PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORÂNEA DO PERIGO DE DANO. DILAÇÃO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado à concessão de licença remunerada para participação em curso de mestrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se: (a) a possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à agravante; (b) a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada em mandado de segurança; (c) a caracterização de direito líquido e certo à obtenção de licença remunerada para participação em curso de mestrado; e (d) a existência de omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, porquanto os elementos apresentados pelos agravados não se mostram suficientes para afastar, de forma segura, a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, subsistindo o benefício anteriormente deferido. 4. A formação continuada dos servidores públicos, especialmente dos profissionais da educação, constitui importante instrumento de valorização funcional e de aprimoramento dos serviços públicos. Todavia, sua relevância não afasta a observância dos requisitos legais e procedimentais exigidos para a concessão da licença pleiteada. 5. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado aproximadamente quatro meses após a alegada consolidação da omissão administrativa e após o início das atividades acadêmicas indicadas pela própria agravante, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea. 6. Consta dos autos que a Administração Pública requisitou a apresentação de documentação complementar referente à regularidade da instituição de ensino, ao reconhecimento do curso, ao cronograma acadêmico, à carga horária e à modalidade das atividades desenvolvidas, por considerá-la necessária à adequada instrução e análise do requerimento administrativo. Não há, porém, demonstração, em princípio, de que a impetrante tenha atendido integralmente à diligência, circunstância que afasta, neste juízo de cognição sumária, a alegação de omissão administrativa absoluta. 7. A pretensão deduzida demanda exame mais aprofundado acerca dos requisitos legais previstos na legislação municipal para eventual concessão da licença, não sendo possível concluir, nesta fase processual, pela existência inequívoca de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida liminar pretendida. 8. Ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e não demonstrada ilegalidade manifesta na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO. 9. Preliminar de revogação da gratuidade da justiça rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, § 3º, 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Lei nº 12.016/2009; art. 67 da Lei nº 9.394/1996; art. 52 da Lei Municipal nº 116/2013 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007030-27.2026.8.05.0000, da Comarca de Amargosa, em que figuram como agravante SIMONE MOURA TEIXEIRA e, como agravado, o MUNICIPIO DE NOVA ITARANA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007030-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MOURA TEIXEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA e outros
Advogado(s):JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE MOURA TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recesso Cível da Comarca de Amargosa, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8004461-69.2025.8.05.0006, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar destinado à concessão de licença remunerada para participação em curso de mestrado. A agravante sustenta, em síntese, que é servidora pública efetiva do Município de Nova Itarana, ocupante do cargo de professora, tendo obtido matrícula em curso de Mestrado em Gerência e Administração de Políticas Culturais e Educacionais, ministrado pelo Instituto Superior Kyre’y Sáso, no Paraguai. Afirma que protocolou requerimento administrativo visando à obtenção de licença remunerada para qualificação profissional, com fundamento no art. 52 da Lei Municipal n.º 116/2013 e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, aduzindo que a Administração Pública permaneceu omissa diante do pleito formulado. Defende estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente diante do risco de comprometimento de sua permanência no curso de formação de Mestrado, requerendo a reforma da decisão agravada para que seja determinada a imediata concessão da licença pretendida. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso foi indeferido por decisão monocrática (ID. 98941122), ao fundamento de que a demora da própria impetrante em buscar a tutela jurisdicional enfraquece a alegada urgência, especialmente porque o mandado de segurança foi impetrado meses após a data indicada para início das atividades acadêmicas. Na mesma oportunidade, foi determinado à recorrente que juntasse documentação atualizada acerca da matrícula, estágio e situação do curso de mestrado. O Município de Nova Itarana e a Secretária Municipal de Educação apresentaram contrarrazões (ID. 102517951), suscitando, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a manutenção da decisão agravada, sustentando a inexistência de direito líquido e certo, a ausência de prova pré-constituída apta a amparar a pretensão mandamental, a necessidade de apresentação de documentos complementares para análise administrativa do pedido, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requereram, ao final, o total desprovimento do recurso. Consta dos autos de origem que o Ministério Público, por meio do parecer de ID 548486158, lançado no Mandado de Segurança n.º 8004461-69.2025.8.05.0006, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial na demanda, por não vislumbrar hipótese legal apta a justificar sua atuação obrigatória no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente voto e o submeto à apreciação da Câmara Julgadora, determinando o encaminhamento à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Salvador, 30 de junho de 2026. DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007030-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MOURA TEIXEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA e outros
