PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-17.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ULLY DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: ROQUEVALDSON MUNIZ DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação possessória, sem resolução do mérito, por suposto descumprimento da decisão que determinava a emenda da petição inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC. O autor, dentro do prazo estabelecido, apresentou petição requerendo dilação de prazo por mais dez dias, alegando dificuldades de contato com a parte. A sentença, proferida dois anos após o pedido de prorrogação, indeferiu a inicial sem analisar o referido requerimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por inércia da parte autora, quando esta, dentro do prazo de emenda, apresentou pedido fundamentado de prorrogação, não apreciado pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de dilação de prazo para emenda da petição inicial, apresentado tempestivamente e de forma fundamentada, deve ser analisado pelo juízo antes da prolação de sentença de indeferimento, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

O indeferimento da petição inicial sem apreciação do pedido de prorrogação de prazo configura violação ao princípio da vedação à decisão-surpresa (CPC, art. 10), bem como afronta aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais.

A extinção do feito com base em suposta inércia da parte autora, quando esta agiu com diligência e boa-fé processual, caracteriza erro de procedimento, ensejando a nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelo provido.

Tese de julgamento:

É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda da petição inicial, quando há pedido tempestivo e fundamentado de dilação de prazo não apreciado pelo juízo.

O juízo deve analisar o pedido de prorrogação de prazo antes de extinguir o feito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 321.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica citada no acórdão.



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000471-17.2019.8.05.0124, em que figuram como apelante o ULLY DE JESUS DA SILVA e apelado ROQUEVALDSON MUNIZ DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

Salvador/BA,. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-17.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ULLY DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: ROQUEVALDSON MUNIZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposta pelo ULLY DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Itaparica, que indeferiu a petição inicial da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor de ROQUEVALDSON MUNIZ DA SILVA, com espeque no art. 485, inc. I do CPC.

Oposto recurso de embargos de declaração, Id 92919360, devidamente rejeitado, Id 92919363.

Em suas razões de apelo, Id 92919365, o demandante diz ter havido afronta ao princípio da vedação a decisão surpresa, alega o cumprimento da determinação de emenda da petição inicial e requer aplicação do princípio de primazia do julgamento de mérito.

Sem contrarrazões em vista da falta de angularização do processo, Id 92919367.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-17.2019.8.05.0124
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ULLY DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA
APELADO: ROQUEVALDSON MUNIZ DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, em vista da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, Id 92919353, impugnando os fundamentos da sentença guerreada.

No caso concreto, tendo o autor ajuizado a sua possessória despida de qualquer documento, inclusive daqueles mencionados no corpo da exordial, o Juiz da causa, na forma do art. 321 do CPC, assinalou prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito.

A referida decisão de saneamento, datada de 09.08.2022, foi disponibilizada no DJE de 14.09.2022, quarta-feira, com início do prazo de 15 (quinze) dias na quinta-feira, 15.09.2022.

Assim, o termo final do prazo estabelecido ocorreu dia 06.10.2022, quinta-feira, mesmo dia que o autor atravessou petição juntado procuração e requerendo dilação do prazo, por mais de 10 (dez) dias, para anexar a documentação diante da dificuldade do causídico em contatar a parte demandante, Id 92919357.

Em sequência, quase dois anos depois, adveio sentença extintiva, datada de 28.09.2024, sem apreciar o pedido de prorrogação de prazo, sob o equivocado fundamento de descumprimento da determinação de emenda.

Veja-se, tanto em função do princípio de aproveitamento máximo dos atos jurídicos, quanto em face dos princípios da celeridade, economicidade e vedação a decisão surpresa, não poderia o Juízo de base indeferir a petição inicial sem apreciar o pleito de dilação do prazo.

Com efeito, a parte não deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, ao contrário, de forma diligente e oportuna, buscou a ampliação do período mediante fundamentação razoável.

Nessa quadra, a sentença não se sustenta porque malferiu o direito da parte a devida prestação jurisdicional, incorrendo em flagrante erro de procedimento.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a continuidade do feito com análise do pedido de dilação do prazo para emenda da petição inicial.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

05