PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068757-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL ABREU DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL. PROVEITO ECONÔMICO NÃO DEFINITIVO. NATUREZA INCIDENTAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1002 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que acolheu parcialmente Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal, reconhecendo a nulidade da citação, anulando atos processuais subsequentes e determinando o prosseguimento do feito, sem fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, sem extinção da execução fiscal ou redução do crédito, enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade pressupõe sucumbência material, que se verifica apenas quando há extinção, ainda que parcial, da execução, redução do montante executado ou exclusão de executado.

4. O reconhecimento de nulidade da citação, com anulação de atos e prosseguimento da execução, possui natureza saneadora e não implica resolução definitiva da controvérsia.

5. A liberação de valores e a retirada de restrições patrimoniais constituem efeitos provisórios e instrumentais, incapazes de configurar proveito econômico definitivo.

6. Inexistente resultado útil definitivo em favor do executado, não se configura sucumbência apta a justificar a condenação em honorários.

7. Inaplicável o Tema 1002 do STF, diante da ausência de sucumbência material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece nulidade processual e determina o prosseguimento da execução, sem extinção do feito, redução do crédito ou exclusão de executado, não enseja condenação em honorários advocatícios.

 

2. A existência de efeitos provisórios, como liberação de valores e retirada de restrições patrimoniais, não configura proveito econômico definitivo apto a gerar sucumbência.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8068757-21.2025.8.05.0000, agravante GABRIEL ABREU DA SILVA e como agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068757-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL ABREU DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL ABREU DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob nº 8048132-70.2019.8.05.0001, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a Exceção de Pré-Executividade aviada no ID 4680248931, ao tempo em que RECONHEÇO a nulidade da citação editalícia da empresa Executada, e por determinação judicial equivocada, de seu sócio , assim como de todos os atos posteriores àquela também em relação à empresa Executada. Após o trânsito em julgado, e diante da nulidade ora reconhecida, expeça-se Alvará para devolução do montante bloqueado em contas da empresa Executada e seu sócio, utilizando-se, para tanto, do CNPJ e CPF cadastrados para fins de Pix Judicial. O ato resta isento de custas. Remova, ainda, as restrições veiculares impostas nos bens da empresa Executada. Suspendo, ainda, o presente feito, ante a não localização da parte Executada, com efeito retroativo à ciência do Ente acerca do despacho de ID 45496652. Por conseguinte, reconhece-se possível, na espécie, o redirecionamento da execução fiscal para o corresponsável indicado na CDA, Sr. GABRIEL ABREU DA SILVA com endereço Rua Coronel Durval De Matos 394 Ap 203 Costa Azul Salvador - BA CEP:41760160, CPF: 027.602.645-48. Cite-se no endereço indicado. Fica desde já deferida a penhora eletrônica em seu desfavor, via Sisbajud e Renajud, em sendo constatada a ausência de manifestação. I. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2022. Alisson da Cunha Almeida (ID 94033396).

Nas razões recursais a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na condição de curadora especial em favor do executado, sustenta que houve resultado útil em favor do executado, consistente na liberação de ativos financeiros, na remoção de gravames e no reconhecimento de nulidade processual relevante, circunstâncias que evidenciariam a sucumbência do exequente à luz do princípio da causalidade. 

Argumenta que sua atuação foi determinante para a desconstituição de atos constritivos ilegais, defendendo a incidência do art. 85 do Código de Processo Civil e a aplicação do entendimento firmado no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal.

Requer a reforma da decisão para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem revertidos ao fundo institucional FAJDPE/BA (ID 94033394).

Juntou documentos (ID's 94033394 e 94033396).

Sem pedido  de efeito suspensivo (ID 94417443). 

Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões alegando a inexistência de proveito econômico definitivo (ID 99839562).

Recurso próprio e tempestivo, dispensado o preparo, por se tratar de insurgência manejada pela Defensoria Pública no exercício da função de curadoria especial.

Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068757-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL ABREU DA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne recursal consiste em definir se o acolhimento parcial de Exceção de Pré-executividade, limitado ao reconhecimento de nulidade da citação sem extinção da Execução Fiscal, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

A decisão agravada não extinguiu a Execução Fiscal, apenas limitou-se a reconhecer vício de natureza processual, nulidade da citação, determinando o retorno do feito ao estágio anterior, com reabertura da marcha processual para regular prosseguimento.

Neste contexto, não se configura sucumbência material apta a ensejar a condenação em honorários advocatícios.

A providência judicial adotada possui natureza saneadora, voltada à regularização do procedimento, sem qualquer estabilização de vantagem jurídica em favor do executado. 

A execução permanece hígida e poderá prosseguir regularmente, inclusive com a renovação válida dos atos constritivos, caso cabíveis.

De igual modo, o desbloqueio de valores e a retirada de restrições patrimoniais não configuram proveito econômico definitivo, mas mera consequência reflexa da nulidade reconhecida. 

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2038278 RS 2021/0386966-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).

             Deste modo, à luz do princípio da causalidade, não se pode imputar à Fazenda Pública a sucumbência em relação ao crédito perseguido, uma vez que não houve derrota quanto à pretensão executiva, mas apenas correção de vício formal no interesse processual.

Por fim, não procede a invocação do Tema 1002 da repercussão geral do STF, a controvérsia esbarra na inexistência de sucumbência material.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada. 

É como voto.

Salvador/BA, data certificada no sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

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