PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 580/STJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de correção monetária sobre indenização securitária do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/01/2015. O autor alega que a seguradora extrapolou o prazo legal de 30 dias para pagamento, postulando a incidência da correção desde a data do evento danoso. Sentença de improcedência, com fundamento na ausência de comprovação do atraso no pagamento e da invalidade permanente apta a ensejar valores superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT desde a data do evento danoso, ainda que o pagamento tenha sido realizado tempestivamente, conforme interpretação da Súmula 580/STJ e do REsp 1.483.620/SC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 580/STJ fixa que a correção monetária incide desde o evento danoso. Contudo, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.483.620/SC, Tema 898), modulou sua aplicação, estabelecendo que, nos casos de pagamento tempestivo, a correção monetária incide a partir do pagamento. 4. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inclusive a entrega da documentação completa para contagem do prazo legal de 30 dias. 5. Não há nos autos comprovação inequívoca da data do protocolo da documentação, não se desincumbindo o autor de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em demanda de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária incide desde o evento danoso apenas nos casos de pagamento realizado fora do prazo legal de 30 dias, conforme fixado no REsp 1.483.620/SC (Tema 898/STJ). 2. Incumbe ao autor comprovar a data da entrega da documentação completa para início da contagem do prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/1974, art. 5º, §7º; CPC, arts. 373, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.692.763/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0576172-49.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante EMERSON SOUZA GOMES e como apelada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576172-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMERSON SOUZA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT N. 0576172-49.2016.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Da análise dos autos, verifica-se que o autor/apelante sofreu acidente de trânsito em 29/01/2015, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) em 01/12/2015. Na ação originária, pleiteou a correção monetária sobre o valor recebido, a ser calculada desde a data do evento danoso. Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: a) quanto ao pedido de indenização, não houve prova da invalidez permanente, tendo em vista que o autor desistiu da perícia judicial; b) em relação à correção monetária, esta somente seria devida se o pagamento administrativo não tivesse sido efetuado no prazo de 30 dias, não havendo nos autos prova do descumprimento desse prazo pela seguradora. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 76775030) sustentando que: a) o STJ, no REsp nº 1.483.620/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e na Súmula 580, fixou entendimento de que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso; b) os documentos comprovam que o pagamento foi realizado fora do prazo de 30 dias, pois a perícia administrativa ocorreu em 14/10/2015 e o pagamento somente foi efetuado em 01/12/2015. Em contrarrazões (ID 76775035), as seguradoras rés pugnam pela manutenção da sentença, argumentando que: a) não há nos autos prova do descumprimento do prazo de 30 dias para pagamento; b) os documentos apresentados pelo autor foram produzidos unilateralmente; c) a correção monetária somente é devida quando descumprido o prazo legal; d) o pagamento ocorreu após 30 dias por culpa exclusiva do autor que não complementou o requerimento administrativo com a documentação necessária. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, do CPC, bem como no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576172-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, pelo que dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à incidência de correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT pago administrativamente. O autor/apelante sustenta que faz jus à correção monetária desde a data do acidente (29/01/2015) até o efetivo pagamento (01/12/2015), com base no REsp 1.483.620/SC e na Súmula 580/STJ. Sem razão o recorrente. De fato, o STJ firmou tese em recurso repetitivo (Tema 898) no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1.483.620/SC). Contudo, a jurisprudência do próprio STJ evoluiu para estabelecer que tal entendimento somente se aplica quando a seguradora descumpre o prazo legal de 30 dias para pagamento, previsto no art. 5º, § 7º da Lei nº 6.194/74. No caso dos autos, incumbia ao autor/apelante comprovar que o pagamento administrativo foi realizado após o prazo de 30 dias contados da entrega completa da documentação exigida, nos termos do art. 373, I do CPC. Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para tal comprovação, pois demonstram apenas que a perícia médica foi realizada em 14/10/2015 e o pagamento efetuado em 01/12/2015, sem evidenciar a data da entrega completa da documentação necessária, marco inicial do prazo legal. A alegação de dificuldade probatória não exime o autor do dever de demonstrar minimamente os elementos necessários à procedência de sua pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESP N. 1.483.620/SC. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a agravante não demonstrou que o pagamento administrativo não foi realizado nos 30 (trinta) dias subsequentes à apresentação dos documentos necessários à comprovação do sinistro. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A questão tratada no REsp n. 1.483.620/SC diz respeito às hipóteses de descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974), o que não foi demonstrado. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.692.763/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) Assim, não havendo prova do descumprimento do prazo legal pela seguradora, não há que se falar em correção monetária do valor pago administrativamente. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576172-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMERSON SOUZA GOMES
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO SAMPAIO FUGA
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO