PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089044-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, TACIO CHEAB RIBEIRO, BIANCA SPINOLA ALMEIDA CARVALHO, FABIANA MENDONCA NOGUEIRA
APELADO: SETE CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Advogado(s):TIAGO RAMOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Recurso de apelação. Contrato de empreitada por preço global. Pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de alegada execução de serviços extracontratuais. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento tácito de prova pericial de engenharia civil regularmente requerida. Controvérsia fática de elevada complexidade técnica. Cerceamento de defesa. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de empreitada por preço global, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por serviços extraordinários supostamente executados. 

II. Questão em discussão

2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa e estabelecer se a controvérsia acerca da existência de serviços extraordinários e do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de empreitada exige produção de prova técnica especializada.

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado somente é admissível quando o feito estiver suficientemente instruído e inexistir necessidade de produção de outras provas, sem afastar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

4. A controvérsia envolve matéria eminentemente fática e de elevada complexidade técnica, exigindo análise de projetos, medições, diários de obra, planilhas orçamentárias e verificação da efetiva ocorrência de serviços extracontratuais, circunstâncias que dependem de conhecimento especializado.

5. A prova pericial constitui o meio adequado para apuração dos fatos controvertidos quando sua demonstração depende de conhecimento técnico ou científico, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil.

6. O indeferimento tácito da prova pericial, seguido da condenação baseada essencialmente em documentos unilaterais produzidos pela autora, impede o exercício pleno do direito de defesa e compromete a formação do convencimento judicial.

7. A existência de parecer técnico apresentado pela parte ré impugnando especificamente a planilha da autora evidencia a necessidade de perícia judicial imparcial, com participação dos assistentes técnicos das partes e resposta aos quesitos formulados.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subsiste controvérsia fática relevante cuja solução depende da realização de prova pericial oportunamente requerida.

9. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicada a apreciação das demais questões de mérito suscitadas na apelação.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA), a fim de que seja aberta a fase de instrução probatória para a realização de prova pericial técnica de engenharia civil.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8089044-75.2020.8.05.0001,  em que é apelante SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e outros, e apelados SETE CONSTRUÇÕES EIRELI – EPPs.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089044-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, TACIO CHEAB RIBEIRO, BIANCA SPINOLA ALMEIDA CARVALHO, FABIANA MENDONCA NOGUEIRA
APELADO: SETE CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL — SENAI/DR-BA (ID 107602977) contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 107602841 e ID 107602842 ), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 107602847 e ID 107602848 ), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8089044-75.2020.8.05.0001, movida por SETE CONSTRUÇÕES EIRELI — EPP.


Em suas razões recursais (ID. 107602977), o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, argumentando que a controvérsia envolve apuração técnica de medições, quantitativos e especificações em obra de engenharia sob o regime de empreitada por preço global, sendo indispensável a realização de prova pericial técnica solicitada desde a contestação (ID 107602977). 


Afirma que o julgamento antecipado com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil violou os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 370 do Código de Processo Civil, mormente porque a condenação se baseou em planilha unilateral elaborada pela contratada.


No mérito, sustenta que o regime de empreitada por preço global transfere os riscos quantitativos ao empreiteiro (artigo 619 do Código Civil); que as variações alegadas estão dentro da margem de tolerância aceitável; que não houve ordem escrita da fiscalização para serviços extraordinários; e que a condenação importa em enriquecimento sem causa da autora (ID 107602977).

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Contrarrazões no ID. 107602981.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.



Salvador, 21 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089044-75.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE GROBA CASAL, TACIO CHEAB RIBEIRO, BIANCA SPINOLA ALMEIDA CARVALHO, FABIANA MENDONCA NOGUEIRA
APELADO: SETE CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


Suscita o apelante SENAI a nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo em razão do cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, sem a realização da prova pericial de engenharia civil expressamente postulada na peça contestatória (ID 107602660) e nas manifestações posteriores (ID 107602817).


