentes aos períodos discutidos nos autos, tendo sido mantida exatamente nos limites fixados pelo Juízo de origem. Ademais, o próprio acórdão consignou que os pedidos alcançados pela litispendência, relacionados ao décimo terceiro salário e aos vencimentos relativos a outra demanda, não integraram o mérito efetivamente apreciado, restringindo-se a condenação à indenização pelas férias não gozadas.

A pretensão de detalhamento individualizado de cada período aquisitivo, nos moldes pretendidos pelo embargante, não decorre da existência de obscuridade no julgado, mas de inconformismo com a solução adotada, circunstância igualmente insuscetível de correção por meio dos embargos de declaração.

Cumpre registrar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, bastando que a decisão apresente motivação adequada e suficiente, como ocorreu na hipótese.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a matéria suscitada foi devidamente apreciada nos limites necessários ao julgamento da controvérsia. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Sala de Sessões,


PRESIDENTE

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


A7