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Os agravados suscitam, em contrarrazões, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à agravante, sob o argumento de que a servidora possui renda incompatível com a concessão da benesse. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, somente afastável mediante prova robusta da capacidade econômica da parte. No caso concreto, embora os agravados tenham apontado a existência de vínculos funcionais da agravante junto aos Municípios de Nova Itarana e Brejões, os elementos colacionados não se mostram suficientes, neste momento processual, para infirmar de forma segura a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente. Além disso, a matéria já foi apreciada na origem e reiterada em sede recursal, tendo sido expressamente reconhecida a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita por decisão desta Relatoria, quando do exame da admissibilidade do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar de revogação da gratuidade da justiça. MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança por meio do qual a agravante pretende obter licença remunerada para participação em curso de mestrado. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. E, após exame dos autos, concluo que a decisão recorrida não comporta reforma. Inicialmente, cumpre registrar que a formação continuada dos servidores públicos, especialmente dos profissionais da educação, possui inegável relevância. A qualificação acadêmica, notadamente por meio de cursos de pós-graduação stricto sensu, contribui para o aperfeiçoamento profissional, a melhoria das práticas pedagógicas e a elevação da qualidade do ensino. Nesse contexto, a valorização dos profissionais da educação, inclusive pela formação continuada, encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, constituindo importante parâmetro interpretativo das normas administrativas aplicáveis ao magistério. Todavia, a importância da qualificação profissional não dispensa a observância dos requisitos legais e procedimentais exigidos para a concessão da licença pretendida. Como dito, no presente caso, a análise deve se limitar à verificação da existência dos pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, não sendo possível, nesta fase processual, substituir a atividade administrativa ou antecipar o julgamento do mérito do mandado de segurança. Conforme destacado na decisão agravada e reiterado por esta Relatoria ao apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo, verifica-se que a própria agravante informou ter protocolado requerimento administrativo em 01/08/2025 e que o início das atividades acadêmicas estava previsto para 01/09/2025. Entretanto, o mandado de segurança somente foi impetrado em 23/12/2025, aproximadamente quatro meses após a alegada consolidação da omissão administrativa e do início do curso. Com efeito, a tutela de urgência exige demonstração de risco atual e concreto. A demora significativa da própria interessada em buscar a prestação jurisdicional afasta, em princípio, a caracterização da urgência contemporânea apta a justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário. Não bastasse isso, os elementos constantes dos autos de origem nº 8004461-69.2025.8.05.0006, em especial o documento de ID nº 546633040, evidenciam que a Administração Municipal, no curso da instrução do requerimento administrativo formulado pela Impetrante, proferiu despacho determinando a apresentação de documentação complementar indispensável à adequada apreciação do pleito. Na oportunidade, foram requisitadas informações atinentes à regularidade da instituição de ensino, ao reconhecimento do curso, à carga horária, ao calendário acadêmico e à modalidade de oferta das atividades educacionais, elementos essenciais para a aferição do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis. Ocorre que, até a data da elaboração deste voto condutor, em 30/06/2026, não há registro, nos autos de origem, de que a Impetrante, ora agravante, tenha atendido à diligência determinada pela Administração Municipal, tampouco apresentado a documentação complementar solicitada. Tal circunstância evidencia que o procedimento administrativo permaneceu desprovido de elementos considerados essenciais pela própria Administração para a análise do pedido, o que afasta qualquer alegação de inércia injustificada do ente público e impede a conclusão de que houve demora indevida na apreciação do requerimento administrativo. Nesse contexto, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se evidencia situação de omissão administrativa inequívoca nem direito líquido e certo demonstrado de forma incontestável. Também merece destaque que o art. 52 da Lei Municipal n.º 116/2013 (ID. 98408784 – fl. 14) prevê que os docentes matriculados em cursos de mestrado ou doutorado "poderão ser liberados" das atividades educacionais, total ou parcialmente, sem prejuízo das vantagens do cargo. A própria redação legal sugere a necessidade de análise administrativa acerca das circunstâncias concretas do pedido, da compatibilidade com o interesse público e da forma adequada de eventual afastamento. Dessa forma, a questão demanda exame mais aprofundado pelo Juízo de origem, não se mostrando presente, por ora, a probabilidade qualificada do direito necessária para concessão da medida liminar pretendida. Assim, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência e não evidenciada ilegalidade na decisão combatida, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida. É o voto. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA PROCURADOR(A) A7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007030-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE MOURA TEIXEIRA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE NOVA ITARANA e outros
Advogado(s): JOAO SIMOES DE PINHO JUNIOR
VOTO