O Código de Processo Civil prevê no artigo 355, inciso I, a possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. De igual modo, o artigo 370 do mesmo diploma processual atribui ao Magistrado a direção da instrução, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Não obstante, a prerrogativa do livre convencimento motivado do julgador não possui caráter absoluto. Ela encontra balizas intransponíveis nas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, asseguradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.


Na hipótese vertente, a pretensão deduzida pela empresa autora funda-se no alegado desequilíbrio econômico-financeiro de contrato de empreitada por preço global para a construção do Centro de Formação Profissional I de Eunápolis/BA (ID 107602627). A tese autoral sustenta que inconsistências de projeto, atrasos no fornecimento de especificações técnicas e exigências da fiscalização teriam obrigado a execução de serviços extraordinários não contemplados na planilha original (ID 107602624).


Por outro lado, o réu contestou especificamente tais afirmações, aduzindo que a obra foi contratada por preço global, regime no qual os quantitativos e custos são fixos (artigo 619 do Código Civil), ressaltando que as divergências apontadas são irrelevantes (3,91%), enquadram-se na margem de tolerância aceitável das normas técnicas de engenharia (CONFEA e TCU) e foram impugnadas em parecer técnico próprio (ID 107602662).


Trata-se, portanto, de controvérsia fática de elevada complexidade técnica, que envolve o exame de projetos arquitetônicos, estruturais, hidráulicos e elétricos, a conferência de Diários de Obra, a medição in loco ou a auditagem de boletins de medição e a confrontação minuciosa de planilhas orçamentárias (SINAPI).


Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial é o meio adequado e indispensável quando a verificação do fato depender de conhecimento técnico ou científico especializado.


Ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo a quo indeferiu tacitamente a prova pericial requerida pelo réu e acolheu parcialmente a pretensão indenizatória no valor de R$ 140.294,92, alicerçando-se fundamentalmente na planilha unilateral produzida pela contratada (ID 107602639) e na notificação por ela enviada (ID 107602638).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura cerceamento de defesa o procedimento do julgador que indefere a produção de prova técnica oportunamente requerida e julga o pedido com base em presunções ou documentos unilaterais sobre matéria que exige conhecimento especial.


A propósito da necessidade de prova pericial em matérias fáticas complexas, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a supressão da instrução probatória configura cerceamento de defesa:


EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.803.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020.)

No mesmo sentido, o julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que o julgamento antecipado quando pendente controvérsia fática relevante que exige perícia caracteriza cerceamento do direito de defesa.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. REALIZAÇÃO DE DUBLAGEM. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. O julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. Na hipótese, a matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, exigindo a produção de provas, em particular a prova pericial, requerida desde a contestação. Assim, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 943.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)


No caso concreto, o julgador monocrático, ao proferir a sentença e ao apreciar os embargos de declaração (ID 107602847), afirmou que a prova documental era suficiente porque a notificação extrajudicial da autora (ID 107602638) e a resposta técnica do réu (ID 107602662) permitiam arbitrar o valor por equidade.


Ocorre que a manifestação da área técnica do SENAI (ID 107602662) contesta frontalmente a planilha da autora, demonstrando que diversos serviços alegados como extracontratuais já estavam cobertos pelo preço global ou decorriam de escolhas da própria empreiteira (ID 107602662). 


A simples verificação indiciária de divergências não autoriza a fixação de condenação pecuniária sem a prévia e imparcial apuração técnica do valor exato e do nexo de causalidade.


A ausência de laudo elaborado por perito nomeado pelo Juízo, com a participação de assistentes técnicos e resposta aos quesitos formulados pelas partes (artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil), privou o réu de demonstrar que os pagamentos efetuados quitaram a integralidade da obra executada.


Configurado o error in procedendo por violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, a anulação da sentença é medida imperativa, ficando prejudicada a análise dos demais capítulos do recurso de apelação atinentes ao mérito da demanda.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA), a fim de que seja aberta a fase de instrução probatória para a realização de prova pericial técnica de engenharia civil.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA