PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073532-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEONILDES PRADO SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. ART. 516, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TJBA. AUSÊNCIA DE AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO NA VARA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para a Seção Cível de Direito Público do TJBA, com fundamento no art. 516, I, do CPC.
  2. Embora o mandado de segurança coletivo tenha sido julgado originariamente pelo Tribunal, a execução individual é autônoma, proposta em face do Estado da Bahia, sem autoridade com prerrogativa de foro.
  3. A jurisprudência do TJBA, à luz do entendimento fixado em sessão da Seção Cível de Direito Público, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar execuções individuais de título executivo coletivo é do juízo de primeiro grau, salvo hipótese de competência originária residual.
  4. Reconhecida a competência da Vara de Fazenda Pública para o processamento da execução, em observância ao princípio do juiz natural e à celeridade processual.
  5. Recurso provido para manter o feito no juízo de origem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8073532-16.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante CLEONILDES PRADO SILVA e como Agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões seguintes.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073532-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEONILDES PRADO SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CEONILDES PRADO SILVA em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador, que, em cumprimento de sentença individual de obrigação de fazer decorrente de mandado de segurança coletivo instaurado em face do ESTADO DA BAHIA, declinou da competência em favor da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com base no art. 516 do CPC.

Alega a agravante que este Tribunal recentemente alterou seu entendimento acerca da competência para processar e julgar execuções individuais de mandados de segurança coletivos, conforme decisão proferida no julgamento do Agravo Interno nº 8003806-52.2024.8.05.0000.1.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para a manutenção do feito junto à 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador e, ao final, o provimento do agravo, com confirmação da liminar. 

Concedido o efeito suspensivo. (ID. 74983418)

Ausentes contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073532-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEONILDES PRADO SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


A matéria já foi posta em acertamento pela Seção Cível, na sessão realizada em 08/08/2024, por ocasião do julgamento dos agravos internos tombados sob os nºs 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000, o colegiado fixou, por maioria, o entendimento no sentido da incompetência do Tribunal de Justiça da Bahia para processar e julgar os referidos cumprimentos de sentença.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar a norma contida no art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, na ausência de qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, as execuções individuais de título executivo coletivo, ajuizadas por meio de processos autônomos e independentes, devem ser propostas perante o juízo de primeiro grau.

O cumprimento de sentença em questão é ajuizado em face do Estado da Bahia, não se verificando autoridade com prerrogativa de foro que justifique a remessa para o segundo grau. Confira-se: 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando uma sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção. II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado. XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido.

(TJBA, Seção Cível de Direito Público, Agravo Interno Cível n. 8066016-76.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Des. Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de Julgamento 08/08/2024, DJe 13/08/2024).

 

Assim sendo, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO para determinar a manutenção do processamento do feito perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora