PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049165-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SILVIO SOUZA CARDIM
Advogado(s):CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1.    Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de reajustes aplicados por operadora de plano de saúde coletivo empresarial.

2.    Sentença de procedência parcial para limitar os reajustes aos índices autorizados pela ANS, determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente e fixar indenização por danos morais.

3.    Apelação cível interposta pela operadora parcialmente provida para afastar a devolução em dobro dos valores, mantendo-se os demais pontos da sentença.

4.    Embargos de Declaração opostos pela operadora alegando omissão do acórdão quanto a diversos fundamentos e provas, com o objetivo de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não analisar fundamentos indicados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
7. Não se constatam os vícios apontados, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente as teses recursais pertinentes, especialmente quanto à ausência de comprovação adequada dos reajustes praticados.
8. A operadora limitou-se a juntar relatórios de auditoria, sem permitir contraditório ou apresentar perícia, o que motivou a limitação dos índices aos autorizados pela ANS.
9. Não há omissão quanto à apreciação de documentos e argumentos apontados pela embargante, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as alegações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“[...] O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes [...]” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022).
10. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ausência de análise individualizada de todos os argumentos das partes não configura omissão, quando o acórdão fundamenta adequadamente a decisão com base nos elementos relevantes dos autos e na legislação aplicável.”

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada

STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n° 8049165-56.2023.8.05.0001, tendo como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e embargado SILVIO SOUZA CARDIM.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049165-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SILVIO SOUZA CARDIM
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 8049165-56.2023.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso da operadora para afastar a devolução em dobro dos valores pagos e manteve a limitação dos reajustes aos índices da ANS, além da indenização por danos morais, nos seguintes termos:

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE SEJAM PAGOS DE FORMA SIMPLES, MANTENDO-SE A LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES DA ANS E A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. (ID. 79042860).

A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: (i) conformidade dos reajustes com o padrão de mercado com base nos relatórios do IESS; (ii) fornecimento de extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante; (iii) liberdade contratual; (iv) aplicação do consequencialismo; (v) inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos; (vi) usurpação de competência da ANS; e (vii) ausência de análise dos relatórios da auditoria independente KPMG. Requer o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado e prequestionamento (ID.80856046 ).

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito (ID. 81427852)

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

 

IX


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049165-56.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: SILVIO SOUZA CARDIM
Advogado(s): CAMILLA DE SOUZA COUTINHO

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que os reajustes aplicados pela operadora ao plano de saúde coletivo não foram devidamente justificados, pela ausência de transparência e contraditório, impondo-se, por isso, a limitação dos percentuais aos índices da ANS, bem como a devolução dos valores pagos de forma simples e o pagamento de indenização por danos morais.

A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:

“A operadora não apresentou prova idônea que justificasse os reajustes aplicados, limitando-se a juntar relatórios de auditoria independente, sem controle externo ou contraditório, e sem requerer prova pericial, configurando a ausência de comprovação da necessidade dos aumentos nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.”

A alegação de omissão quanto a fatos ou provas apontados pela embargante não se sustenta. O Acórdão enfrentou de forma clara e coerente a tese recursal quanto à ausência de demonstração dos requisitos legais de validade dos reajustes, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já existente motivação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022)

Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova.

 Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Salvador/BA, 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora